Intimação — 0001198-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001198-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | K****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001198-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M******** B****** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45a6ca proferida nos autos. ROT 0001198-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: Advogado(s): 2. M******** B****** K**** L****** S******* P****** (RN12766) Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): M******** B****** K**** L****** S******* P****** (RN12766) Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão de embargos de declaração em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. 94a1a4e, e recurso interposto em 05/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 09e48cd). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ao art. 790, § 4º, da CLT, ao art. 899, § 10, da CLT e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento da justiça gratuita e declarou a deserção do seu recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que não fundamentou o pedido de gratuidade em mera declaração de hipossuficiência ou no simples fato de estar em recuperação judicial, mas em documentação contábil idônea, notadamente balancetes dos últimos quatro anos e demonstrativo de fluxo de caixa, aptos a comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, atendendo, assim, à exigência da Súmula 463, II, do TST. Argumenta que o indeferimento do benefício e a consequente deserção criaram obstáculo econômico desproporcional ao conhecimento do recurso ordinário, violando a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, a assistência jurídica gratuita e o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial. Sustenta, ainda, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, e que, caso colacionados arestos válidos de outros Tribunais Regionais ou da SDI do TST, também se mostraria cabível o conhecimento por divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, para que seja afastada a deserção, deferida a gratuidade judiciária e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário. O acórdão recorrido, no ponto atinente ao recurso da reclamada principal, assim decidiu: O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. fc089ec). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Frise-se, ademais, a impertinência do pleito de "chamamento do feito à ordem" apresentado no prazo concedido para pagamento das custas (Id. 53e32d9), uma vez que, diversamente do quanto alegado pela reclamada, a decisão indeferitória da gratuidade judiciária se manifestou expressamente sobre a integralidade dos documentos apresentados com o recurso, fundamentando a impossibilidade de reconhecimento da existência de hipossuficiência econômica com base em tais provas. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada. Recurso ordinário não conhecido. Constou da decisão monocrática: (...) Sabe-se que o pedido de justiça gratuita, quando realizado na fase recursal, deve observar o prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ n° 269 da SbDI-I do c. TST. Assim, constata-se, de plano, a adequação do momento processual do pleito ora em análise. No caso, verifica-se que a empresa está em recuperação judicial, o que a torna isenta apenas da realização do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Frise-se, por outro lado, que a recuperação judicial da empresa, por si só, não é suficiente para reconhecer sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Isto ocorre porque as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item II, do TST, verbis: (...) Nesse diapasão, o Pleno do C. TST, no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos (RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), reafirmou a jurisprudência anteriormente consolidada no âmbito de suas Turmas, fixando a seguinte tese jurídica: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. No caso em tela, embora a reclamada alegue dificuldades financeiras, não logrou comprovar de forma robusta a sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto inexistem nos autos provas acerca da capacidade financeira, tais como extratos bancários, a fim de saber se a reclamada, apesar de estar em recuperação judicial, não possui condições de pagar as custas processuais. Ressalte-se, ademais, que o Balancete Contábil e os Balanços Patrimoniais anexados ao recurso ordinário carecem de requisitos mínimos necessários de validade perante terceiros, não estando nem sequer assinado pelo(s) administrador(es) e por contabilista(s) legalmente habilitado(s), nos moldes estabelecidos no § 4º do art. 177, da Lei n. 6.404/76. Além disso, desde o ano-calendário 2014, conforme informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil, colacionadas a seguir é, obrigatório o envio da escrituração contábil de forma digital, o que não é o caso das demonstrações contábeis apresentadas: (...) Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: (...) Ainda que assim não fosse, observa-se que o balancete contábil e um dos balanços patrimoniais demonstram os períodos de jan/2023 a dez/2023 e de jan/2024 a dez/2024, respectivamente, de modo que, por se tratar de demonstrações estáticas, retratam a situação financeira e patrimonial da recorrente apenas para aqueles momentos específicos, sendo inservível para retratar o seu desempenho no momento atual. No tocante ao balanço patrimonial do exercício financeiro de 2024, apesar de a demonstração apresentar saldo devedor na conta "LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO", demonstrando a ocorrência de prejuízo no período, tal situação não comprova cabalmente a impossibilidade de a reclamada recolher as custas processuais. Isso porque, a ocorrência de lucro ou prejuízo no período reflete o desempenho econômico da entidade, ou seja, significa apenas que foram registradas mais despesas do que receitas no referido lapso temporal, o que não afeta necessariamente o desempenho financeiro da empresa, este evidenciado pela entrada e saída de numerários no período, demonstrando a liquidez empresarial. Ocorre que as despesas e receitas devem ser contabilizadas segundo o regime de competência, o que não implica dizer que, de fato, houve dispêndio financeiro pela entidade, uma vez que é possível que haja despesas/receitas incorridas e não pagas/não recebidas. Tal situação, inclusive, é possível ser verificada através da análise das contas de ativo no balanço patrimonial apresentado. Veja-se que apesar de ter havido a demonstração do prejuízo, a recorrente possuía, em 31.12.2024, saldo no ativo circulante no montante de R$ 42.959.174,67, sendo R$ 1.734.599,08 de disponibilidade imediata distribuídos entre a conta caixa e a conta de aplicações financeiras, as quais refletem valores disponíveis da empresa. Desse modo, ainda que se considerem as demonstrações contábeis apresentadas pela recorrente, entendo que não restou cabalmente demonstrada a sua insuficiência econômica de arcar com as custas processuais. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta que evidencie a propalada incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamada. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, respectivamente: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa recorrente comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto”. Consoante se infere dos trechos transcritos, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Demais, tem-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: M******** B****** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão de embargos de declaração em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. 94a1a4e, e recurso interposto em 17/08/2026 (ID. 11914b6). Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentais dos dias 10 e 11/08/2026. Representação regular conforme ID(s). 41d9fda. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal; - violação aos arts. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974, 121, §§2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021 e 927, III, do CPC; - contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. A Recorrente sustenta que o v. acórdão, ao excluir a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, aplicou de forma cindida a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, extraindo apenas os itens 1 e 2, relativos ao ônus da prova e à notificação formal, e ignorando os itens 3 e 4, que impõem à Administração Pública dever autônomo de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências. Argumenta que os fatos são incontroversos, a saber, a prestação de serviços contínua nas dependências do ente público em condições insalubres comprovadas por perícia não impugnada, e que tais fatos, por si sós, bastariam para configurar a violação do dever legal autônomo, independentemente de notificação formal prévia, requerendo o restabelecimento integral da responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, ao menos quanto ao adicional de insalubridade, com os consectários daí decorrentes, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. Do trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento: "(...) No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o litisconsorte, tendo a reclamante prestado serviços de forma contínua em favor do ente público. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sua petição inicial (Id. 0648a45), malgrado o(a) reclamante tenha alegado que "[...] o ente público não cumpriu o seu dever fiscalizatório, uma vez que conforme o extrato do FGTS do Reclamante (em anexo), a 1ª reclamada desde o ano de 2024, mais precisamente desde o mês de agosto não cumpria com as suas obrigações trabalhistas", não produziu qualquer prova do alegado. A d. Juíza sentenciante reconheceu a existência de confissão ficta peli litisconsorte, em virtude do desconhecimento, pelo preposto, dos fatos controvertidos, fundamentando que "a confissão ficta é passível de ser afastada por outros elementos integrantes do conjunto probatório (súmula 74, II, do TST), contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer prova pré-constituída produzida pelo ente estatal, sendo de se destacar que à peça contestatória não foi anexado qualquer documento, além da carta de preposição" (Id. f9a6b16). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas proferidas em sede de reclamações constitucionais por maioria de seus integrantes(Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes), tem reafirmado a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1118-RG no sentido de que a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao ente público ou desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência não constitui prova cabal da falta de fiscalização. Cito, ilustrativamente, parte da decisão proferida na Reclamação nº 85597/MA, a qual foi julgada procedente para cassar o acórdão reclamado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária do Município de São Luís/MA em situação idêntica à versada nos presentes autos: (...) No mesmo sentido, outras decisões monocráticas do STF, : Rcl 95340v.g./SP, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27.05.2026; Rcl 94478/SE, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Publicação: 18.05.2026; Rcl 93282/PI, Relator: Min. Cristiano Zanin, Publicação: 17.04.2026; Rcl 92411/AM, Relator(a): Min. André Mendonça, Publicação: 31.03.2026; Rcl 89644/AC, Min. Gilmar Mendes, Publicação: 03.02.2026. Destarte, há de se absolver o ente público da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resulta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação do litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso do litisconsorte. Recurso ordinário do litisconsorte provido.” Em embargos de declaração, prestou os seguintes esclarecimentos: “(...) Contudo, o acórdão embargado, ao examinar o item 3 da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.118 do STF em conjunto com os demais comandos da tese vinculante, analisou detidamente o contexto probatório, tendo considerado a ausência de prova de notificação formal ao ente público acerca de irregularidades trabalhistas, requisito expressamente estabelecido no item 2 do Tema 1.118 do STF. A partir desses elementos, concluiu que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida de forma automática, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de conduta omissiva específica, nos termos dos itens 1 e 2 do mesmo Tema. O inconformismo com a decisão desfavorável não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que são as hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Impõe-se, neste ponto, registrar que o reconhecimento judicial de que a atividade laboral da parte autora era insalubre em grau máximo, obtido mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Id. e76879a), não implica, por si só, a conclusão inarredável de que o ente público foi negligente quanto à fiscalização de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho porquanto a discussão sobre o grau de insalubridade a que estava exposta a trabalhadora nos banheiros da escola estadual é questão técnica e interpretativa que, no caso concreto, dependeu de perícia judicial e da chancela do Poder Judiciário para o seu reconhecimento. A imputação automática ao ente público de suposta negligência fiscalizatória com base em conclusão técnica que apenas veio a ser firmada em juízo, após longa instrução processual, significaria instituir, por via transversa, a responsabilidade objetiva da Administração Pública no âmbito das terceirizações, hipótese expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e reafirmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral. O item 3 do Tema 1.118 do STF, diversamente do que sustenta a embargante, não prescinde da demonstração de conduta omissiva específica do ente público, e deve ser interpretado em conjunto e harmonia com os itens 1 e 2 do mesmo Tema, que estabelecem a imprescindibilidade de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, além da necessidade de notificação formal e inércia subsequente. Portanto, o item 3 não institui responsabilidade objetiva por fato de terceiro, mas impõe ao ente público o dever de zelar pelas condições de salubridade nas dependências onde o trabalho é realizado, dever cujo descumprimento, para fins de responsabilização subsidiária, deve ser demonstrado de forma concreta nos autos. Não se trata, portanto, de fundamento autônomo que dispense a prova da omissão estatal, como pretende fazer crer a embargante. A partir dessa premissa, e considerando que a embargante não produziu prova de que o E***** d* R** G***** d* N****, após receber notificação formal acerca de irregularidades trabalhistas ou de condições inadequadas de trabalho, permaneceu inerte, e que a confissão ficta do preposto, por si só, não supre essa ausência probatória, a conclusão do acórdão pela impossibilidade de responsabilização subsidiária se mostrou juridicamente adequada e suficientemente fundamentada. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, tendo enfrentado os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. (...)”. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** ao fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta omissiva do ente público, mesmo tendo a sentença reconhecido a existência de confissão ficta pelo litisconsorte, em virtude do desconhecimento, pelo preposto, dos fatos controvertidos, destacando que “a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao ente público ou desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência não constitui prova cabal da falta de fiscalização”, além de não ter - o ente público - anexado nenhum documento com a contestação. Não obstante, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Em face do exposto, à luz da jurisprudência sedimentada pela SBDI-I do TST, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Admito o recurso de revista, neste ponto. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M******** B******
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