TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Ri…

Intimação — 0000470-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000470-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

L*** A****** G******* B****** (10213/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000470-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: L*** V**** M**** D* F****** F****** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1584137 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. e E***** d* R** G***** d* N**** em face da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Macau nos autos da ação trabalhista ajuizada por Luci Vânia Magna da Fonseca Freitas contra os recorrentes. No seu recurso (ID. 0df5d80 - fls. 185/199), a ré principal pede a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando processo de recuperação judicial e ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, conforme documentos contábeis idôneos e oficiais. Destaca a rescisão do seu maior e mais importante contrato, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte - SEEC/RN, gerando queda da renda mensal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina que a concessão da benesse depende de comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconiza que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré principal está sob recuperação judicial, o que lhe garante o direito à isenção do depósito recursal, conforme o art. 899, §10, da CLT, mas não implica em automática concessão da gratuidade judiciária, a qual depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema nº 283 do TST: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”. A ré não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar a incapacidade financeira alegada e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os documentos contábeis (balancetes, balanços patrimoniais e fluxo de caixa) apresentados compreendem declarações unilaterais, particulares e apócrifas. A lista de credores apenas relaciona seus débitos. Não foram demonstradas a rescisão do contrato celebrado com a SEEC/RN e a alegada a queda mensal da receita operacional que impossibilite o pagamento de custas de R$800,00 (ID. ca33b0d - fl. 165). O fato de possuir dívidas não basta para a comprovação da insuficiência financeira, para a qual se exige, por exemplo, a apresentação das declarações de imposto de renda, que permitem a verificação da existência ou não de recursos e bens capazes de suportar as despesas processuais. Evidenciada a recuperação judicial, mas não comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, isento a ré principal do pagamento do depósito recursal, porém indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observando a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, II, da Subseção de Dissídios Individuais 1 - SBDI-1 do TST, determino a intimação da ré principal para recolher as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
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