Intimação — 0001478-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001478-**.2025.5.21.****
Partes
P - A** P**** D****** D* L*** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
J*** M***** S**** E* S**** (9660/R*) | J*** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001478-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: A** P**** D****** D* L*** Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001478-**.2025.5.21.**** DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRENTE(S): E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDO(A/S): A** P**** D****** D* L*** ADVOGADO(A/S): ANDRÉ JUSTINO GOMES DANTAS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos da ré principal e do réu litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso da ré principal; (ii) a competência desta Justiça Especializada para processar a demanda; (iii) a responsabilização subsidiária do litisconsorte e seu direito ao benefício de ordem, com o chamamento dos sócios para integrar a lide. III. Razões de decidir 3. Na decisão prolatada sob ID. 07df493, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ré principal, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento das custas processuais. A ré principal interpôs agravo regimental contra a decisão e esta Turma negou-lhe provimento, não tendo a recorrente efetuado o recolhimento das custas, razão pela qual o recurso é deserto. 4. A pretensão central do autor reside no reconhecimento de verbas trabalhistas. A situação tem agasalho nas disposições do art. 114, I, da CF, que fixa a competência desta Justiça para processar e julgar as demandas oriundas da relação de trabalho. 5. A Súmula nº 331, V, do TST atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado quando verificada culpa "in viligando" ou "in eligendo" do ente público. O STF, no julgamento do Tema nº 1118, reafirmou que os entes públicos devem garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas das contratadas, sob pena de responderem subsidiariamente pelos débitos não quitados. Constatada a falta de fiscalização do contrato administrativo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do litisconsorte. 6. O entendimento deste Tribunal aponta para a desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, por constituir medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré principal não conhecido, por deserção. Recurso do réu litisconsorte conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º e 927, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16 e Temas nº 246, 339 e 1118; TST, Súmulas nº 197, 297, 331 e 436 e OJ 118 da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo E***** d* R** G***** d* N**** (réu litisconsorte) e pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. (ré principal) em face da sentença prolatada pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da ação trabalhista ajuizada por A** P**** D****** d* L*** (autora). Na sentença (ID. 1d6ced0, fls. 520/526), o juiz decidiu: "- REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 18.12.2020, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por A** P**** D****** D* L*** para condenar a reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** a proceder à baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de 11.05.2025, já com a projeção do aviso prévio proporcional; bem como, condenar a reclamada INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e, subsidiariamente, o E***** D* R** G***** D* N**** a depositar na conta vinculada de FGTS da reclamante o valor relativo ao FGTS devido nas competências em aberto no período imprescrito, além da multa rescisória de 40% sobre todo o período contratual; bem como, pagar-lhe o valor a ser apurado em liquidação, correspondente ao valor de líquido apurado no TRCT de ID d06c87d (R$4.966,60), deduzindo-se o que já foi pago (R$579,00), multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo conforme os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Fica autorizada a expedição de alvará de movimentação da conta vinculada de FGTS em favor da reclamante, após o recolhimento dos valores. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos, com valores expressos na planilha anexa. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, que se arbitra à condenação para fins recursais." (fls. 525/526). Recurso do réu litisconsorte (ID. 59aa89b, fls. 534/556), no qual defende a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, alegando que a natureza do ajuste celebrado com a empresa contratada tem cunho administrativo. Impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, argumentando que cabe à autora o ônus de provar a negligência do tomador de serviços, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST e do Supremo Tribunal Federal - STF, encargo do qual não se desincumbiu. Alega a ausência de culpa "in vigilando" ou "in eligendo" e a obediência aos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Pretende o afastamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que "A jurisprudência majoritária se inclina no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público não abrange as obrigações de caráter punitivo ou personalíssimo, como as multas em comento." (fl. 550). Pede a desconsideração da personalidade jurídica da ré principal, para que seus sócios sejam responsabilizados solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas à trabalhadora. Requer "que qualquer eventual condenação remanescente contra o Estado observe a aplicação dos consectários legais próprios da Fazenda Pública e o regime de pagamento previsto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como que sejam excluídos os honorários sucumbenciais." (fl. 553), pugnando pelo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Recurso da ré principal (ID. 7c9d92c, fls. 560/569), em que postula a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, alegando que "A abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira." (fls. 563/564). Busca o afastamento da condenação ao pagamento das multas rescisórias previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, por encontrar-se em recuperação judicial.Assevera que "qualquer incidência das multas previstas no art. 467 e artigo 477 colide frontalmente com o princípio da par conditio creditorum, que estrutura o processo recuperacional." (fl. 566). Decisão de ID. df6b619 (fls. 673/675), proferida por este Relator, que isentou a ré principal do pagamento do depósito recursal, mas negou a gratuidade judiciária requerida, concedendo-lhe prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais. Agravo Regimental de ID. 74c6cc (ID. e74c6cc, fls. 679/687), no qual a ré reitera que se encontra em processo de recuperação judicial, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais. Faz referência à Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, aduzindo que "é possível concluir que a isenção mencionada na Súmula 86 deve ser observada tanto para a massa falida, como para as empresas que se encontram em recuperação judicial, visto que submetidas a situações análogas." (fl. 686). Renova o pedido de concessão da justiça gratuita, para afastar a necessidade de realização do preparo recursal e permitir a apreciação do recurso ordinário Acórdão de ID. 9cfdf36 (fls. 688/692), que negou provimento ao agravo regimental. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário da ré principal Ciente da sentença em 30/04/2026, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a ré principal interpôs recurso ordinário em 12/05/2026, dentro do prazo legal. Representação regular (ID. bf3d376, fl. 66). Na decisão de ID. df6b619 (fls. 673/675), este Relator negou o benefício da justiça gratuita postulado pela ré principal, concedendo-lhe prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso, consoante o disposto no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil - CPC. No prazo recursal, a ré principal apresentou o agravo regimental de ID. e74c6cc (fls. 679/687), ao qual foi negado provimento, não tendo realizado o recolhimento determinado na decisão de ID. df6b619, razão pela qual o recurso interposto por ela não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, o que obsta o seu conhecimento. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do réu litisconsorte Ciente da sentença em 30/04/2026, nos termos da Súmula nº 197 do TST, o réu litisconsorte recorreu em 08/05/2026, tempestivamente. Representação por procurador institucional (Súmula nº 436 do TST). Preparo recursal inexigível do ente público. Recurso conhecido. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho O litisconsorte suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. A pretensão central do autor reside no reconhecimento de verbas trabalhistas. A situação tem agasalho nas disposições do art. 114, I, da Constituição Federal - CF, que fixa a competência desta Justiça para processar e julgar as demandas oriundas da relação de trabalho. Não se discutem os termos de cumprimento de contrato civil ou administrativo, mas as obrigações decorrentes da relação laboral, incluindo também o exame da responsabilidade do ente público pelo descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Preliminar rejeitada. MÉRITO Responsabilidade subsidiária O litisconsorte impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, pretendendo a aplicação do Tema nº 1118 do STF. A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931 (Tema nº 246), fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz se encontra positivada na Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (destaques acrescidos). O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1118, julgado em 13/02/2025 com publicação em 15/04/2025, estabeleceu a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Resultou dessa decisão que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora teve projeção temporal quase integralmente antes da publicação da decisão de repercussão geral, visto que perdurou de 19/10/2018 a 15/05/2025 (ID. fb8bee2, fl. 14; ID. d06c87d, fl. 114). Exigir da autora, no caso, a prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram oportunizados os meios e recursos para o debate da questão nessa perspectiva. Houve mudança relevante na jurisprudência, que demanda a modulação de seus efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC. Nesse sentido ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão. É por essa razão que por vezes se diz que o precedente é de certo modo formado pelos seus destinatários. É claro que isso só pode querer dizer que o precedente depende de interpretação para ser percebido como tal pelo órgão judicial. Essa é a razão pela qual o art. 927, §1º, CPC, determina que os juízes, desembargadores e ministros decidam, ao aplicarem precedentes, observando o direito ao contraditório (...) e o dever de fundamentação analítica. (...) A possibilidade de superação do precedente coloca em evidência a necessidade de proteção da confiança daqueles que o tinham em consideração para fazer as duas escolhas socioeconômicas e da mantença da igualdade de todos perante a ordem jurídica. É que a mudança do precedente não pode causar surpresa injusta nem ocasionar um tratamento não isonômico entre pessoas que se encontram temporalmente em situações idênticas ou semelhantes. (In: Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 1056-1057) O litisconsorte passivo se limitou a apresentar contestação (ID. 5e76549, fls. 48/54), não produzindo prova e nem mesmo juntando o contrato de prestação de serviços firmado com a ré principal, evidenciando seu desinteresse em demonstrar a fiscalização do referido contrato quanto às obrigações trabalhistas. Demais, o contrato firmado entre a autora e a ré principal findou em 11/05/2025 e até o momento não foram adimplidas as verbas rescisórias decorrentes da sua dispensa imotivada, sendo tal circunstância comprovada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID. d06c87d (fls. 114/115), desacompanhado do comprovante de quitação de tais haveres trabalhistas. Assim, resta demonstrado que o réu litisconsorte não tomou providência que revele a mínima fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Considerando que o STF disciplinou a obrigação de a Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada e que o litisconsorte não demonstrou a fiscalização do contrato firmado com a ré principal, deve ser mantida a condenação subsidiária, não havendo ofensa à jurisprudência, à CF ou à legislação infraconstitucional. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas (dentre elas as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT), as contribuições sociais e as verbas indenizatórias, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula nº 331 do TST. Somo, quanto ao pleito de que "Qualquer condenação imposta a este Ente Público deve ser satisfeita por meio do regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante da dívida, nos estritos termos do artigo 100 da Constituição Federal." (ID. 59aa89b, fl. 553), que a condenação do ente público deu-se em caráter subsidiário. É dizer: primeiramente, a execução patrimonial deverá se mover contra patrimônio da empresa contratada, apenas voltando-se ao ente público quando comprovada a insuficiência de bens da ré principal para fazer face ao crédito trabalhista. Desta maneira, o pedido de que a "condenação remanescente contra o Estado observe a aplicação dos consectários legais próprios da Fazenda Pública" (ID. 59aa89b, fl. 553) faz-se despicienda, pois o ente público ainda não foi convocado a pagar. Ademais, caso seja redirecionada a execução em seu desfavor, ser-lhe-á garantida a disciplina constitucional do tema, prevista no art. 100 da CF. Acrescento, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, que, diante da manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial, o tema não merece reforma, pois corretamente tratado na sentença de ID. 1d6ced0 (fl. 525). Recurso desprovido. Benefício de ordem O litisconsorte pede que seja desconsiderada a personalidade jurídica da ré principal, para que o processo seja direcionado aos sócios da empresa, antes de valer-se da suposta responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador não é medida impositiva ao magistrado, diretor da execução, sendo antes um poder do que um dever jurídico. Poderia se afirmar que caberia ao litisconsorte apontar os sócios e seus respectivos patrimônios, mas tal medida não se exige quando a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, que se iguala juridicamente ao sócio da ré principal, em condições de solver a dívida executada e se rogar no direito de regresso contra o devedor principal. A questão foi enfrentada por esta Turma em inúmeras ocasiões, sendo firme o entendimento quanto à desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, por ser medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar, cabendo ao responsável subsidiário a interposição de ação de regresso contra a devedora principal. Recurso desprovido. Prequestionamento Registro, quanto ao prequestionamento, que a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos pelas partes sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: OJ-SDI1-118 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. No mesmo sentido, o Tema nº 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Como os temas centrais em debate foram apreciados, resta configurado o prequestionamento. III - CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário da ré principal, por deserção. Conheço do recurso do litisconsorte e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas inalteradas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da ré principal, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A** P**** D****** D* L***
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