Intimação — 0001081-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001081-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F**** L*** C*** D* A****** | P -…
Advogados
M**** E**** D* C**** D***** (21503/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001081-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: F******** J******** S***** D* O******* E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n. 0001081-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Junior Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda Advogados: G********* d* S**** F****** B******, J*** L**** d* S**** N*** Recorrido: F******** J******** S***** d* O******* Advogadas: N***** C***** S******** A****, M**** E**** d* C**** D***** Recorrido: E***** d* R** G***** d* N**** Procuradora: Larissa Nogueira de Morais Gomes Custos Legis: M********* P****** d* T******* Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade, pleiteando justiça gratuita, reforma da condenação e improcedência do pedido de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é admissível, considerando o indeferimento da justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo e a representação regular, com pedido de dispensa do depósito recursal. 4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente. 5. Concedido prazo para recolhimento das custas processuais, conforme art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269 da SDI-I do TST, a recorrente não efetuou o pagamento. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais implica na deserção do recurso ordinário. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige prova inequívoca da insuficiência de recursos. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da benesse e prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10, art. 789, § 1º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRO 0024959-**.2022.5.04.****, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, p. 16.08.2024; TST, OJ 269 da SDI-I. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra Ltda, em face da sentença (ID 3c2c118) proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por F******** J******** S***** d* O*******, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. A sentença também concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Nas razões recursais (ID e8bc666), a reclamada pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que se encontra em recuperação judicial, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. Argumenta que a r. sentença merece reforma quanto à extrapolação dos limites da lide, sustentando que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 840, §1º, da CLT e o recente posicionamento do STF na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. Ainda, a recorrente alega a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante não realizava a higienização de banheiros, ou, caso o fizesse, o local de trabalho não atende aos requisitos da Súmula 448, II do TST c/c Cláusula 12ª da CCT da categoria. Afirma que se trata de ambiente com acesso restrito e menos de 5 vasos sanitários, e que a utilização de EPIs era eficaz. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 448 do TST, conforme jurisprudência do TRT-21, e a desnecessidade da prova pericial por ser matéria eminentemente de direito. Por fim, requer o deferimento da justiça gratuita, o conhecimento e provimento total do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. O M********* P****** d* T*******, em parecer (ID 7d6d163), manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a ser tutelado, intervindo no feito apenas para propor o seu regular prosseguimento. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade O recorrente tomou ciência, em 13/05/2026, da sentença (ID 3c2c118), conforme se verifica na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs recurso ordinário (ID e8bc666) em 25/05/2026. Portanto, o recurso é tempestivo. Representação regular (ID 092faae). No caso em apreço, o reclamado/recorrente encontra-se dispensado de efetuar o recolhimento do depósito recursal, consoante estabelece o § 10 do art. 899 da CLT. Todavia, ele não comprovou o pagamento das custas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese o art. 99, § 7° do CPC possibilitar a dispensa de comprovação do recolhimento do preparo, quando for requerida a concessão de justiça gratuita em recurso, incumbe ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, por meio da decisão de ID d4b214d, o pleito de justiça gratuita deduzido pelo recorrente foi apreciado e, por se verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica, indeferiu-se a benesse da justiça gratuita. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente procedesse ao pagamento das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Ocorre que, no prazo concedido, o recorrente não pagou as custas. Vale ressaltar, que o C. TST possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira. Assim, não havendo a comprovação do recolhimento das custas processuais e não preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, há que se declarar a deserção do recurso ordinário. A jurisprudência do C. TST também consagra esse entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1 . Na Justiça do Trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo, que deve observar a forma prevista e, no caso das custas, processar-se no prazo recursal, sob pena de deserção. 2. Na situação vertente, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" . 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 . 4. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRO: 0024959-**.2022.5.04.****, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/08/2024) (grifos acrescidos) Por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, por deserção. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da empresa reclamada, por deserção. Custas mantidas. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da empresa reclamada, por deserção. Custas mantidas. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é Primeira Turma de Julgamento.