TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0000118-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000118-**.2026.5.21.****

Partes

A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P - J*** J***…

Advogados

F******** N***** S**** D*** (14305/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000118-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: J*** J*** D* A***** Acórdão Recurso ordinário em rito sumaríssimo n. 0000118-**.2026.5.21.**** Relator:         Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente:   Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA Advogados:  José Lopes da Silva Neto e G********* d* S**** F****** B****** Recorrido:    João Jose de Araujo Advogado:    F******** N***** S**** D*** Origem:         Vara do Trabalho de Caicó/RN   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, que, dentre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso ordinário pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo concedido por esta Egrégia Turma. III. Razões de decidir. 3. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido à recorrente o prazo de cinco dias para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST. Todavia, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Configurada a deserção, o recurso ordinário não deve ser conhecido. IV. Dispositivo. 4. Recurso ordinário não conhecido.   1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN (ID 24659b4), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a reclamada ao pagamento de: c.1) saldo de salário correspondente a 9 dias de maio de 2025; aviso-prévio indenizado de 60 dias; 13º salário proporcional ao ano de 2025 (7/12); férias integrais em dobro relativas ao período 2023/2024, férias simples relativas ao período 2024/2025 e férias proporcionais relativas ao período 2025/2026, todas acrescidas de 1/3; FGTS não depositado ao longo do contrato de emprego e multa de 40% sobre o FGTS do período contratual, observada, para o cálculo, a remuneração vigente na data da dispensa sem justa causa e deduzidos os valores de R$ 572,00 e R$ 5.270,85 pagos ao reclamante (fls. 101 e 102); c.3) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e c.4) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação. Em razões recursais (ID 35729f2), a reclamada requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando atravessar grave crise econômico-financeira, comprovada pelo deferimento do processamento de sua recuperação judicial, o que, segundo sustenta, demonstraria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. No mérito, afirma que o aviso-prévio foi regularmente cumprido na modalidade trabalhada, invocando a presunção relativa de veracidade das anotações constantes da CTPS e sustentando que o reclamante não produziu prova capaz de infirmá-las. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram objeto de controvérsia e de que eventual inadimplemento decorreu das restrições impostas pelo regime de recuperação judicial, não configurando mora culposa. O Juízo de origem, ao proceder ao exame de admissibilidade (ID 7e64048), não recebeu o recurso ordinário, por deserção. Interposto agravo de instrumento (ID 03683a2), esta Egrégia Turma, por meio do acórdão de ID 05003e2, conheceu do agravo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. É o que importa relatar.     2. VOTO   2.1. Admissibilidade.   No caso em exame, esta Egrégia Turma, ao julgar o agravo de instrumento interposto, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, determinando, todavia, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. O acórdão foi publicado em 04/08/2026 (terça-feira). Entretanto, verifica-se que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularização do preparo recursal, conforme certificado nos autos (ID 563b4ec). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso ordinário.       3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por deserção. É como voto.     Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026.   DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J*** J*** D* A*****

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