Intimação — 0001654-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001654-**.2025.5.21.****
Partes
P - A** C****** D** S***** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D*…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | E*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001654-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: A** C****** D** S***** E OUTROS (2) Acórdão Recursos Ordinários nº 0001654-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente/Recorrido: E***** d* R** G***** d* N**** Procurador: Samuel de Freitas Xerez Recorrente/Recorrida: INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Advogado: José Lopes da Silva Neto Recorrida: Ana Cláudia dos Santos Advogado: E******* A***** S******* B****** Custos legis: M********* P****** d* T******* Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA Recurso ordinário do litisconsorte passivo: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. SUBSUNÇÃO. (II) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASG. LIMPEZA E RETIRADA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 448, II, DO C. TST. (III) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. MANUTENÇÃO.(II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte passivo em face de sentença que os condenou, direta e subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo adicional de insalubridade e multas rescisórias, decorrentes de contrato de terceirização. O litisconsorte questiona a sua responsabilidade subsidiária, o enquadramento da atividade como insalubre, a condenação em multas rescisórias e pleiteia o benefício de ordem. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade subsidiária do Ente Público na ausência de fiscalização efetiva do contrato; (ii) estabelecer se a limpeza de banheiros em ambiente escolar gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT integram a condenação do responsável subsidiário; (iv) verificar a existência de benefício de ordem que condicione a execução ao prévio esgotamento contra os sócios da devedora principal. III. Razões de decidir 3. O Ente Público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), em conformidade com o entendimento do STF no RE 760.931 e no Tema 1118 de Repercussão Geral, não se tratando de responsabilidade automática por inadimplemento. 4. A modulação temporal da aplicação do Tema 1.118 do STF impede que os novos ônus probatórios impostos ao trabalhador alcancem contratos cujas irregularidades e instrução processual consolidaram-se sob a vigência da jurisprudência anterior, que atribuía à tomadora o encargo de comprovar a fiscalização. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando constatada, por perícia judicial, a limpeza de banheiros de uso coletivo ou grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo válida a interpretação da norma coletiva que permite essa constatação por perito do juízo. 6. A condenação subsidiária do tomador de serviços alcança a totalidade das verbas da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme dispõe a Súmula 331, VI, do TST. 7. Inexiste benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios da devedora principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento contra estes ou a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução ao Ente Público. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada principal: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal em face da sentença que a condenou, sendo a principal e, subsidiariamente, o litisconsorte, ao pagamento de diversas verbas rescisórias e acessórias. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. 4. Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. 5. A recorrente, devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento. 6. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais implica na deserção do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. ________________ Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do Ente Público exige a prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). 2. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, constatada por perícia, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo as multas celetistas, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 192, 195, 467, 477, § 8º, 855-A; Lei 8.666/93, art. 71; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV, V e VI; TST, Súmula 448, II; TST, Súmula 462; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1118 de Repercussão Geral. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N**** (ID b4c36ea) e pela reclamada principal INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda (ID e489803) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (ID 2ce3849), que condenou a ré principal e, subsidiariamente, o litisconsorte nos seguintes moldes: (...) a) saldo de salário de maio/2025 (11 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (63 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (06/12) - considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (09/12) + 1/3 - considerando a projeção do aviso; e) depósitos de FGTS do período de agosto/2024 a maio/2025; f) multa rescisória de 40% do FGTS; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467, CLT; i) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período contratual imprescrito, e reflexos; Embargos de declaração opostos pela reclamada principal (ID 7dcd175), os quais foram acolhidos em parte (ID 0b4e771). Em suas razões recursais, o litisconsorte passivo sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado carece de amparo fático e jurídico, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo. Alega que o juízo de origem incorreu em erro ao considerar a notificação judicial da reclamação como meio idôneo para configurar a inércia estatal, argumentando que a ciência do Poder Público ocorreu após o término do contrato, impossibilitando qualquer medida corretiva. Invoca a tese fixada no Tema 1118 do STF, reforçando que o ônus da prova da culpa pertence à reclamante e que a condenação não pode decorrer do mero inadimplemento da empresa prestadora. Assevera que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo é indevida, pois o ambiente escolar não se enquadra na definição de local de grande circulação de pessoas exigida pela Súmula 448, II, do TST. Argumenta que a norma coletiva da categoria estabelece critérios objetivos e restritivos para tal enquadramento, os quais não foram preenchidos no caso concreto, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva conforme fixado no Tema 1046 do STF. Adicionalmente, afirma que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos foram suficientes para neutralizar quaisquer agentes insalutíferos. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento das multas rescisórias, alegando que estas possuem natureza punitiva e pessoal, não sendo cabível sua extensão ao ente público. Defende que, sendo a responsabilidade do Estado meramente subsidiária e existindo controvérsia sobre o débito, não há falar em parcelas rescisórias incontroversas ou mora atribuível ao Ente Público, sob pena de violação ao regime constitucional de precatórios. Por fim, afirma que deve ser observado o benefício de ordem, com o prévio esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da empresa principal e de seus sócios, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes de qualquer constrição sobre o patrimônio público. A reclamada principal, por sua vez, sustenta que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ter comprovado a sua hipossuficiência financeira por meio de documentação contábil apresentada, independentemente de estar em processo de recuperação judicial. Defende que a manutenção das exigências de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça. No mérito, afirma que o adicional de insalubridade é indevido, pois a reclamante não realizava a limpeza de banheiros e, ainda que realizasse, o ambiente escolar não possui grande circulação de pessoas, nem preenche os critérios da norma coletiva (mínimo de 5 vasos sanitários e ausência de controle de acesso). Alega a desnecessidade de perícia técnica, sendo a matéria eminentemente de direito, e requer o sobrestamento do feito devido à afetação do Tema 33 (IRR) pelo TST. Sucessivamente, invoca o Tema 1046 do STF para validar as restrições da norma coletiva. Assevera que as multas são indevidas por estar em regime de recuperação judicial, o que a impede de realizar pagamentos de forma isolada, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e de responsabilidade criminal do administrador judicial. Sustenta que a mora rescisória, se existente, não seria culposa, mas decorrente de imposição legal. Por fim, alega que o aviso-prévio foi devidamente trabalhado, conforme consta no TRCT. Defende que houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que caberia à reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a irregularidade na concessão do aviso, não sendo exigível prova documental específica da empresa para fatos negativos. Proferida decisão de admissibilidade recursal (ID d5d712b). Contrarrazões pela reclamante (IDs 5e0f7f3 e 3be6ad8) pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos. Proferida decisão (ID d30425e), na qual restou consignado que a reclamada principal não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade jurídica, sendo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedido prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Parecer do M********* P****** d* T******* (ID d75943c) opinando "pelo prosseguimento do processo, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista legal, se necessário, nos termos assegurados no artigo 83, inciso VI, do mencionado diploma legal ". É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Recurso ordinário do litisconsorte passivo. O litisconsorte passivo tomou ciência da sentença em 24/04/2026, conforme aba "Expedientes" do PJe, e interpôs recurso ordinário no dia 06/05/2026; tempestivamente, portanto. Signatário do recurso com representação regular, consoante Súmula n. 436 do C. TST. Custas processuais isentas e depósito recursal inexigível, nos termos do art. 790-4, I, da CLT. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1.2. Recurso ordinário da reclamada principal. A reclamada tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração em 27/05/2026, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 08/06/2026; tempestivamente, portanto. Signatário do recurso com representação regular (ID 5349f19). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente teve o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita negado, com a ressalva de que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, mas deve ser devidamente comprovada pela parte. Na ocasião, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetuasse o pagamento das custas processuais, nos termos do inciso II da OJ n. 269 da SBDI-I do C. TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). A referida parte tomou ciência da decisão em 04/08/2026, com o consequente término da contagem do prazo em 13/08/2026. Entretanto, verifica-se que a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que dispunha para efetuar e comprovar o recolhimento das custas e do depósito. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserção. 2.2. Mérito. 2.2.1. Responsabilidade subsidiária. Em suas razões recursais, o litisconsorte passivo sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado carece de amparo fático e jurídico, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo. Alega que o juízo de origem incorreu em erro ao considerar a notificação judicial da reclamação como meio idôneo para configurar a inércia estatal, argumentando que a ciência do Poder Público ocorreu após o término do contrato, impossibilitando qualquer medida corretiva. Invoca a tese fixada no Tema 1118 do STF, reforçando que o ônus da prova da culpa pertence à reclamante e que a condenação não pode decorrer do mero inadimplemento da empresa prestadora. Analisa-se. A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e no Tema 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. Consolida-se, a partir desses precedentes, que a responsabilidade não advém do mero inadimplemento da empresa prestadora, mas exige a demonstração efetiva de conduta culposa do ente público na supervisão do contrato, configurando a culpa in vigilando. O Tema 1118/STF reforçou que o ônus de provar a negligência recai sobre o reclamante, mas também delineou deveres específicos da Administração, como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A simples formalização de atos de fiscalização, quando ineficazes para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema n. 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 2013, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Ora, como se não bastasse ao trabalhador cumprir suas obrigações com esmero para fazer jus a seus créditos, passou-se a exigir dele a fiscalização de que sua empregadora esteja cumprindo suas obrigações, sobrando para a tomadora apenas o direito de usufruir do resultado do trabalho dos terceirizados, não sendo possível, se não provocada, responsabilizá-la. Com isso, foi criada pela jurisprudência uma nova figura no Direito Civil, no caso, a responsabilidade "in vigilando" latente, posto que somente poderá ser invocada caso a parte lesada (hipossuficiente, neste caso) avise, de forma contemporânea, àquela que tem o dever de evitar seu prejuízo, que ele está sendo gestado. Todavia, não se pode olvidar que o STF assentou, no Tema n. 1.118, que compete à Administração Pública se precaver na escolha da contratada (a fim de evitar a culpa "in eligendo"), exigindo-lhe a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B, da Lei n. 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa "in vigilando"), nos termos do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior No caso, o litisconsorte passivo não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a regular fiscalização. Dessa forma, não há prova de que ocorreu uma boa eleição da empresa contratada e tampouco que houve medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa "in vigilando"), nos termos do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, o que redundou em irregularidades contratuais, demonstradas na ausência de pagamento de verbas trabalhistas. Destarte, restou evidenciada a ciência das irregularidades e a inércia da edilidade, o que concorreu para o inadimplemento final e o consequente prejuízo ao trabalhador, configura a inércia culposa delineada no item 2 da tese fixada no Tema 1118. No mais, é preciso distinguir a mera existência de fiscalização formal da fiscalização eficiente. O Supremo Tribunal Federal não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples apresentação de documentos. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática, permanecendo o dever de fiscalização, explicitando ainda que: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, é evidente que a reclamada também não cumpriu o dever estabelecido pelo STF no item 4 da Tese fixada no tema 1.118 para garantir o adimplemento direto das verbas trabalhistas dos trabalhadores. Deve se ter em mente, como ponto a ser ponderado obiter dictum, que a aplicação do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal deve ser modulada temporalmente para não atingir contratos anteriores à definição da tese, especialmente processos cuja instrução processual ocorreu antes do estabelecimento dos novos parâmetros. O presente feito teve sua instrução concluída em abril de 2025, quando ainda pendente o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, aplico os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a demonstração de conduta culposa específica, mas não impõe ônus probatório excessivo ao trabalhador, preservando-se o equilíbrio na relação processual. A análise conjunta dos fatos provados pela documentação e das normas jurídicas aplicáveis, incluindo os critérios objetivos fixados pelo STF no Tema 1118, conduz à conclusão de que o E***** d* R** G***** d* N**** incorreu em culpa in vigilando. Sua ciência das irregularidades, aliada à ineficácia das ações tomadas e à omissão em adotar medidas mais efetivas, demonstra uma falha no dever de fiscalização diligente. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, pois não tem em vista a relação empregatícia em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Desta forma, mantenho a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, por se revelar adequada às circunstâncias fáticas demonstradas e em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, ainda, que não há falar em dupla penalização do ente público contratante, uma vez que a litisconsorte vencida deve utilizar a via regressiva em desfavor da primeira reclamada, caso venha realmente a pagar os valores da condenação. Desta maneira, nega-se provimento ao apelo, neste particular, pois correta a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao recorrente/litisconsorte. 2.2.2. Adicional de insalubridade. O litisconsorte assevera que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo é indevida, pois o ambiente escolar não se enquadra na definição de local de grande circulação de pessoas exigida pela Súmula 448, II, do TST. Argumenta que a norma coletiva da categoria estabelece critérios objetivos e restritivos para tal enquadramento, os quais não foram preenchidos no caso concreto, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva conforme fixado no Tema 1046 do STF. Adicionalmente, afirma que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos foram suficientes para neutralizar quaisquer agentes insalutíferos. O juízo a quo não reconheceu a insalubridade no ambiente laboral, assim fundamentando: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A pretensão gravita em torno do direito do Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em razão da higienização de instalações sanitárias, além da coleta do lixodescartado na unidade educacional. Passo ao exame. Os trabalhadores submetidos a condições insalubres de trabalho têm assegurado a percepção de um adicional de acordo com o grau de lesão à sua saúde (art. 7º, XXIII, CF c/c art. art. 190 e 192 da CLT), devendo a parcela ser calculada sobre o salário mínimo, se outro parâmetro não for estabelecido em norma coletiva (art. 7º, XXIII, CF c/c arts. 190 e 192, CLT e Súmula Vinculante 04). Produzida prova pericial com o fim de dirimir a controvérsia, concluiu o expert que "a reclamante esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do art. 192 da CLT, da NR-15, Anexo 14, e da Súmula nº 448, II, do TST, durante todo o período em que perduraram as condições de trabalho apuradas" (ID. 28d212c, fls.578). Apesar da impugnação patronal ao laudo pericial técnico produzido (ID. cde6347, fls.589), as insurgências apresentadas pela Ré não têm o condão de contrariar a conclusão pericial. Nesse sentido, asseverou o expert que "as atividades exercidas pela Reclamante inserem-se no contexto de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, além de exposição concomitante a agentes químicos, constituindo elemento essencial para a análise pericial da insalubridade". Além disso, pontuou que "não foi comprovado documentalmente o fornecimento regular, adequado e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual capazes de elidir ou neutralizar os riscos biológicos e químicos identificados". Outrossim, a despeito de a Reclamada principal invocar a aplicação da Cláusula 12ª da CCT, abaixo transcrita, para afastar o enquadramento dos banheiros como de grande circulação ou de uso coletivo, melhor sorte não lhe socorre. "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL INSALUBRIDADE Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acercados critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais (PISO I) que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva. Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico. Parágrafo Terceiro: Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial. Parágrafo Quarto: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Quinto: Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão identificados de forma diferenciada" (ID. 62bc837, fls.228 - CCT 2019/2020). Embora a Ré sustente que a escola possuía controle de acesso e que os banheiros não contavam com o mínimo de 05 (cinco) vasos sanitários, cenário que afastaria o direito obreiro ao adicional pretendido (§1º da referida Cláusula), necessário registrar o contido no §2º da referida cláusula. No particular, pontua-se que a norma coletiva assegura o direito ao adicional de insalubridade mesmo se houver controle de acesso e se os banheiros contarem com menos de 05 (cinco) vasos sanitários, caso perícia técnica venha a concluir se tratar de ambiente de grande circulação de pessoas. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico. Ainda que a norma condicione a percepção desse benefício à constatação em laudo pericial a cargo do Ministério do Trabalho, necessária a aplicação conforme ao art. 195, CLT (art. 8º, CLT). Tal norma estabelece que não apenas o membro do MTE, mas também o perito judicial, podem constatar a insalubridade do ambiente de trabalho. Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A adoção de interpretação restritiva da norma coletiva, no sentido de afastar a possibilidade de verificação da insalubridade por meio de perícia judicial implicaria violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), e a consequente invalidação da norma (arts. 444 e 611-B, XXI, CLT c/c art. 166, II, CC). Necessária a aplicação de interpretação conforme à legislação trabalhista, de maneira a interpretar o dispositivo normativo no sentido de também abranger a possibilidade de perícia judicial verificar a insalubridade do ambiente. Incólume o direito ao reconhecimento da norma coletiva com primazia sobre a legislação (art. 611-A, CLT c/c art. 7º, XXVI, CF e Tema 1046, STF), na medida em que não se está a afastar validade ao instrumento coletivo, mas interpretação conforme à legislação trabalhista. Portanto, reconhecido no laudo pericial que o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da higienização e limpeza de banheiros de uso coletivo ou com grande circulação de pessoas, fica atendida a condição estipulada no §2º da Cláusula 12ª da CCT, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. Nesses termos, conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), o conjunto probatório não revela qualquer elemento que desconstitua as conclusões da perícia. Com efeito, comprovado que o trabalhador laborou em atividades que, conforme norma do MTE, expunham sua saúde a risco (art. 192, CLT), faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme concluiu o expert, mormente porque não há provas de que os malefícios dos agentes biológicos tenham sido neutralizados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade durante todo o período contratual imprescrito, a ser calculado sobre o salário mínimo, observada sua evolução monetária. Ante a habitualidade da parcela, defiro reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidos reflexos sobre RSR (OJ 103, SDI-1, TST). Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntico título. Vejamos. No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Ademais, é de se destacar que a presente questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula n. 448 do C. TST, em especial seu inciso II, o qual estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Eis o teor da referida Súmula: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluindo da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. O expert nomeado pelo juízo, no laudo pericial de ID 28d212c, concluiu que: Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais ele laborou, diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR 06 e na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. Observa-se que a Norma Regulamentadora estabelece o grau máximo para os trabalhadores que mantém contato permanente com lixo urbano (coleta ou industrialização), o que ocorria no labor desempenhado pela reclamante. Não obstante, reitera-se que a presente questão também deve considerar a Súmula n. 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, acima assentada. Acrescente-se que o fato de o contato com os agentes insalubres ser intermitente não ilide, somente por esta razão, o enquadramento da atividade como insalubre. Deve-se considerar que o ingresso habitual no ambiente insalubre possui aspecto cumulativo, fazendo com que o(a) trabalhador(a) sofra as consequências das condições nocivas à saúde. Neste sentido é o entendimento do C. TST, manifestado na sua Súmula n. 47, in verbis: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, a cláusula 12º da CCT de ID 62bc837), em seu parágrafo segundo, afirma que "Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico". Portanto, correta a sentença que condenou a reclamada principal e, subsidiariamente, o litisconsorte passivo, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Nego provimento. 2.2.3. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento das multas rescisórias, alegando que estas possuem natureza punitiva e pessoal, não sendo cabível sua extensão ao ente público. Defende que, sendo a responsabilidade do Estado meramente subsidiária e existindo controvérsia sobre o débito, não há falar em parcelas rescisórias incontroversas ou mora atribuível ao Ente Público, sob pena de violação ao regime constitucional de precatórios. Sobre a multa do art. 477 da CLT, a obrigação de pagar ao empregado, inclusive as verbas rescisórias, dentro do prazo legal, são alcançadas pelo dever de fiscalizar atribuído àqueles que contratam o fornecimento de mão de obra. Isso porque é dado a essas pessoas jurídicas, conforme já mencionado, instrumentos de fiscalização capazes de instigar o empregador principal a cumprir as obrigações trabalhistas. Assim, partilha-se do entendimento de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, incidindo inclusive nos casos em que haja controvérsia a respeito da própria existência da relação de emprego, a ser resolvida apenas por decisão judicial, sendo a única exceção o caso de o próprio trabalhador der causa à mora. Tal entendimento está em sintonia com o posicionamento do C. TST, manifestado pela edição da Súmula n. 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016 Relativamente à multa prevista no art. 467 da CLT, verifica-se sua aplicabilidade quando, havendo verbas incontroversas relacionadas à rescisão do contrato de trabalho, o pagamento não tenha sido efetuado na primeira oportunidade em que as partes compareceram à Justiça do Trabalho, independente também da espécie de pacto avençado. A finalidade dessa penalidade é impor ao empregador o imediato pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, ou seja, aquelas que não sejam mais objetos de discussão. Ocorre que, embora tenha havido a contestação em si, a reclamada, no caso concreto, não fez tornar as verbas controvertidas, uma vez que a contestação não foi suficientemente embasada, mas foi uma mera negação insubstancial do pedido do autor. Assim, não realizado o pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência, afigura-se aplicável a penalidade. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto às multas celetistas, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. 2.2.4. Benefício de ordem. Por fim, o litisconsorte afirma que deve ser observado o benefício de ordem, com o prévio esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da empresa principal e de seus sócios, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes de qualquer constrição sobre o patrimônio público. Ao exame. De início, observe-se que a condenação subsidiária implica no pagamento, pelo recorrente, das obrigações inadimplidas pelo devedor direto e principal, caso esta não as salde. Assim, responderá o recorrente pela totalidade da dívida, todavia, podendo cobrar, perante o juízo próprio, do devedor principal, as despesas que efetuou em decorrência dessa responsabilidade subsidiária. Cumpre registrar que os sócios da primeira reclamada não integraram a lide, razão pela qual não constaram do título judicial. Ademais, os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) são distintos do redirecionamento da execução para o litisconsorte, em relação a qual basta apenas o inadimplemento. Observe-se que, em regra, a execução é deflagrada por iniciativa das partes (art. 878 da CLT) e, em razão do princípio da disponibilidade da execução (art. 775, caput, do CPC, de aplicação supletiva ao direito processual do trabalho), o exequente pode dispor da execução ou apenas de parte dela. Assim, a própria desconsideração da personalidade jurídica se sujeita ao requerimento do credor. Ademais, ainda que a responsabilidade dos sócios constasse da condenação, não haveria que se cogitar, como pretende o recorrente, de benefício de ordem entre eles, uma vez que a responsabilidade patrimonial dos sócios do devedor principal possui a mesma natureza jurídica da responsabilidade do recorrente, qual seja, subsidiária, dotadas da mesma ordem de preferência executória. Logo, podem ser acionados concomitantemente. Nesse sentido, transcreve-se decisões do Colendo TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1101-78.2013.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Esta Corte tem entendimento de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem nem necessidade prioritária de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-92100-07.2013.5.21.0002, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021) Assim sendo, não merece prosperar o pleito em tela. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda, por ser deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte E***** d* R** G***** d* N**** e nego-lhe provimento. Custas mantidas. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por ser deserto. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte E***** d* R** G***** d* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas mantidas. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é Primeira Turma de Julgamento.