Intimação — 0000791-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000791-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000791-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: J******** B****** D* F***** E OUTROS (4) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000791-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Junior Recorrente/Recorrido: E***** d* R** G***** d* N**** Procuradora: Larissa Nogueira de Morais Gomes Recorrente/Recorrido: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogado: J*** L**** d* S**** N*** Recorrida: J******** B****** d* F***** Advogadas: E**** B***** G**** d* S****, V****** F****** V***** Recorrido: S***** L****** d* V******* e* M** d* O*** L*** Advogados: J*** L**** d* S**** N***, G********* d* S**** F****** B****** Recorrido: P****** L****** d* M** d* O*** L*** Advogados: J*** L**** d* S**** N***, G********* d* S**** F****** B****** Custos Legis: M********* P****** d* T******* Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró EMENTA Recurso ordinário do ente público: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa in vigilando conforme o Tema 1118 do STF, ônus da prova da conduta negligente do trabalhador, dupla penalização do ente público e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada com chamamento dos sócios. Requer a exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, a inclusão dos sócios das empresas reclamadas como coobrigados/devedores solidários e a condenação da parte recorrida aos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se o E***** d* R** G***** d* N**** possui legitimidade passiva para figurar na lide; (ii) estabelecer se o E***** d* R** G***** d* N**** deve ser responsabilizado subsidiariamente por culpa in vigilando, à luz do Tema 1118 do STF; (iii) determinar se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada; (iv) verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e chamamento dos sócios na fase recursal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do ente público é aferida pela teoria da asserção, com base na narrativa inicial de que se beneficiou do trabalho da reclamante. 4. A confissão do preposto do Estado sobre a ausência de fiscalização regular do contrato demonstra a culpa in vigilando, dispensando a produção de prova pelo autor quanto a esse ponto. 5. O Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador, deve ser modulado para contratos firmados antes de sua vigência, como o presente, que rompeu com a jurisprudência anterior. 6. A Administração Pública não comprova a boa eleição da empresa contratada (culpa in eligendo) nem a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), conforme o art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021 e o Tema 1118 do STF. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (TST, Súmula nº 331, VI). 8. A sentença já acolheu a prescrição quinquenal, declarando extintos os pedidos anteriores a 11/07/2020, conforme o art. 7º, XXIX, da CF/88. 9. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e chamamento dos sócios não observou o rito legal previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC e 855-A da CLT, não podendo ser acolhido por mera alegação recursal. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva do ente público tomador de serviços é aferida pela teoria da asserção, com base na narrativa inicial de benefício do trabalho. 2. A confissão da ausência de fiscalização regular do contrato pelo preposto do ente público configura culpa in vigilando, ensejando a responsabilidade subsidiária. 3. O Tema 1118 do STF, que trata do ônus da prova da culpa in vigilando, deve ser modulado para contratos firmados antes de sua vigência. 4. A Administração Pública responde subsidiariamente quando não comprova a boa eleição da empresa contratada (culpa in eligendo) e a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021 e do Tema 1118 do STF. 5. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e chamamento dos sócios exige a observância do rito legal específico, não podendo ser acolhido por mera alegação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B, art. 5º-A, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º, §3º; CLT, art. 855-A; CPC, art. 133, art. 137. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V e VI; STF, RE nº 760.931 (Tema 246/RG); STF, ADC nº 16; STF, Tema 1118. Recurso ordinário da empresa reclamada: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra Ltda, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o sobrestamento do feito em razão do Tema 33 do TST e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de que a reclamante não realizava a higienização de banheiros ou que o local não atendia aos requisitos de "grande circulação" da Súmula 448, II, do TST. Subsidiariamente, pleiteia a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos de preparo e à concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O recorrente, embora dispensado do depósito recursal, não comprova o pagamento das custas processuais. 4. O pedido de justiça gratuita é indeferido por ausência de comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, conforme entendimento pacificado do TST. 5. O prazo concedido para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-I do TST, não é cumprido pelo recorrente. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal implica a deserção do recurso, conforme jurisprudência do TST. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não conhecido, por deserção. Teses de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo concedido, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 269 da SDI-I; TST, AIRO 0024959-**.2022.5.04.****, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, p. 16.08.2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por E***** d* R** G***** d* N**** (ID 902b0b5) e Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra Ltda (ID 028e865), em face da sentença (ID ecc0633) proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por J******** B****** d* F*****, condenando as reclamadas solidariamente, e o ente público de forma subsidiária, ao pagamento de multa rescisória de 40% sobre o FGTS; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 11/07/2020 a 30/06/2023, excluídos os meses de abril e maio de 2021, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto em Convenções Coletivas, de 11/07/2020 a 30/06/2023, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A sentença também arbitrou honorários periciais em R$ 1.500,00 e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. A primeira reclamada, Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra Ltda, opôs embargos de declaração (ID 0b6f3fa), os quais foram conhecidos e rejeitados pela sentença (ID e8e5712) que entendeu não haver omissões ou contradições. Nas razões recursais (ID 902b0b5), o E***** d* R** G***** d* N**** alega ilegitimidade passiva, suscitando ausência de culpa in vigilando e a ocorrência de legítima fiscalização contratual, conforme o Tema 1118 do STF. Sustenta que o ônus da prova da conduta negligente recai sobre a parte autora, o que não teria sido observado. Requer a exclusão do processo, alegando que não pode arcar com as verbas trabalhistas sem comprovação de comportamento negligente. Argumenta também a dupla penalização do ente público e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com chamamento dos sócios. Por fim, requer a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, a inclusão dos sócios das empresas reclamadas como coobrigados/devedores solidários e a condenação da parte recorrida aos ônus sucumbenciais. A Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra Ltda, nas razões recursais (ID 028e865), requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em processo de recuperação judicial. Pleiteia o sobrestamento do feito em razão do Tema 33 do TST, que discute os critérios para a aplicação da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR 15. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Alega que a reclamante não realizava a higienização de banheiros, ou que, se o fizesse, o local de trabalho não atenderia aos requisitos de "grande circulação" da Súmula 448, II, do TST, em conformidade com a Cláusula 12ª da CCT da categoria e o Tema 1046 do STF. Afirma que os banheiros escolares possuem acesso restrito e menos de cinco vasos sanitários, descaracterizando a grande circulação. Requer o julgamento de improcedência do adicional de insalubridade e seus consectários. Caso mantido o crédito, solicita sua habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Nas contrarrazões (ID dbd6c94), J******** B****** d* F***** sustenta a desnecessidade de sobrestamento do feito, aduzindo que a matéria já está delimitada pela legislação, NR-15 e Súmula 448 do TST, e que o pedido de sobrestamento é meramente protelatório. Refuta a alegação de inexistência de exposição a agentes biológicos, invocando o laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo. Argumenta que a interpretação restritiva da recorrente sobre a grande circulação não pode se sobrepor à norma de ordem pública de proteção à saúde do trabalhador. Requer o não conhecimento do recurso ordinário por deserção e, subsidiariamente, seu total desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. O M********* P****** d* T******* manifestou-se (ID 82ab3ca) pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado, considerando que a questão não enseja sua intervenção obrigatória, e pelo prosseguimento do processo. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade 2.1.1. Admissibilidade do recurso ordinário do ente público O recorrente tomou ciência da sentença (ID ecc0633) em 13/02/2026, conforme se verifica na aba "Expedientes" do sistema PJe, e interpôs recurso ordinário (ID 902b0b5) em 20/02/2026, quando o prazo para sua interposição encontrava-se interrompido, diante da oposição dos embargos de declaração (ID 0b6f3fa). Portanto, o recurso é tempestivo. Representação institucional, nos termos do art. 75, inciso III, do CPC, e da Súmula n. 436 do C. TST. Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas, tendo em vista a interposição por ente da Administração Pública. Recurso ordinário conhecido. 2.1.2. Admissibilidade do recurso ordinário da empresa reclamada O recorrente tomou ciência, em 17/03/2026, da sentença (ID e8e5712) que julgou os embargos de declaração, conforme se verifica na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs recurso ordinário (ID 028e865) em 25/03/2026. Portanto, o recurso é tempestivo. Representação regular. No caso em apreço, o reclamado/recorrente encontra-se dispensado de efetuar o recolhimento do depósito recursal, consoante estabelece o § 10 do art. 899 da CLT. Todavia, ele não comprovou o pagamento das custas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese o art. 99, § 7° do CPC possibilitar a dispensa de comprovação do recolhimento do preparo, quando for requerida a concessão de justiça gratuita em recurso, incumbe ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, por meio da decisão de ID 444a5c4, o pleito de justiça gratuita deduzido pelo recorrente foi apreciado e, por se verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica, indeferiu-se a benesse da justiça gratuita. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente procedesse ao pagamento das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Ocorre que, no prazo concedido, o recorrente não pagou as custas. Vale ressaltar, que o C. TST possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira. Assim, não havendo a comprovação do recolhimento das custas processuais e não preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, há que se declarar a deserção do recurso ordinário. A jurisprudência do C. TST também consagra esse entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1 . Na Justiça do Trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo, que deve observar a forma prevista e, no caso das custas, processar-se no prazo recursal, sob pena de deserção. 2. Na situação vertente, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" . 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 . 4. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRO: 0024959-**.2022.5.04.****, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/08/2024) (grifos acrescidos) Por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, por deserção. 2.2. Preliminares 2.2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do ente público Nas razões recursais, o recorrente alega a ilegitimidade passiva do E***** d* R** G***** d* N****, afirmando que não é titular da obrigação de pagar as verbas trabalhistas e que não houve comprovação de comportamento negligente que justificasse sua inclusão na lide. O recorrente invoca o Tema 1118 do STF, que impõe ao trabalhador o ônus de provar a culpa in vigilando do ente público. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau concluiu que a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" foi rejeitada. A sentença aplicou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial. Analisa-se. A teoria da asserção, amplamente adotada no processo civil e trabalhista, determina que a legitimidade das partes é verificada com base na narrativa dos fatos na petição inicial. Se a inicial descreve uma situação em que o ente público figura como tomador de serviços, há legitimidade para que ele componha o polo passivo da demanda. No presente caso, a legitimidade passiva do Estado decorre da alegação da reclamante de que este se beneficiou de seu trabalho, ainda que de forma indireta. Portanto, rejeito a preliminar. 2.3. Mérito 2.3.1. Mérito do recurso ordinário do ente público 2.3.1.1. Responsabilidade subsidiária do ente público Nas razões recursais, o E***** d* R** G***** d* N**** alega sua ilegitimidade passiva, argumentando a ausência de culpa in vigilando, nos termos do Tema 1118 do STF. Afirma que não houve notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada e que o ônus da prova de falha na fiscalização recai sobre o trabalhador. Sustenta que o capital social das empresas contratadas (Interbrasil, Status e Pilares) demonstra a capacidade de honrar os compromissos, afastando a responsabilidade do Estado. Reforça que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, conforme ADC 16 e Tema 246/RG do STF, e que a condenação subsidiária implicaria dupla penalização do ente público. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau concluiu que a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** foi reconhecida devido à comprovação de sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada. A sentença destacou que o ente público não tomou providências para coibir o descumprimento do piso salarial previsto em norma coletiva. O depoimento do preposto do Estado revelou desconhecimento sobre a fiscalização efetiva. Assim, considerou atendido o Tema 1118 do STF, impondo a responsabilidade subsidiária ao Estado. Analisa-se. Sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, dispõe a Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho - TST: "V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331, do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, pois a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz está positivada na Lei nº 14.133/2021, que, no art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1118, ocorrido em 13/02/2025, o STF estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Resultou dessa decisão que é obrigação da Administração Pública exigir comprovação de capital social compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é oportuno registrar o depoimento do representante do E***** d* R** G***** d* N**** (litisconsorte), registrado na ata de audiência (ID 18695f8): "que sabe que neste tipo de contrato é eleito um fiscal, mas não sabe dizer especificamente qual o fiscal, nem como é feita a fiscalização; que não sabe informar se a reclamada ficou devendo verbas rescisórias aos trabalhadores; que não sabe informar se o contrato ainda está em vigor". Tal declaração equivale a confissão quanto à inexistência de fiscalização regular do contrato, o que já dispensaria a produção de prova por parte do autor quanto a esse ponto. Ademais, é preciso destacar que o contrato de trabalho foi firmado em 07/11/2018, de modo que a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Ora, como se não bastasse ao trabalhador cumprir suas obrigações com esmero para fazer jus a seus créditos, passou-se a exigir dele a fiscalização de que sua empregadora esteja cumprindo suas obrigações, sobrando para o tomador apenas o direito de usufruir do resultado do trabalho dos terceirizados, não sendo possível, se não provocado, responsabilizá-lo. Com isso, a jurisprudência criou uma nova figura no Direito Civil, no caso, a responsabilidade "in vigilando" latente, posto que somente poderá ser invocada caso a parte lesada (hipossuficiente, neste caso) avise, de forma contemporânea, àquele que tem o dever de evitar seu prejuízo. Ademais, não se pode olvidar que o STF assentou, no Tema nº 1.118, que compete à Administração Pública se precaver na escolha da contratada (a fim de evitar a culpa "in eligendo"), exigindo-lhe a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B, da Lei nº 6.019/1974; bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa "in vigilando"), nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, prevalecendo o entendimento da culpa "in eligendo" do tomador. Além do precedente não poder ser invocado para modificar a distribuição do ônus da prova observada quando da contratação do autor, não há prova de que ocorreu uma boa eleição da empresa contratada e tampouco que houve medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa "in vigilando"), nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Considerando que o STF disciplinou a obrigação da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, e que o litisconsorte passivo não adotou providências, conforme estabelecido no §3º, do art. 121, da Lei n. 14.133/2021, deve ser condenado subsidiariamente. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, consoante o item VI da Súmula n. 331 do TST. Portanto, fica mantida a sentença quanto a esse tópico. 2.3.1.2. Prescrição quinquenal Nas razões recursais, o recorrente alega que as pretensões decorrentes do contrato de trabalho estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Requer a exclusão de todas as parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente da data de ajuizamento da ação, tratando-se de matéria de ordem pública. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau concluiu que a prescrição quinquenal foi acolhida, declarando prescritos e extintos com resolução do mérito todos os pedidos cujo fato gerador fosse anterior a 11/07/2020, data limite para ajuizamento da ação em 11/07/2025. Analisa-se. A prescrição quinquenal em matéria trabalhista está prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A arguição de prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. No presente caso, a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal, declarando extintos os pedidos anteriores a 11/07/2020. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/07/2025, o que significa que o período prescricional foi devidamente observado pela primeira instância. A alegação do recorrente quanto à prescrição já foi integralmente acolhida, não havendo pontos a serem reformados. Portanto, fica mantida a sentença quanto a esse tópico. 2.3.1.3. Desconsideração da personalidade jurídica e chamamento dos sócios Nas razões recursais, o recorrente alega que a Justiça do Trabalho deveria responsabilizar os sócios das empresas reclamadas antes de acionar o Estado, invocando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Afirma que os sócios devem ser chamados à lide desde a fase de conhecimento, caso a empresa seja economicamente inidônea, para responder com seus patrimônios pessoais, protegendo o patrimônio público. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau concluiu que a pretensão de chamar os sócios à lide não procedia. A sentença destacou que o litisconsorte não incluiu os sócios em sua peça de defesa, nem utilizou o meio adequado para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a mera alegação genérica de insuficiência de bens da reclamada insuficiente para tal pedido. Analisa-se. A desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelos artigos 133 e seguintes do CPC e artigo 855-A da CLT, permite que as obrigações da pessoa jurídica recaiam sobre o patrimônio dos sócios, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, o incidente pode ser instaurado tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, mas exige formalidade e demonstração dos pressupostos legais. O chamamento de terceiros à lide deve observar os ritos processuais próprios. No presente caso, a sentença corretamente afastou o pedido de inclusão dos sócios, pois o E***** d* R** G***** d* N**** não observou o rito legal para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A simples solicitação genérica no recurso, sem a devida instauração do incidente na instância adequada e com a comprovação dos requisitos legais, não pode ser acolhida. A responsabilidade subsidiária do Estado é distinta da responsabilidade dos sócios, que segue regras específicas. Portanto, fica mantida a sentença quanto a esse tópico. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****, porém nego-lhe provimento. Não conheço do recurso ordinário da empresa reclamada, Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda, por deserção. Custas mantidas. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da empresa reclamada, Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas mantidas. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P****** L****** D* M** D* O*** L***
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