TRT21 Intimação 8ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000478-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000478-**.2026.5.21.****

Partes

P - A******** M**** M***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

F******** D* M***** F**** A**** (20825/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000478-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M***** F***** B***** B*** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9828bbb proferida nos autos.   I – RELATÓRIO Vistos, etc. O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., A******** M**** M*****, Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda. e E***** d* R** G***** d* N****, todos devidamente qualificados. Alegou o Reclamante ter sido admitido em 10/05/2022 e dispensado sem justa causa em 11/05/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Diante disso, postulou o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas em dobro e simples acrescidas de 1/3, saldo de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal em relação a A******** M**** M***** e à empresa Status Participações, visando a responsabilização solidária destes, bem como a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****. As Reclamadas Interbrasil, A******** M**** M***** e Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda. apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva dos sócios e administrador na fase de conhecimento. Sustentaram a quitação parcial das verbas rescisórias, aviso prévio trabalhado e férias devidamente apuradas. Alegaram, ademais, a existência de processo de recuperação judicial, o que afastaria o pagamento imediato das verbas e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais e pugnaram pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O E***** d* R** G***** d* N****, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente, requereu que eventual execução recaia prioritariamente sobre os sócios da empresa principal antes de atingir o patrimônio público. Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da primeira Reclamada, sendo inquirido o preposto do Estado. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual e restaram infrutíferas as tentativas de conciliação. Posteriormente, foram juntados substabelecimentos e apresentada réplica à contestação. É o relatório. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES a) Da alegada ilegitimidade passiva dos sócios e administrador O Reclamante postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal e a inclusão de A******** M**** M***** e da empresa Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda. no polo passivo, já na fase de conhecimento. Fundamentou o pedido na existência de entrelaçamento societário e gerencial, além da condição de real controlador e administrador. Em sua defesa, as referidas Reclamadas pleitearam a exclusão do sócio e do administrador da demanda, argumentando que A******** M**** M***** atua apenas como administrador, sem qualidade de sócio, o que não justificaria sua responsabilização direta por débitos da empresa. Alegaram, ainda, que a empresa Status se trata de mera sociedade de participação. Refutaram as alegações do Reclamante, defendendo a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação de abuso, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Analiso. A legitimidade passiva é aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir das afirmações constantes da petição inicial. A exclusão de parte do polo passivo somente se justifica quando a ilegitimidade se mostra manifesta, o que não se verifica nos autos. O art. 855-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, mediante requerimento da parte e demonstração dos requisitos legais, como o abuso da personalidade jurídica. Os documentos juntados (ID 7b05f1e, ID 0c35753, ID 7a6dd94) indicam relação societária entre Status e Interbrasil. A******** M**** M***** figura como administrador atual da Status, que, por sua vez, é sócia da Interbrasil. Ademais, o documento de ID 7a6dd94 demonstra que A******** M**** M***** foi anteriormente titular da Interbrasil (EIRELI transformada em LTDA). Tais circunstâncias recomendam aprofundamento probatório na fase de conhecimento, a fim de permitir a correta aplicação do art. 50 do Código Civil e do Tema 26 do TST. Assim, tendo o Reclamante formulado pedido de responsabilização solidária dos Reclamados A******** M**** M***** e da empresa Status Participações, visando à desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar arguida, remetendo-se ao mérito a análise da questão. b) Da alegada ilegitimidade passiva ad causam do E***** d* R** G***** d* N**** A Procuradoria do Estado arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Reclamante jamais manteve vínculo empregatício com a Administração Pública, figurando o ente público apenas como tomador de serviços em contrato administrativo regular. A tese não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir das alegações constantes da petição inicial. A exclusão de parte do polo passivo somente se justifica quando a ilegitimidade se apresenta manifesta, situação não evidenciada nos autos. Postulada a responsabilidade subsidiária do ente público pelo Reclamante, sob a alegação de prestação laboral em regime de terceirização, não há que se falar em ilegitimidade passiva.   Rejeita-se a preliminar arguida, remetendo-se ao mérito a análise da responsabilidade subsidiária postulada. c) Da prescrição quinquenal A Reclamada (ID 8efbfa0) requereu a declaração de prescrição quinquenal. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/05/2026. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 11/05/2025. Assim, a ação respeitou o prazo bienal. Quanto à prescrição quinquenal, esta é inaplicável, visto que todo o período contratual (de 10/05/2022 a 11/05/2025) está compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (retroação a 06/05/2021). Ademais, a defesa indicou como marco prescricional a data de 23/04/2021, anterior à própria admissão do Reclamante (10/05/2022), o que torna a prejudicial inócua. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. d) Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada sustentou a necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Razão não lhe assiste. A indicação de valores na exordial, exigência do art. 840, § 1º, da CLT, possui caráter meramente estimativo, servindo para definição do rito processual e da alçada, não vinculando a liquidação posterior. Esta deverá refletir o valor efetivamente apurado com base nos parâmetros da condenação. Rejeita-se a preliminar arguida. II.II – DO MÉRITO a) Do pedido de justiça gratuita O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômico-financeira. Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido aos trabalhadores cuja remuneração não ultrapasse 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo prevê, ainda, a possibilidade de concessão quando comprovada a insuficiência de recursos. O Reclamante declarou na petição inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova robusta em sentido contrário, e considerando a interpretação ampla conferida pelo § 3º do art. 790 da CLT, reconhece-se a condição econômica que autoriza a concessão da gratuidade. A alegação de litigância de má-fé, por si só, não constitui óbice à concessão, sem prova cabal. Ante o exposto, defere-se ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. b) Do aviso prévio O Reclamante alegou ter sido admitido em 10/05/2022 para exercer a função de porteiro, sendo dispensado sem justa causa e sem aviso prévio em 11/05/2025, sem receber as verbas rescisórias devidas. Postulou o aviso prévio de 39 dias, enquanto a Reclamada, por sua vez, sustentou que o aviso prévio foi trabalhado, apresentando TRCT (ID 1f542b8) e anotações em CTPS (ID ddd0929). Analiso. O ônus de comprovar a regular concessão, comunicação e modalidade do aviso prévio pertence ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Desse ônus, todavia, a Reclamada não se desincumbiu. A Reclamada não apresentou documento formal de comunicação prévia do aviso, assinado pelo trabalhador, que comprove a ciência da dispensa na data retroativa alegada. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela defesa, no ID 1f542b8, encontra-se apócrifo (sem assinatura do Reclamante), carecendo de valor probatório quanto à quitação das parcelas ou à concordância com os termos ali expostos. A ausência de assinatura no TRCT e a falta de prova idônea do trabalho durante o período levam à conclusão de que o aviso prévio deve ser indenizado. Considerando a admissão em 10/05/2022 e a dispensa em 11/05/2025, o Reclamante completou 3 anos de vínculo empregatício. Faz jus, portanto, a 30 dias regulamentares, acrescidos de 9 dias proporcionais (3 anos x 3 dias), totalizando 39 dias. Diante da ausência de prova documental válida do cumprimento do aviso prévio trabalhado, converte-se a modalidade da dispensa para aviso prévio integralmente indenizado. Pelo exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de 39 dias de aviso prévio indenizado, devendo o período ser integralmente computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, fixando-se a projeção do término contratual em 19/06/2025 (art. 487, § 1º, da CLT).  c) das FÉRIAS +1/3 O Reclamante postulou o pagamento, em dobro e de forma simples, das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, sob a alegação de que jamais fruiu ou recebeu os referidos descansos anuais. A Reclamada, por sua vez, sustentou a regular quitação do período 2023/2024, apresentando os comprovantes de ID cf7d8e8 e ID 41a9191, datados de 28/12/2023, no importe de R$1.621,40. Assiste razão ao Reclamante. O ônus de provar a regular concessão e o tempestivo pagamento das férias recai sobre o empregador (art. 818, II, da CLT), exigindo-se, para tanto, formalização por meio de aviso prévio de férias e recibo de quitação (arts. 135 e 145 da CLT). Os documentos trazidos pela Reclamada (ID cf7d8e8 e ID 41a9191) demonstram um pagamento realizado em 28/12/2023. Evidencia-se que tal pagamento não pode se referir às férias do período 2023/2024, uma vez que, em dezembro de 2023, o respectivo período aquisitivo sequer havia se completado, o que ocorreu apenas em 09/05/2024. Deduz-se, portanto, que o pagamento de dezembro de 2023 refere-se, em verdade, ao primeiro período contratual (2022/2023) ou a adiantamento diverso, não se prestando a quitar as verbas aqui pleiteadas. Quanto ao período 2023/2024, o prazo concessivo exauriu-se em 09/05/2025. Como o contrato foi rescindido em 11/05/2025 sem a comprovação do gozo, tais férias restaram vencidas e ultrapassadas o limite legal, atraindo a penalidade do art. 137 da CLT. Quanto ao período 2024/2025, o período aquisitivo completou-se em 09/05/2025. Com a rescisão contratual logo em seguida (11/05/2025), o direito ao recebimento de forma simples na rescisão tornou-se imperativo, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT. Diante da ausência de documentação hábil a comprovar o efetivo gozo e o pagamento dos períodos apontados na inicial, a condenação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de férias vencidas em dobro + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024 e férias vencidas de forma simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025. d) das Verbas rescisórias O Reclamante postulou o recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, sustentando o inadimplemento das parcelas. A Reclamada contesta os pedidos invocando a quitação parcial do passivo mediante o depósito de R$ 572,00 (ID 0b4bb4c). Sustentou, outrossim, que por se encontrar em processo de Recuperação Judicial, restam afastados o pagamento imediato dos créditos e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o fato de a empresa demandada encontrar-se em Recuperação Judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para processar, julgar e liquidar os créditos trabalhistas (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). A vis atractiva do juízo universal restringe-se aos atos de execução de cunho patrimonial. Portanto, a subsistência do plano de recuperação não exime a Reclamada do ônus de comprovar a escorreita quitação das verbas rescisórias na fase de conhecimento (art. 818, II, da CLT). In casu, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) colacionado sob o ID 1f542b8 encontra-se apócrifo (sem assinatura do Reclamante) e desacompanhado de comprovantes bancários ou recibos hábeis que atestem o integral adimplemento das parcelas ali discriminadas. O documento de ID 0b4bb4c demonstra unicamente um pagamento parcial e tardio no importe de R$ 572,00, circunstância que faz incontroversa a mora patronal e o descumprimento das obrigações rescisórias. Assim, diante da cessação da prestação de serviços em 11/05/2025, é devido o saldo de salário de 11 dias relativos ao mês da dispensa. Considerando a projeção do aviso prévio até 19/06/2025, o Reclamante faz jus ao 13º salário proporcional de 5/12 avos, acrescido de 1/12 avo indenizado pela projeção do aviso. Pelo mesmo critério da projeção do aviso prévio, são devidas as férias proporcionais de 1/12 avo, restando prejudicado o pedido fracionado da exordial. Isso porque o direito nasce unicamente pela projeção do aviso prévio no novo período, inexistindo os 5/12 anteriores em razão do reconhecimento das férias vencidas de forma integral (2024/2025) no tópico antecedente. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos rescisórios para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução do valor de R$ 572,00 já pago (ID 0b4bb4c): Saldo de salário (11 dias);Aviso prévio indenizado (39 dias);13º salário proporcional (5/12 avos) e 13º salário indenizado (1/12 avo);Férias proporcionais + 1/3 (1/12 avo, correspondente à projeção do aviso). e) Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT: O fato de a empresa estar em Recuperação Judicial não impede o reconhecimento dos direitos trabalhistas na fase de conhecimento, tampouco afasta a incidência das penalidades por atraso nas verbas rescisórias. A matéria encontra-se pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho que, no julgamento do Tema nº 139 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-11354-24.2017.5.15.0083), fixou a tese jurídica de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência (objeto da Súmula nº 388 do TST), não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O benefício legal da impenhorabilidade e suspensão das execuções não se confunde com isenção de obrigações ou penalidades legais na fase de conhecimento. No caso em tela, o documento de ID 0b4bb4c comprova o pagamento parcial de apenas R$572,00, valor insuficiente para quitar o montante rescisório devido. A manifesta insuficiência e o atraso no pagamento configuram a mora patronal, atraindo a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em consonância com a tese vinculante do TST. Quanto à multa do art. 467, tem-se que não restaram verbas incontroversas, sendo inaplicável ao caso em exame. Desse modo, julga-se parcialmente procedente o pedido, restando condenada a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º. f) Do FGTS e Multa de 40%: O Reclamante requer o recolhimento do saldo de FGTS incidente sobre as verbas contratuais e rescisórias, bem como o pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários. A Reclamada aduz, em sua defesa, que se encontra em processo de Recuperação Judicial (pelo que os créditos deveriam ser habilitados naquele juízo) e alega que o trabalhador é optante pela modalidade "saque-aniversário", fato que obstaria o levantamento pretendido. Razão assiste ao autor. Inicialmente, cumpre assentar que a opção do trabalhador pela modalidade de "saque-aniversário" não afasta, sob qualquer hipótese, o direito aos depósitos mensais do FGTS e à indenização compensatória de 40% em caso de dispensa imotivada. A adesão ao referido sistema modifica tão somente a sistemática de saques anuais na constância do vínculo, preservando intangível a obrigação patronal de recolhimento da multa rescisória, nos termos do art. 20-A, § 1º, II, da Lei nº 8.036/1990. No tocante ao ônus da prova, a diretriz consolidada na Súmula nº 461 do TST e reafirmada pelo Pleno da Corte Superior no julgamento vinculante do Tema nº 273 dos Recursos de Revista Repetitivos estabelece ser do empregador o encargo de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Dessa incumbência a Reclamada não se desincumbiu. O histórico de movimentações da conta vinculada (ID aabd2e6) colacionado aos autos evidencia a patente ausência de depósitos em diversas competências compreendidas no período de agosto de 2024 a maio de 2025. Da mesma forma, não há qualquer registro de recolhimento da multa rescisória de 40%, o que torna incontroversa a inadimplência fundiária da acionada. Saliente-se, outrossim, que a condição de empresa em Recuperação Judicial não a exime da responsabilidade pelo recolhimento e da consequente condenação na fase de conhecimento perante esta Justiça Especializada, servindo o plano de recuperação apenas para balizar a futura execução do crédito por meio de certidão de habilitação. Outrossim, com amparo na tese fixada pelo C. TST no Tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória em decorrência de condenação judicial devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador junto ao órgão gestor, sendo expressamente vedado o pagamento direto ao empregado na folha de rescisão. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual não depositado, incidentes inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas nesta fundamentação, além do pagamento da multa de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada do autor. g) DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS O Reclamante postula a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo atualmente depositado em sua conta vinculada do FGTS. O extrato analítico trazido sob o ID 55f42a5 acusa a existência de saldo remanescente no importe de R$243,29. Como examinado no tópico anterior, a opção pelo regime de "saque-aniversário" limita apenas o saque do saldo global por motivo de rescisão contratual, mas resguarda expressamente o direito do empregado ao levantamento integral da multa rescisória de 40% e dos depósitos decorrentes da própria dispensa imotivada, nos moldes do art. 20, caput, e art. 20-A, § 1º, II, da Lei nº 8.036/1990. Sendo inequívoca a dispensa sem justa causa e imperiosa a necessidade de mitigação do desemprego involuntário, o direito ao levantamento do montante fundiário existente é medida legítima. Diante disso, ACOLHO o pedido. Dá-se a esta Sentença força de ALVARÁ JUDICIAL, ficando autorizada a movimentação e o levantamento de todos os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador titular (Reclamante), referentes ao liame empregatício mantido com a empresa INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ: **.***.***/****-**), perante a Caixa Econômica Federal. h) Da responsabilidade subsidiária: A parte Reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, sob o argumento de que o ente público beneficiou-se diretamente de sua força de trabalho e incorreu em conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando). O ente público contesta a pretensão, aduzindo a impossibilidade de responsabilização automática e a regularidade dos atos de acompanhamento do contrato administrativo. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização de serviços encontra-se disciplinada pela Súmula nº 331, V, do C. TST, cuja aplicação submete-se estritamente aos parâmetros fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e das teses vinculantes fixadas nos Temas nº 246 e nº 1118 de Repercussão Geral (STF). Segundo a tese firmada no Tema nº 246, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que o ente público agiu com culpa concorrente, decorrente de falha ou omissão na fiscalização do contrato administrativo. Ademais, no julgamento do Tema nº 1118, o Pretório Excelso pacificou a distribuição do encargo probatório, fixando a tese de que o ônus da prova da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas recai sobre o Reclamante. Compete ao trabalhador, portanto, colacionar aos autos elementos concretos e robustos que atestem a negligência ou a inércia da administração perante o descumprimento das normas laborais por parte da empresa contratada. Analisando o acervo probatório e os atos processuais praticados, constata-se que o Reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu encargo processual. Em sede de audiência de instrução (ID c7aa0a1), o preposto do E***** d* R** G***** d* N**** prestou depoimento admitindo a indicação genérica de fiscais para os contratos administrativos, bem como a aplicação eventual de bloqueios de repasses e punições contratuais. Malgrado tenha demonstrado desconhecimento pontual acerca do nome do fiscal específico encarregado deste certame e sobre a ciência imediata dos atrasos nos depósitos do FGTS, tal manifestação, isoladamente, não supre a necessidade de comprovação da inércia estatal. Embora o Reclamante tenha protestado em réplica (ID d0e6da7) alegando a omissão do ente público e requerido expressamente a produção de prova documental superveniente e testemunhal para evidenciar o descaso administrativo, a ata de audiência (ID c7aa0a1) registra que o obreiro declinou de tal faculdade, declarando expressamente ao Juízo que não possuía outras provas a produzir. Desta forma, o Reclamante encerrou a instrução processual sem trazer aos autos qualquer elemento tangível capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e uma conduta culposa do Estado na gestão do pacto administrativo. A argumentação inicial limitou-se a presumir a omissão estatal com base no mero inadimplemento da prestadora, modalidade de responsabilização automática expressamente rechaçada pelas instâncias superiores. Ausente a prova robusta e irrefutável da culpa in vigilando do ente público, a improcedência do pleito é medida de rigor. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do E***** d* R** G***** d* N****. Por conseguinte, determino que, logo após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação da autuação e demais assentamentos processuais para excluir da lide o E***** d* R** G***** d* N****. i) Da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento O Reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária de A******** M**** M***** e da empresa Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda. por meio da instauração da desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de conhecimento. Fundamenta sua pretensão em alegações de entrelaçamento societário e gerencial, apontando o primeiro como real controlador das empresas. As defesas refutam as alegações, sustentando a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a exigência de prova cabal do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil. Examino. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regido pelos artigos 133 a 137 do CPC e aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, tem seu momento processual ordinário na fase de execução, quando restarem frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante o devedor principal. A instauração e o acolhimento do incidente na fase cognitiva revelam-se medidas de caráter excepcional. Ademais, tratando-se a devedora principal de empresa em Recuperação Judicial, a matéria encontra balizamento na tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema nº 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1000620-**.2018.5.02.****). O referido tema consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento em face de seus sócios, exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Resta, portanto, afastada a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) nesses cenários, sendo insuficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração dos atos executórios. Tal diretriz é corroborada pelo Tema nº 42 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que uniformiza a exigência dos requisitos do Código Civil para a caracterização do abuso. No caso vertente, a empregadora principal (Interbrasil) encontra-se em recuperação judicial. Esse fato atrai a incidência direta do rigor probatório estabelecido pelas teses repetitivas do TST, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ocorre que, embora o Reclamante argumente a existência de entrelaçamento societário e a atuação gerencial de A******** M**** M***** perante a empresa Status, não trouxe aos autos elementos robustos e indubitáveis que demonstrem, de forma cabal, o abuso da personalidade jurídica. A mera cooperação gerencial ou coordenação de atividades não se confunde com fraude ou esvaziamento patrimonial doloso. Cumpre salientar que o processo de recuperação judicial é um mecanismo legal voltado à reestruturação econômica e à preservação da atividade empresarial, não se equiparando a um estado de insolvência atual e irreversível que justifique a desconsideração açodada na fase de conhecimento. Portanto, a situação de recuperanda da devedora principal não autoriza a presunção de insolvência apta a excepcionar a regra processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil, nas diretrizes da Teoria Maior e nos entendimentos pacificados pelo C. TST no Tema nº 26 de seus Recursos de Revista Repetitivos, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na fase de conhecimento. Por conseguinte, determino a exclusão de A******** M**** M***** e Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda. do polo passivo da presente reclamação trabalhista nesta fase cognitiva. Caso frustrada a futura quitação do crédito, assiste ao Reclamante o direito de requerer a instauração do IDPJ em sede de execução, oportunidade na qual deverá comprovar os requisitos legais específicos. j) Pedido de Indenização por Danos Morais O Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, sob o argumento de que a ausência de recolhimento oportuno das competências do FGTS e o inadimplemento das verbas rescisórias lhe causaram insegurança financeira, angústia e vulnerabilidade social. O direito à reparação por danos morais, constitucionalmente assegurado (art. 5º, V e X, da CF) e regulamentado pela CLT (art. 223-A e seguintes), exige para sua caracterização a concomitância de três requisitos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No tocante ao inadimplemento de obrigações contratuais e rescisórias, a jurisprudência pacífica e iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o mero atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS ou a ausência de pagamento das verbas decorrentes do distrato, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Por conseguinte, o ônus da prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial recai exclusivamente sobre a parte Reclamante (art. 818, I, da CLT), a quem compete demonstrar de forma inequívoca o desdobramento prejudicial da mora patronal sobre a sua honra, imagem ou estabilidade psicológica. Desse encargo processual o obreiro não se desincumbiu. O Reclamante não colacionou aos autos nenhuma prova concreta de que as irregularidades contratuais tenham causado abalo psicológico extraordinário, inscrição em cadastros de inadimplentes ou lesão à sua dignidade. As alegações genéricas de insegurança financeira e angústia situam-se na esfera das suposições e dos aborrecimentos decorrentes do próprio rompimento contratual, não restando comprovado que o descumprimento das obrigações tenha ultrapassado a barreira do mero dissabor cotidiano. A frustração patrimonial decorrente da mora da empregadora já se encontra devidamente reparada nesta decisão por meio das condenações de cunho estritamente pecuniário, acrescidas de juros, correção monetária e das multas incidentes (art. 477 da CLT). Inexistindo elemento fático que ateste o sofrimento moral significativo ou a afronta aos direitos da personalidade do trabalhador, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Em razão do ajuizamento da presente demanda após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se os preceitos de natureza processual nela previstos. Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 242, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, há sucumbência recíproca apenas quando pelo menos um dos pedidos da inicial é julgado totalmente improcedente, sendo indevidos honorários de sucumbência contra o reclamante em pedidos julgados parcialmente procedentes. No caso em exame, tendo havido parcial procedência de alguns pedidos e improcedência total do pedido de indenização por danos morais, fixo: a) Honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, em razão da improcedência total desse pedido. Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT.. IV DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS: O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais. Assim, determinou que, até deliberação legislativa, fosse aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, com efeitos retroativos à propositura da demanda. Nesse sentido, o STF aplicou a regra geral do art. 406 do Código Civil, que prevê a utilização da taxa vigente para a mora de tributos federais, atualmente a Selic. Como a Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, sua incidência afasta a aplicação de outros índices cumulativos. Contudo, em 25/10/2024, a SDI-1 do TST, nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, reconheceu a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Dessa forma, para efeitos de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Até 29/08/2024: aplica-se o IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula nº 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A partir daí, incide exclusivamente a taxa Selic, como índice unificado de correção monetária e juros de mora. b) A partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, e os juros corresponderão ao resultado da Selic menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. V DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA: Deverá a parte Reclamada efetuar o recolhimento das contribuições fiscais, observando o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88, bem como das contribuições previdenciárias, apuradas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99. Autoriza-se, para tanto, a retenção da cota-parte do Reclamante. A Reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições, repassando-as oportunamente aos órgãos competentes e vinculando-as ao NIT do obreiro, sob pena de execução na forma da lei, conforme dispõe a Súmula 368 do TST, a OJ 383 da SDI-I do TST, o art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 43 da Lei 8.212/91. Por fim, a natureza jurídica das parcelas deferidas deverá ser definida conforme o art. 28 da Lei 8.212/91, para fins do art. 832, §3º, da CLT. VI DOS PARÂMETROS DA DECISÃO: CUMPRIMENTO, LIQUIDAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO: Em respeito aos princípios constitucionais da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, bem como à natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, §1º da CF/88), a parte Reclamada fica ciente de que, transitada em julgado a decisão e estando a dívida líquida e certa, deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo de 48 horas. A ausência de quitação ou de garantia idônea no lapso assinalado importará na incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação, medida de caráter coercitivo e sancionatório expressamente autorizada pelo artigo 832, § 1º, da CLT, com vistas a compelir o devedor ao adimplemento tempestivo do título executivo judicial. Ato contínuo, iniciar-se-ão os procedimentos executórios independentemente de nova citação ou de prévia intimação pessoal da parte devedora. O prosseguimento dos atos executivos dar-se-á mediante o acionamento imediato e sucessivo das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial e de restrição de crédito à disposição deste Juízo, tais como o bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, seguido da imediata inscrição do nome do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT). Persistindo a inadimplência, autoriza-se desde logo a utilização das demais ferramentas disponíveis e convênios integrados, tudo em estrita conformidade com as diretrizes da Resolução nº 02/2011 do CSJT e das normas vigentes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Os valores das parcelas deferidas constam do cálculo de liquidação em anexo, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, observando-se que os valores atribuídos na inicial são meramente estimativos, não vinculando a liquidação da sentença, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 41/2018 (Resolução nº 221/2018), art. 12, §2º. Por oportuno, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, esclareço que os demais argumentos deduzidos pelas partes restam rejeitados, pois não são aptos a alterar as conclusões ora adotadas, que decorrem do livre convencimento motivado desta magistrada, em respeito ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 371 do CPC/2015. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração sob alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 será considerada recurso manifestamente protelatório. Nessa hipótese, aplicar-se-ão as cominações previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, de caráter sancionatório, sem prejuízo da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, de natureza reparatória, por objetivarem situações distintas. VII DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por M. F. B. B. em face de Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda.,  A******** M**** M*****,  Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda. e  E***** d* R** G***** d* N****, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo, para: REJEITAR as preliminares ventiladas pelas defesas;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR a primeira Reclamada, Interbrasil - Representacao e Servicos De Mao De Obra Ltda, ao pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução do montante de R$ 572,00 já pago (ID 0b4bb4c): Saldo de salário (11 dias);Aviso prévio indenizado (39 dias);13º salário proporcional (5/12 avos) e 13º salário indenizado (1/12 avo);Férias vencidas em dobro + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024;Férias vencidas de forma simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025;Férias proporcionais + 1/3 de 1/12 avo (decorrentes da projeção do aviso prévio);FGTS inadimplido do período contratual não recolhido + multa de 40% sobre o montante integral;Multa do art. 477, § 8º, da CLT; E ainda, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do E***** d* R** G***** d* N****, de A******** M**** M***** e de Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda, determinando a exclusão definitiva destes três réus da lide após o trânsito em julgado, com a devida retificação da autuação; Dá-se a esta Sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para que M. F. B. B. realize o levantamento do saldo atualmente depositado em sua conta vinculada do FGTS referente ao vínculo empregatício com I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, CNPJ: **.***.***/****-**, perante a Caixa Econômica Federal. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante e 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais em favor dos patronos da parte reclamada, em razão da improcedência total desse pedido, nos termos do Tema 242 do TST. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários devidos por ele pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o importe de R$20.000,00, valor atribuído à condenação para todos os fins legais. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais.      NATAL/RN, 30 de agosto de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M***** F***** B***** B***

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