TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0001226-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001226-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | R** V*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001226-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (2) RECORRIDO: J*** P**** B****** E* S**** E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001226-**.2025.5.21.**** (ROT) RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, J*** P**** B****** E* S****, E***** D* R** G***** D* N**** RECORRENTE Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RECORRENTE Advogados: R** V***** V**** N*** - RN0014399 RECORRENTE  RECORRIDO: J*** P**** B****** E* S****, I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDO Advogados: R** V***** V**** N*** - RN0014399 RECORRIDO Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RECORRIDO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA PRINCIPAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO A VERBAS SEM ESPECIFICAÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, além de acolher preliminar de inépcia quanto ao pedido de férias vencidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e multas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A empresa prestadora de serviços interpôs recurso ordinário, o qual não foi conhecido por deserção. O ente público recorreu arguindo a ausência de prova de culpa na fiscalização, amparando-se no Tema 1.118 do STF. O reclamante recorreu adesivamente quanto à manutenção da inépcia referente às férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de recurso ordinário interposto sem o devido preparo após concessão de prazo para regularização; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária do ente público prescinde da prova de conduta negligente na fiscalização, à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF; (iii) estabelecer se a ausência de especificação dos períodos aquisitivos de férias vencidas na petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo recursal, após oportunizada a regularização na instância revisora, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme o regramento processual trabalhista. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), fixou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da inversão do ônus da prova ou do mero inadimplemento da prestadora, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do ente público. 5. A notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento da contratada constitui requisito objetivo para a configuração da inércia e, por conseguinte, da culpa in vigilando, não se admitindo a presunção de culpa ou a aplicação de confissão ficta em detrimento do dever de prova do reclamante. 6. A ausência de delimitação dos períodos aquisitivos de férias, em contrato com longa duração e múltiplos períodos possíveis, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso do ente público provido para excluir a responsabilidade subsidiária; recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova robusta e específica de comportamento negligente do ente contratante, não podendo ser presumida. 3. O Tema 1.118 do STF estabelece a necessidade de notificação formal do ente público como requisito para a configuração da negligência na fiscalização. 4. A petição inicial deve conter os elementos fáticos indispensáveis à delimitação do pedido, sob pena de inépcia quando a generalidade inviabilizar a defesa da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 790-A, 840, § 1º, e 477, § 8º; CPC/2015, arts. 99, § 7º, 330, § 1º, incisos II e III, e 485, I; Lei 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula 331, V; TST, OJ 269, II, da SDI-1.   RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e pelo E***** D* R** G***** D* N****, bem como recurso ordinário adesivo interposto por JOÃO PEDRO BEZERRA E SILVA, contra a sentença de ID 149e503, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Assu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO PEDRO BEZERRA E SILVA em face das duas reclamadas. Na sentença atacada, o juízo de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de rescisão indireta e de férias vencidas, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I e § 1º, incisos II e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo réu ao pagamento de saldo de salário do mês de maio de 2025 (11 dias), aviso prévio indenizado proporcional (42 dias), décimo terceiro salário proporcional (6/12), multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do recolhimento da multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço na conta vinculada do autor (ID 149e503). Inconformada, a reclamada principal (INTERBRASIL) interpôs recurso ordinário de ID 8a7d441, alegando que atravessa grave crise financeira e se encontra em recuperação judicial, razão pela qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente isenção do recolhimento do preparo. No mérito, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e do aviso prévio indenizado. Por sua vez, o litisconsorte passivo (E***** D* R** G***** D* N****) interpôs recurso ordinário de ID c4aa1ff, sustentando a ausência de notificação formal do ente público acerca do inadimplemento trabalhista e a inexistência de prova de conduta negligente na fiscalização contratual, requerendo o afastamento da responsabilidade subsidiária com base na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo sob o ID c143af1, postulando a reforma do julgado no tocante à extinção sem resolução do mérito do pedido de férias vencidas, argumentando que a petição inicial forneceu os dados fáticos necessários para a identificação dos períodos aquisitivos. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID 1bce575) e pela primeira reclamada (ID dcdee6c). Em cota ofertada no ID 72ee32e, o M********* P****** d* T******* manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista legal. Ausente o preparo e indeferida a justiça gratuita à empresa ré, já nesta Instância Recursal determinou-se, na decisão monocrática de ID e611336 e com lastro OJ nº 269, II, da SDI-1 do Col. TST, a regularização do preparo no prazo de 05 dias, quedando-se inerte a reclamada principal, consoante certificado em ID d2109d7. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Recurso da Reclamada Principal O recurso está tempestivo (consoante aba "Expedientes" do PJe-JT, a parte teve ciência da sentença em 21/01/2026 e protocolo das razões recursais deu-se em 28/01/2026 - portanto, dentro do prazo legal); a representação está regular (procuração ID 95cea7d). Preliminar de deserção Consoante exposto em relatório, em sede de decisão monocrática de ID e611336, a gratuidade judiciária buscada pela primeira reclamada foi negada, ofertado prazo para a realização do pagamento das custas processuais devidas, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o que não foi levado a efeito, conforme certidão de decurso de prazo de ID d2109d7. Ora, na Processualística Laboral, a realização do preparo recursal constitui pressuposto recursal extrínseco, indispensável, portanto, ao conhecimento do apelo. Dessarte, ausente o preparo devido, apesar do prazo ofertado para tanto, o recurso ordinário de ID 8a7d441 se encontra deserto. Por todo o exposto,declarando sua deserção, deixo de conhecer o apelo interposto pela reclamada principal (ID 8a7d441).   Recurso do Ente Público Recurso tempestivo (ciência da sentença em 02/02/2026, conforme aba "Expedientes" do PJe, e interposição do apelo em 24/02/2026, considerando o prazo em dobro de que goza o ente público). Representação regular (Súmula 436, TST). Preparo inexigível do litisconsorte (Art. 790-A da CLT e artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69). Conheço.   Recurso do Reclamante O recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante também é tempestivo, haja vista seu protocolo dentro do prazo para apresentação de contrarrazões (conforme intimação ID cc90b67). Representação processual regular (ID b644681). Parte autora dispensada do recolhimento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.   Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N**** (ID c4aa1ff) e do recurso ordinário adesivo do reclamante (ID c143af1).   MÉRITO Recurso do Estado do RN Responsabilidade Subsidiária   O ente público, em suas razões recursais (ID c4aa1ff), defende a ausência de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas da condenação, invocando o RE 1.298.647, referente ao Tema 1.118 de repercussão geral e o RE 760.931, "leading case" do Tema 246. A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.(...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrados de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Estado, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, a parte autora não trouxe nenhum elemento de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Além disso, é relevante considerar que a exigência, contida no Tema 1.118, de notificação efetivada pelo Autor, direcionada à parte Ré (o que a colocaria em mora quanto à não comprovação da fiscalização efetuada), constitui-se em exigência objetiva e concreta, sendo requisito formal criado pela jurisprudência excelsa QUE DISPENSA E RETIRA VALIDADE A QUALQUER CONFISSÃO FICTA no tocante. DESCABE, NO TEMA, QUALQUER ALEGATIVA DE CONFISSÃO FICTA, POR EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXCELSA. A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO TEMA 1.118 É UM REQUISITO DE FORMA PROCEDIMENTAL. É importante considerar que não se estabeleceram níveis de fiscalização. Ao meu sentir a fundamentação do Tema de Repercussão Geral do Excelso STF, ao qual devemos atender, por disciplina judiciária, não explicita, nem exige uma espécie de gradação fiscalizatória (se eficaz ou não) a ser efetuada pela litisconsorte. AO CONTRÁRIO. ESTABELECE COMO SE DARÁ A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ÓRGÃO PÚBLICO FIXANDO EXPRESSA, CLARA E FORMALMENTE COMO DEVE SER IDENTIFICADA A NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. Conclui-se, pois, por corolário lógico, pela OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL, para configurar-se possível e eventual INÉRCIA da Administração Pública, na fiscalização. Repita-se, a bem da memória: o próprio excelso decisum DEFINE, acima, O QUE É COMPORTAMENTO NEGLIGENTE da Administração Pública no seu ITEM 2. Em razão do assim disposto no excelso decisum e POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA (A QUAL SUPERA A OPINIÃO PESSOAL DO MAGISTRADO QUE, por dever de Ofício em razão de tratar-se de tema determinado pelo Colegiado Excelso como de REPERCUSSÃO GERAL nº 1.118, DEVE APLICÁ-LA), a responsabilização oriunda da origem não prospera. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária do ente litisconsorte assentada na origem. Assim, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide.   Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante   Pedido de Férias Vencidas   O reclamante insurge-se contra o capítulo da r. sentença que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de férias vencidas, extinguindo o feito no particular sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação: "De outro lado, quanto ao pedido de "férias vencidas", o reclamante alega que "possui duas férias vencidas durante a contratualidade, sem que tenha usufruído ou recebido a devida contraprestação pecuniária". Como se verifica da narrativa fática do autor, resta completamente inviável aduzir a quais períodos de férias ele está se referindo, uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 01/02/2021 a 11/05/2025, havendo, no mínimo, quatro períodos de férias distintos. Assim, as informações narradas na inicial, no tocante, são insuficientes a ponto de impedir a adequada compreensão, obstaculizando o exercício do direito de defesa pelo réu e o próprio julgamento por parte desta magistrada. Com efeito, o princípio da simplicidade impera no processo do trabalho, todavia, não pode a informalidade ser tanta a ponto de comprometer a compreensão dos fatos, notadamente quando a parte é devidamente assistida por advogado. Não é preciso dar a volta ao mundo para concluir que a petição inicial apta é pressuposto processual de validade do procedimento (pressuposto processual objetivo intrínseco), o que não se verifica na hipótese vertente. Por todo exposto, a teor do que dispõe o artigo 330, § 1º, III, do CPC, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de rescisão indireta e pagamento de férias vencidas, e os extingo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 840, §3º, da CLT c/c artigos 330, inciso I, e §1º, incisos II e III, e 485, inciso I, do CPC/2015." (ID 149e503, fls. 188-189). Em suas razões, o reclamante sustenta que o processo do trabalho se pauta pelo princípio da simplicidade e que a indicação das datas de admissão e dispensa permitiria a dedução dos períodos aquisitivos devidos. Sem razão o recorrente. Consoante se infere da petição inicial (ID bc47826), o contrato de trabalho perdurou de 01/02/2021 a 11/05/2025, lapso temporal que envolveu quatro períodos aquisitivos distintos. Contudo, a parte autora limitou-se a requerer genericamente o pagamento de "duas férias vencidas", sem especificar quais períodos aquisitivos considerava pendentes de quitação. A despeito da informalidade que caracteriza o processo trabalhista, o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige uma exposição mínima dos fatos da qual decorra logicamente o pedido. A ausência de delimitação clara da causa de pedir compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inviabilizando a correta impugnação pela ré. Assim, diante do manifesto vício de inteligibilidade da petição inicial no tópico em questão, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se manter irretocável a extinção sem resolução do mérito do pedido de férias vencidas. Nega-se provimento ao recurso adesivo do reclamante. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, considero todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes como devidamente prequestionados para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, uma vez que o posicionamento jurídico deste Colegiado restou exaustivamente fundamentado no corpo deste voto.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Conheço do apelo do ente público litisconsorte e, no mérito, dou-lhe provimento para, em reforma da sentença de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária declarada na origem, excluindo o E***** d* R** G***** d* N**** da lide. Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Por unanimidade, conhecer do apelo do ente público litisconsorte. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, em reforma da sentença de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária declarada na origem, excluindo o E***** d* R** G***** d* N**** da lide. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, tudo nos termos da fundamentação. Natal, 26 de agosto de 2026.   CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO                           Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J*** P**** B****** E* S****

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