TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0000262-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000262-**.2026.5.21.****

Partes

P - H******* E****** D* O******* P**** | A - I********** -R************ E*…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | A** C******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000262-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: H******* E****** D* O******* P**** Acórdão Recurso ordinário em rito sumaríssimo n. 0000262-**.2026.5.21.**** Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente:  Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA Advogado:   J*** L**** d* S**** N*** Recorrido:    H******* E****** d* O******* P**** Advogada:   V****** F****** V***** Origem:        Posto Avançado de Pau dos Ferros   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso ordinário no qual a reclamada busca a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e do aviso prévio indenizado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso ordinário pode ser conhecido diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o trânsito em julgado do acórdão que manteve essa decisão. III. Razões de decidir. 3. Indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido prazo à recorrente para o recolhimento das custas processuais, permanecendo isenta apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. 4. Irresignada, a recorrente interpôs agravo regimental, que foi desprovido por esta Egrégia Turma, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Publicado o acórdão, transcorreu in albis o prazo recursal, sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais. 6. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da deserção, razão pela qual o recurso ordinário não deve ser conhecido. IV. Dispositivo. 7. Recurso ordinário não conhecido.   1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA contra a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado de Pau dos Ferros (ID b6e7002), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "Saldo de salário de 11 dias (Maio/2025); Aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário proporcional (6/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); Férias vencidas simples + 1/3 (períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025); Férias proporcionais + 1/3 (2/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS)". No recurso ordinário (ID 1f66b97), a recorrente suscita, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, evidenciada pelo deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Sustenta que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a continuidade de suas atividades, invocando o art. 790, § 3º, da CLT, o art. 98 do CPC e os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que, em razão da recuperação judicial, os créditos trabalhistas submetem-se ao regime da Lei nº 11.101/2005 e ao stay period, cabendo ao administrador judicial a gestão dos pagamentos, de modo que a imposição das penalidades afrontaria os princípios da preservação da empresa, da isonomia entre credores e da segurança jurídica. Acrescenta que a multa do art. 467 da CLT é indevida diante da controvérsia sobre as verbas rescisórias e que a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT não incide por inexistir mora culposa, mas impedimento legal decorrente do regime recuperacional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado. Sustenta ter juntado aos autos o TRCT com o registro da concessão da verba, cabendo ao reclamante comprovar eventual irregularidade quanto ao cumprimento do aviso prévio ou à observância da redução legal da jornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Aduz que a ausência de documento específico não autoriza concluir pela irregularidade da concessão, por inexistir exigência legal de forma especial para sua comunicação, razão pela qual a condenação implicaria enriquecimento sem causa do reclamante. Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo juízo de origem (ID 22bc1b4). O reclamante/recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (ID b41e51d). Inexigível a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar.     2. VOTO     2.1. Admissibilidade.   No caso em exame, a controvérsia relativa ao preparo recursal já foi apreciada por esta Primeira Turma quando do julgamento do agravo regimental interposto pela reclamada contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na ocasião, foi mantida a decisão que, embora reconhecesse a isenção do depósito recursal em razão da recuperação judicial da reclamada, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência econômica da pessoa jurídica, permanecendo exigível o recolhimento das custas processuais (ID bae7a53). O acórdão foi publicado em 20/07/2026, tendo a Secretaria certificado, em 31/07/2026, o transcurso do prazo legal sem interposição de recurso (ID 24f04b1). Não obstante, a reclamada deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, requisito indispensável à admissibilidade do recurso ordinário. Com efeito, a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção.   3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por deserção. É como voto.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026.   BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator   NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - H******* E****** D* O******* P****

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