TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0000649-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000649-**.2025.5.21.****

Partes

P - A******* G**** T******* | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIRO 0000649-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) AGRAVADO: A******* G**** T******* E OUTROS (3) Acórdão Agravo de instrumento em recurso ordinário n. 0000649-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Junior Agravante: Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra LTDA Advogado: J*** L**** d* S**** N*** Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Agravada: A******* G**** T******* Advogada: A** C**** A**** d* A***** Advogado: A**** G**** d* S**** A**** Advogado: R***** M******* G****** J***** Agravado: N******* C********* e* M********* I********* E***** Advogado: C**** A****** M******* F******** d* M***** Advogada: J****** S***** M****** d* A***** Origem: Vara do Trabalho de Caicó/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO EM FASE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra LTDA contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em seu recurso ordinário, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para apreciação e os requisitos para concessão da gratuidade de justiça quando requerida por pessoa jurídica em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A análise do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal compete ao relator, que deve apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação robusta da insuficiência econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 463, II, do TST. 5. A ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais impede a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. 6. A situação de recuperação judicial da empresa, embora a isente do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), não a isenta do pagamento das custas processuais. 7. Indeferido o pedido de justiça gratuita em sede recursal, deve o relator conceder prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder à agravante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. _________ Teses de julgamento: 1. A análise do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal é competência do juízo ad quem. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação robusta da insuficiência econômica. 3. O processo de recuperação judicial não isenta a empresa do pagamento das custas processuais. 4. Indeferido o pedido de justiça gratuita em sede recursal, deve ser concedido prazo para o recolhimento das custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 101, § 2º; CLT, art. 899, § 10; Lei n. 13.467/17, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, II; TST, OJ n. 269, II, da SBDI-1. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela reclamada, Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN (ID 9244cf4), o qual indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela mesma e não recebeu o seu recurso ordinário com fundamento na deserção. Nas razões do agravo de instrumento (ID fb882a7), a agravante argumenta que a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, violou o art. 99, § 7º, do CPC. Aduz que, nesse caso, a análise do preparo é competência do Juízo ad quem. Reitera que está em recuperação judicial, comprovando a sua hipossuficiência financeira, e que, portanto, está dispensada do preparo recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT e da jurisprudência do TST. Proferida decisão de admissibilidade pelo Juízo a quo (ID 104fe0b). A agravada A******* G**** T******* apresentou contrarrazões (ID f4e3287) pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A agravante tomou ciência da decisão recorrida em 16/06/2026 e interpôs o seu agravo de instrumento no dia 25/05/2026, conforme aba "Expedientes" do PJe; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 4c201af). Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista que a necessidade do pagamento do preparo é a matéria objeto do recurso. 2.2. Mérito. Nas razões do agravo de instrumento (ID fb882a7), a agravante argumenta que a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, violou o art. 99, § 7º, do CPC. Aduz que, nesse caso, a análise do preparo é competência do Juízo ad quem. Reitera que está em recuperação judicial, comprovando a sua hipossuficiência financeira, e que, portanto, está dispensada do preparo recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT e da jurisprudência do TST. In casu, verifica-se que, nas razões do recurso ordinário (ID a030d95), a ora agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão de ID 9244cf4, pois ausente apresentação de elementos comprobatórios dos requisitos para a concessão da benesse. Todavia, formulado o pedido de justiça gratuita em sede recursal, compete a esta segunda instância apreciar o pedido e não ao juízo de primeiro grau, estando os recorrentes inicialmente dispensados de realizar o preparo recursal, conforme determina o art. 99, § 7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."   Nesse sentido, passa-se a análise do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial o disposto em seu § 4º, in verbis: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ademais, a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do C. TST se inclina no sentido de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação robusta da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado no item II da Súmula n. 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."   Nesse contexto, apesar de relatar dificuldades econômicas, a agravante não comprovou a insuficiência de recursos, o que afasta a possibilidade de concessão das benesses da justiça gratuita, tampouco o fizeram de maneira cabal, conforme o entendimento sumulado do TST. Com efeito, para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo são necessários documentos demonstrando a situação em relação a todos os passivos e ativos da empresa, a exemplo de: balanço patrimonial atualizado, declarações de renda dos últimos anos, integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, bem como documentos contendo a projeção das despesas e receitas durante o curso do processo. Reputam-se, desse modo, não comprovadas as condições que poderiam ensejar a concessão do citado benefício, seja a requerimento, seja de ofício. Assim, diante da ausência de elementos que corroborem a impossibilidade da agravante em arcar com as despesas do processo, indefere-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado. Não obstante, deve-se aplicar o entendimento inserto na OJ n. 269, II, da SBDI-1 do C. TST, a saber: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)."   Ressalte-se que, embora a recorrente esteja em processo de recuperação judicial, a norma extraída do art. 899, §10, da CLT confere isenção apenas quanto ao depósito recursal, não abarcando as custas processuais. Por conseguinte, dou parcial provimento ao presente agravo, determinando que a agravante comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário de ID a030d95 (art. 101, § 2º, do CPC). Após o decurso do prazo concedido, voltem os autos conclusos ao Relator. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, ao qual dou parcial provimento para apreciar e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante/reclamada, no recurso ordinário de ID a030d95, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de reconhecimento da deserção do referido recurso. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para apreciar e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante/reclamada, no recurso ordinário de ID a030d95, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de reconhecimento da deserção do referido recurso. Após o decurso de prazo da presente decisão, retornem os autos conclusos ao Gabinete do Relator. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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