Intimação — 0001823-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001823-**.2025.5.21.****
Partes
P - A******** B****** D* S**** F**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…
Advogados
C**** P******** D* P***** (15814/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001823-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: A******** B****** D* S**** F**** E OUTROS (2) Acórdão Agravo Regimental nº 0001823-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Agravante: INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Advogada: José Lopes da Silva Neto Agravada: A******** B****** d* S**** F**** Advogado: W****** W********* M***** B****** Advogada: C**** P******** d* P***** Agravado: E***** d* R** G***** d* N**** Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. A agravante sustenta que a submissão ao regime de recuperação judicial seria suficiente, por si só, para atestar a hipossuficiência econômica e autorizar a gratuidade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispensando a prova da incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de balanços isolados. 4. O processo de recuperação judicial não enseja, de forma automática, a concessão da gratuidade judiciária, visto que tal condição não equivale à prova da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. 5. A ausência de elementos novos ou de prova robusta que demonstre a impossibilidade total da empresa em arcar com os custos do processo inviabiliza a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. ________________ Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, exige a prova cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 269 da SBDI-I; TRT21, AgR 0000297-**.2023.5.21.****; TRT21, AgR 0000324-**.2023.5.21.****; TRT21, ROT 0000191-**.2023.5.21.****. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental oposto por INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda (ID 0c548c8) contra decisão monocrática de ID de09478, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determinou a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o indeferimento da justiça gratuita merece reforma, sob o argumento de que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial, situação que, por si só, atestaria a sua hipossuficiência econômica. Defende que a condição de empresa em recuperação autoriza, por analogia e em observância à função social da empresa, a concessão da gratuidade judiciária, com a consequente isenção das custas processuais, permitindo o regular processamento de seu Recurso Ordinário. Argumenta que o art. 899, § 10, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 86 do TST (aplicável analogicamente) conferem amparo à dispensa do preparo recursal nesta hipótese, visando garantir o amplo acesso à justiça. Contrarrazões pela reclamante (ID 43bafc4). É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A agravante tomou ciência da decisão embargada em 10/06/2026 e opôs agravo regimental em 22/06/2026, tempestivamente, portanto. Agravo subscrito por advogado regularmente constituído (ID 9e606a7). Conheço do agravo. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o indeferimento da justiça gratuita merece reforma, sob o argumento de que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial, situação que, por si só, atestaria a sua hipossuficiência econômica. Defende que a condição de empresa em recuperação autoriza, por analogia e em observância à função social da empresa, a concessão da gratuidade judiciária, com a consequente isenção das custas processuais, permitindo o regular processamento de seu Recurso Ordinário. Argumenta que o art. 899, § 10, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 86 do TST (aplicável analogicamente) conferem amparo à dispensa do preparo recursal nesta hipótese, visando garantir o amplo acesso à justiça. Examina-se. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A reclamada, ora agravante, apesar de ter postulado os benefícios da justiça gratuita em sede de recurso ordinário, deixou de comprovar a alegação de que está impossibilitada de arcar com o recolhimento das custas processuais e demais despesas processuais. No caso, o pedido de justiça gratuita não se baseia em fato novo, muito menos na apresentação de novos fundamentos ao pedido por meio de agravo regimental. Nesse sentido, é a literalidade do texto a OJ n. 269, item I, da SBDI-I do C. TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Por oportuno, cabe ressaltar que diversos outros recursos contendo o mesmo pedido já foram julgados por ambas as turmas deste Regional, indeferindo os benefícios da justiça gratuita, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Tem-se por irretocável a decisão agravada que reconheceu a isenção apenas do depósito recursal em relação às reclamadas, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, porém indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por elas formulado em recurso ordinário, uma vez que não comprovaram a situação econômica de hipossuficiência que as impedisse de recolher as custas processuais." (TRT21 - 1ª Turma. AgR: 0000297-**.2023.5.21.****. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de julgamento: 15.08.2023. Data da publicação: 18.08.2023) "Agravo regimental. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade de prova cabal da miserabilidade alegada. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência, não bastando que simplesmente se propale a insuficiência de recursos, pois seria ilógico, no âmbito laboral, presumir a fragilidade econômica dos empregadores. No particular, deixaram as rés, ora agravantes, de demonstrar categoricamente a impossibilidade de fazer face às custas processuais, uma vez que a documentação presente nos autos não é suficiente para configurar a escassez ou insuficiência de recursos que inviabilizem o recolhimento do preparo recursal." (TRT21 - 1ª Turma. AgR: 0000324-**.2023.5.21.****. Relator: Desembargador Ricardos Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 15.08.2023. Data da publicação: 16.08.2023) "Agravo Regimental. Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento. Não concedido ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, e não apresentados novos elementos capazes de alterar as convicções já expostas na decisão anteriormente proferida, não há como modificá-la." (TRT21 - 1ª Turma. AgR: 0000219-**.2023.5.21.****. Relator: Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes. Data de julgamento: 08.08.2023. Data da publicação: 10.08.2023) "1. Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Recuperação Judicial. Isenção do depósito recursal. Apesar da possibilidade sedimentada na Súmula 463, do Tribunal Superior do Trabalho, a insuficiência econômica do empregador pessoa jurídica há de ser devidamente comprovada, motivo pelo qual, o fato das empresas reclamadas estarem em recuperação judicial não é condição automática para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tanto que no § 10º do artigo 899, da CLT, houve previsão apenas da isenção do depósito recursal, devendo a impossibilidade de pagamento das custas processuais estar comprovada nos autos." (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000191-**.2023.5.21.****. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 26.07.2023. Data da publicação: 28.07.2023) Assim, considerando os julgados acima transcritos e não tendo sido demonstrada qualquer circunstância relevante de modo a modificar o posicionamento anterior, impõe-se manter a decisão agravada. Ressalta-se que o fato de ter sido deferida a sua recuperação judicial é incontroverso nos autos, e submeter-se à recuperação judicial não caracteriza, por si só, a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, conforme exige o art. 790-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada e submetendo seus termos à apreciação desta e. Corte, na forma do art. 173, § 2º, do Regimento Interno. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Após o decurso de prazo da presente decisão, remetam-se os autos conclusos ao Gabinete do Relator. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001823-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Primeira Turma de Julgamento.