TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0001652-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001652-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

L*** A****** G******* B****** (10213/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001652-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: R***** B****** A**** D* O******* E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0001652-**.2025.5.21.****  DESEMBARGADORA REDATORA: AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO: G********* D* S**** F****** B****** RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDA: R***** B****** A**** D* O******* ADVOGADO: L*** A****** G******* B****** RECORRIDA: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO: G********* D* S**** F****** B****** RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N**** ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU     EMENTA   RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA NEGLIGENTE ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO JUDICIAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. (em recuperação judicial) e pelo E***** d* R** G***** d* N****, este na condição de litisconsorte passivo, contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva arguidas pelo ente público, acolheu a prescrição quinquenal, deferiu diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, e reconheceu a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** por todas as parcelas deferidas, fixando honorários sucumbenciais de 10% em favor dos advogados da parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reclamada principal faz jus à gratuidade de justiça quanto às custas processuais, tendo em vista a recuperação judicial em curso; (ii) saber se subsiste a incompetência material da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade passiva ad causam do ente público tomador de serviços; (iii) saber se persiste a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, inclusive quanto às diferenças de adicional de insalubridade, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral; (iv) saber a quem competem os honorários sucumbenciais, uma vez invertido o resultado do julgamento quanto ao litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, em favor de empresa em recuperação judicial, não se estende às custas processuais, cuja dispensa depende de demonstração cabal da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando o mero deferimento do processamento da recuperação judicial nem projeção financeira de elaboração unilateral e não auditada. 4. Os balanços patrimoniais juntados pela própria reclamada principal, exigidos pelo art. 51, II, da Lei nº 11.101/2005, registram disponibilidades de caixa e aplicações financeiras de R$ 1.734.599,08 no exercício de 2024, o que, a despeito do patrimônio líquido negativo decorrente de sobre-endividamento estrutural, afasta a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com custas processuais de R$ 800,00, impondo-se a deserção do recurso ordinário por ela interposto ante a ausência de recolhimento no prazo assinalado. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados, ainda que ente público, constitui matéria acessória ao crédito trabalhista principal deduzido em juízo, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I e IX, da CF c/c art. 4º-A da Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331 do TST), sem que o exame incidental do cumprimento de obrigações contratuais regidas pela legislação de licitações desloque a competência para a Justiça Comum. 6. A legitimidade passiva ad causam do ente público, aferida em abstrato segundo a teoria da asserção a partir da narrativa da petição inicial, resulta configurada quando a parte autora imputa ao recorrente a condição de tomador de serviços beneficiário direto da força de trabalho terceirizada, remanescendo para o mérito a discussão sobre a efetiva configuração dessa responsabilidade. 7. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar a efetiva conduta negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre essa conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, ressalvada a responsabilidade direta e própria da Administração quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho realizado em suas dependências. 8. A ressalva do item 3 da tese vinculante pressupõe falha fiscalizatória quanto a condição objetiva e cognoscível do ambiente de trabalho, não se confundindo com controvérsia jurídica sobre o próprio enquadramento do grau de insalubridade, cuja definição, no caso concreto, dependeu de produção de prova técnica e de interpretação normativa somente dirimidas nesta via judicial; o reconhecimento judicial de insalubridade em grau máximo não gera, portanto, presunção de negligência do ente público quanto à fiscalização de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 9. Não tendo a parte reclamante produzido prova de conduta comissiva ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo, tampouco de notificação prévia acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, impõe-se afastar integralmente a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, inclusive quanto às diferenças de adicional de insalubridade e aos honorários sucumbenciais dela decorrentes. 10. Afastada a responsabilidade subsidiária e invertido o ônus da sucumbência quanto ao litisconsorte, impõe-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do ente público, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário de Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. não conhecido, por deserção; recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N**** conhecido; rejeitadas as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, dado provimento integral ao recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, inclusive quanto às diferenças de adicional de insalubridade e aos honorários sucumbenciais, com a consequente condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos ao litisconsorte, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantidos os valores da condenação e de custas, para efeitos processuais. Tese de julgamento: "A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT em favor de empresa em recuperação judicial não se estende às custas processuais, cuja dispensa depende de demonstração cabal da hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não elidida pela existência de disponibilidades financeiras registradas nos próprios balanços da parte. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar a efetiva conduta negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, ressalvada a responsabilidade direta do ente público quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho realizado em suas dependências, nos termos do item 3 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O reconhecimento judicial de insalubridade em grau máximo, por si só, não gera presunção de negligência do ente público tomador de serviços quanto à fiscalização de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, quando a controvérsia decidida disser respeito ao próprio enquadramento normativo da atividade, e não a condição objetiva de higiene ou salubridade diretamente cognoscível pela Administração."  _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I e IX; CLT, arts. 790-A, I, 791-A, § 4º, 895, I, e 899, § 10; Lei nº 6.019/74, arts. 4º-A e 5º-A, § 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 51, II; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, III e IV; Súmulas nºs 331 e 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13/02/2025; STF, RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 5.766; TST, SbDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (tese superada pelo Tema 1.118).     RELATÓRIO   Adotam-se, na forma regimental, o relatório, as admissibilidades dos recursos ordinários interpostos e parte da fundamentação despendida para análise meritória da demanda, aprovados em Sessão, nos termos do voto do Relator: "Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (em recuperação judicial) e pelo E***** D* R** G***** D* N**** em face da sentença de ID 4e33419, proferida pela Vara do Trabalho de Macau, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por R***** B****** A**** D* O******* em face das ora recorrentes. A sentença rejeitou as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva arguidas pelo E***** d* R** G***** d* N****; acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciando a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/03/2020; no mérito, julgou procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio; deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante; fixou honorários de sucumbência de 10% a cargo das reclamadas; e arbitrou as custas processuais em R$ 800,00, a cargo da reclamada principal, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00). Nas razões de recurso ordinário (ID 012f0e9), a reclamada principal, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, sustenta, em síntese: (i) fazer jus à dispensa do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, em curso perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), nos termos do art. 899, § 10, da CLT; (ii) fazer jus, ainda, à gratuidade de justiça quanto às custas processuais, por hipossuficiência econômica autônoma, amparada no deferimento do processamento de sua recuperação judicial e em Demonstração do Fluxo de Caixa - Projeção para o Exercício de 2025 (ID 153766597); (iii) no mérito, a improcedência do adicional de insalubridade, ao argumento de que não realizava a higienização de banheiros e de que o ambiente de trabalho não atenderia aos critérios de "grande circulação" fixados na Súmula nº 448, II, do TST e na Cláusula 12ª da convenção coletiva da categoria; e (iv) o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 33 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Nas razões de recurso ordinário (ID 063955c), o E***** D* R** G***** D* N**** sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a responsabilização do ente público decorrente de contrato administrativo, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por nunca ter figurado como empregador da reclamante; (ii) no mérito, o afastamento da responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a sentença teria incorrido em inversão do ônus da prova vedada pelo item 1 da tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do STF, exigindo do ente público a comprovação de sua diligência fiscalizatória, quando o encargo de provar a conduta negligente ou o nexo causal competiria à parte autora; (iii) subsidiariamente, a exclusão do FGTS da condenação subsidiária, por pretensa natureza tributária, e a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, com redirecionamento prévio da execução aos seus sócios; e (iv) o afastamento dos honorários de sucumbência, como consequência lógica da exclusão da responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem, em decisão de ID c9d2545, recebeu ambos os recursos como tempestivos, dispensou a reclamada principal da comprovação do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial e reputou dispensada a comprovação do preparo quanto às custas, ante o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso (art. 99, § 7º, CPC), incumbindo ao relator a apreciação desse requerimento; quanto ao E***** d* R** G***** d* N****, reconheceu a dispensa do preparo por se tratar de ente público. Por força do despacho de id. 3ec55ad, o Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada principal (INTERBRASIL), concedendo-lhe o prazo de cinco dias para realização do preparo recursal. Ausente manifestação. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique. É o relatório."           ADMISSIBILIDADE   "Recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do art. 895, I, da CLT, e tempestivo: interposto em 13/05/2026 contra sentença de 05/05/2026, dentro do prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69), tal como já reconhecido no Juízo de origem. O Recorrente é isento do recolhimento de custas e de depósito recursal, por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69. Regular a representação processual, por Procurador do Estado. A devolutividade do recurso está circunscrita aos capítulos especificamente impugnados: as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva; a responsabilidade subsidiária em si; a extensão dessa responsabilidade ao FGTS; a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal; e os honorários de sucumbência. Não sendo objeto de recurso, tornou-se preclusa a prescrição pronunciada na origem, capítulo que escapa à cognição desta Turma. Conheço do recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****.  O recurso ordinário da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. O recurso é cabível, nos termos do art. 895, I, da CLT, e foi recebido como tempestivo pelo Juízo de origem. Quanto ao depósito recursal, a Recorrente está dele dispensada, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por se encontrar em recuperação judicial regularmente processada (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN). Quanto às custas processuais, porém, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT alcança exclusivamente o depósito recursal, não se estendendo às custas processuais, cuja natureza jurídica é diversa; a dispensa desse recolhimento por pessoa jurídica depende de gratuidade de justiça devidamente comprovada, o que reclama, nos termos da Súmula 463, II, do TST, "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", não bastando a mera declaração. No caso, a recorrente amparou o pedido de gratuidade, em síntese, (i) no deferimento do processamento de sua recuperação judicial e (ii) em Demonstração do Fluxo de Caixa - Projeção para o Exercício de 2025 (ID 153766597), de sua própria elaboração, apontando disponibilidade média mensal de aproximadamente R$ 1.364,27. Quanto ao primeiro fundamento, a própria Recorrente reconhece, em suas razões, que "o simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não gera presunção absoluta de insolvência apta a justificar, automaticamente, a concessão do benefício", o que já afasta, por admissão própria, esse argumento. Quanto ao segundo, cuida-se de projeção financeira de elaboração unilateral e não auditada, referente a exercício futuro, insuficiente, por si só, para a demonstração cabal exigida pela Súmula 463, II, do TST. Mais relevante, porém, é que os próprios documentos contábeis juntados pela Recorrente com o recurso, exigidos pelo art. 51, II, da Lei nº 11.101/2005 para a habilitação de sua recuperação judicial - o balancete de 2022 (ID e9ee1f9) e os balanços patrimoniais de 2023 (ID 91d7d20) e de 2024 (ID 9468fde) -, contradizem a alegação de hipossuficiência para o recolhimento de R$ 800,00 de custas. O balanço de 2023 registra ativo circulante de R$ 32.748.996,46 e disponibilidades (caixa e aplicações financeiras) de R$ 97.471,51; o balanço de 2024 registra ativo circulante de R$ 42.959.174,67 e disponibilidades de R$ 1.734.599,08. Ainda que o balanço de 2024 revele patrimônio líquido negativo (R$ 7.466.702,98, a descoberto), decorrente do descasamento entre o passivo circulante - majoritariamente composto por obrigações tributárias (R$ 33.361.624,21) e trabalhistas e previdenciárias (R$ 17.087.440,51) - e o ativo total, tal circunstância evidencia sobre-endividamento estrutural, a mesma situação que justificou o deferimento do processamento da recuperação judicial, e não a impossibilidade pontual de arcar com uma despesa processual de reduzido valor, sobretudo à vista das disponibilidades de caixa e aplicações financeiras que a própria Recorrente registra em seus balanços. Diante do exposto, confirmo o despacho de id. 3ec55ad, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por ausência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Diante da ausência de manifestação, pela recorrente, no prazo de cinco dias concedido pelo Relator para realização do preparo recursal, declara-se a deserção do recurso ordinário por ela interposto."                 PRELIMINARES       Incompetência material da Justiça do Trabalho     "O E***** d* R** G***** d* N**** renova a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a controvérsia sobre sua responsabilização decorreria de contrato administrativo regido pela Lei nº 14.133/2021, e não de relação de trabalho. A competência material fixa-se de acordo com a natureza do pedido e da causa de pedir, sendo esta Justiça Especializada competente para o julgamento de controvérsias envolvendo a relação de trabalho, nelas incluída a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados, ainda que ente público, por se tratar de matéria acessória ao crédito trabalhista principal deduzido em juízo (art. 114, I e IX, CF c/c art. 4º-A, Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331, TST). O exame do cumprimento das obrigações contratuais e legais impostas ao tomador pela legislação de licitações não desloca a competência para a Justiça Comum, na medida em que a matéria surge nestes autos como fundamento da pretensão trabalhista deduzida pela reclamante, e não como ação autônoma de responsabilização civil da Administração. A própria Recorrente reconhece, em suas razões, que a jurisprudência do TST se inclina pelo reconhecimento dessa competência quanto ao acessório do crédito trabalhista. Rejeito a preliminar e mantenho a sentença no ponto."     Ilegitimidade passiva ad causam     "O E***** d* R** G***** d* N**** reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais figurou como empregador da reclamante. A legitimidade passiva para a causa se afere em abstrato, segundo a teoria da asserção, a partir do que a parte autora afirma na petição inicial, e não a partir do que, ao final, restar efetivamente provado. A reclamante imputou ao E***** d* R** G***** d* N**** a condição de tomador de serviços beneficiário direto da força de trabalho terceirizada, hipótese que, em tese, atrai a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV e V, do TST. Essa narrativa basta para reconhecer a legitimidade ad causam do Recorrente, remanescendo para o mérito a discussão sobre se, de fato, tal responsabilidade se configura. Rejeito a preliminar."           MÉRITO             Responsabilidade subsidiária   "É incontroverso que a reclamante prestava serviços de limpeza e higienização de instalações sanitárias na Escola Estadual Monsenhor Joaquim Honório, unidade integrante da rede estadual de ensino do E***** d* R** G***** d* N****, mediante contrato de terceirização firmado entre o ente público e a reclamada principal. Aplicam-se, assim, o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, a Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, e o Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647). A tese fixada no Tema 1.118 comporta quatro itens, nem sempre tratados com a devida distinção. O item 1 dispõe que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público"; o item 2 esclarece que tal comportamento negligente se configura quando a Administração permanece inerte após notificação formal do inadimplemento. Esses dois itens disciplinam a responsabilização do ente público pelo inadimplemento genérico de obrigações trabalhistas pela contratada, e pressupõem prova de falha na fiscalização contratual. O item 3 da mesma tese, todavia, dispõe de forma autônoma que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Diferentemente do item 1, esse dever não depende de prova de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, tampouco de notificação formal prévia (item 2): trata-se de obrigação direta e legal do próprio ente público, decorrente do fato de o trabalho ser executado em suas dependências." Peço vênia para, no ponto, divergir do e. Relator. Isso porque a autonomia do item 3 do Tema 1.118 pressupõe que o dever de fiscalização recaia sobre condição objetiva e cognoscível do ambiente de trabalho, e não sobre controvérsia jurídica quanto ao enquadramento do grau de insalubridade, cuja definição dependeu, no caso concreto, de produção de prova técnica e de interpretação normativa somente dirimidas nesta via judicial. Não se cuida, portanto, de omissão do ente público quanto a condições de segurança, higiene e salubridade diretamente verificáveis em suas dependências, mas de discussão sobre o próprio an debeatur da insalubridade, que se submete, tal como as demais verbas, ao regime de culpa dos itens 1 e 2 da tese vinculante.  Pelo que se dessume, o e. Relator entendeu por dar parcial provimento ao apelo do Estado do RN para, à míngua de prova de culpa "in vigilando", extirpar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas contratuais e rescisórias, exceto no atinente às diferenças de adicional de insalubridade, pois se trata de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Nesse ponto divergi de Sua Excelência, pois entendo que o fato de ter sido reconhecido, somente por ação judicial, que a atividade laboral da parte autora era insalubre em grau máximo não implica, necessariamente, na conclusão inarredável de que o ente público foi negligente quanto à fiscalização de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sobretudo quando a discussão sobre o grau de insalubridade é meramente interpretativa e, como dito, depende da chancela do Judiciário para o seu reconhecimento. Ora, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". Destarte, resulta superada a tese outrora fixada pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam múltiplos precedentes oriundos de todas as Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, cujo elenco penso ser despiciendo. Assim sendo, há de se eximir o ente público integralmente da condenação subsidiária imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação do Estado do RN ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante. Invertido o ônus da sucumbência, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, na esteira do que restou decidido pelo Pretório Excelso na ADI nº 5766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Dessa forma, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor dos advogados do litisconsorte, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados, caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Recurso ordinário do litisconsorte provido. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso.     CONCLUSÃO   Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção, ficando prejudicada a análise das matérias de mérito nele veiculadas; conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****; rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe provimento integral para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na peça inicial, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados, caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, tudo nos termos da fundamentação. Mantidos os valores da condenação e de custas, para efeitos processuais. É como voto.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção, ficando prejudicada a análise das matérias de mérito nele veiculadas. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por maioria, dar-lhe provimento integral para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais; vencido o Desembargador Relator, que lhe dava apenas parcial provimento, a fim de limitar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público unicamente às diferenças de adicional de insalubridade perquirida e respectivos reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na peça inicial, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados, caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, tudo nos termos da fundamentação. Mantidos os valores da condenação e de custas, para efeitos processuais.   Obs: Acórdão pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Juntada de voto vencido pelo Relator. Natal, 26 de agosto de 2026.   AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Redatora Designada Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Responsabilidade subsidiária É incontroverso que a reclamante prestava serviços de limpeza e higienização de instalações sanitárias na Escola Estadual Monsenhor Joaquim Honório, unidade integrante da rede estadual de ensino do E***** d* R** G***** d* N****, mediante contrato de terceirização firmado entre o ente público e a reclamada principal. Aplicam-se, assim, o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, a Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, e o Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647). A tese fixada no Tema 1.118 comporta quatro itens, nem sempre tratados com a devida distinção. O item 1 dispõe que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público"; o item 2 esclarece que tal comportamento negligente se configura quando a Administração permanece inerte após notificação formal do inadimplemento. Esses dois itens disciplinam a responsabilização do ente público pelo inadimplemento genérico de obrigações trabalhistas pela contratada, e pressupõem prova de falha na fiscalização contratual. O item 3 da mesma tese, todavia, dispõe de forma autônoma que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Diferentemente do item 1, esse dever não depende de prova de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, tampouco de notificação formal prévia (item 2): trata-se de obrigação direta e legal do próprio ente público, decorrente do fato de o trabalho ser executado em suas dependências. No caso dos autos, a controvérsia recursal do E***** d* R** G***** d* N**** concentra-se inteiramente no item 1 da tese - sustentando que a sentença teria presumido sua culpa a partir da inversão do ônus da prova, e que a notificação formal exigida pelo item 2 não se confundiria com a citação inicial da ação. Sucede que a condenação, no caso concreto, não decorre do inadimplemento genérico de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (situação regida pelos itens 1 e 2), mas especificamente do adicional de insalubridade devido pela ausência de condições adequadas de segurança e higiene no ambiente de trabalho - matéria regida, de forma autônoma, pelo item 3. A prova pericial produzida nos autos, não desconstituída por prova em sentido contrário produzida pelo Estado, concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos sem a devida neutralização, por ausência de comprovação de fornecimento regular de EPIs, de fichas de recebimento assinadas, de treinamentos formais e de fiscalização de uso (ID 3d52df3). Tratando-se a Escola Estadual Monsenhor Joaquim Honório de dependência do próprio ente público tomador, era deste o dever direto de garantir a salubridade do ambiente em que a reclamante executava suas tarefas, nos termos do item 3 do Tema 1.118, dever que, à vista da prova pericial não infirmada, não foi observado. Assim, a discussão sobre notificação formal prévia (item 2) e sobre a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual (item 1), foco central do recurso, não é dirimente para este capítulo específico da condenação, que se resolve, de forma autônoma, pelo descumprimento do dever direto de garantia das condições de salubridade previsto no item 3 da mesma tese vinculante. Nego provimento ao recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N**** quanto a este capítulo, mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, com o ajuste de fundamentação de que tal responsabilidade decorre, no caso concreto, do item 3 - e não do item 1 - da tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Extensão da responsabilidade subsidiária ao FGTS O Recorrente pleiteia, subsidiariamente, a exclusão do FGTS e da multa de 40% da responsabilidade subsidiária, sob o argumento de sua pretensa natureza tributária. A condenação imposta na origem cinge-se ao adicional de insalubridade e a seus reflexos legais, entre eles o FGTS e a multa de 40%, todos decorrentes diretamente da mesma parcela principal e do mesmo período contratual. Não se trata de obrigação tributária autônoma, mas de parcela de natureza trabalhista, integrante dos consectários legais da condenação principal. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", sem exceção para o FGTS e sua multa. Nego provimento a este capítulo. Desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal O Recorrente requer, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal e o redirecionamento prévio da execução contra seus sócios, antes de qualquer constrição patrimonial do erário. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, para seu equacionamento, a frustração da execução contra a devedora principal (art. 878 e seguintes, CLT c/c art. 795, CPC), circunstância inexistente nesta fase de conhecimento, em que sequer há liquidação de sentença. O exame antecipado dessa questão, no atual estágio processual, importaria pronunciamento sobre fato futuro e incerto e invadiria a competência do Juízo da execução. Não conheço deste capítulo recursal, por prematuridade, ficando resguardado o direito de a matéria ser reapreciada, se necessário, em fase própria de execução, observada a ordem de preferência então vigente. Honorários de sucumbência Mantida a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, não há falar em inversão do ônus da sucumbência quanto a esse capítulo. Ficam mantidos, sem alteração, os honorários de sucumbência fixados na sentença. Nego provimento a este capítulo. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC.   Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R***** B****** A**** D* O*******

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