TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000777-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000777-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F**** L*** C*** D* A****** | A -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000777-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: M**** P******* S**** D* F***** E OUTROS (1) RECORRIDO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44afc51 proferida nos autos. ROT 0000777-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. M**** P******* S**** D* F***** A****** K**** F******** M*** C***** (RN16747) Recorrente:   Advogado(s):   2. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   F**** L*** C*** D* A****** Recorrido:   Advogado(s):   I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   M**** P******* S**** D* F***** A****** K**** F******** M*** C***** (RN16747)   RECURSO DE: M**** P******* S**** D* F***** Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador José Barbosa Filho, que conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente/reclamante e lhe negou provimento (ID 8886359). O recurso, todavia, não merece ser admitido. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para as Turmas, das decisões monocráticas proferidas pelos relatores. De acordo com o dispositivo regimental, a insurgência contra a decisão monocrática proferida pelo relator do recurso ordinário haveria de ser materializada por meio da interposição de agravo regimental, por se tratar de decisão monocrática, e não colegiada, conforme preceituam o citado dispositivo do Regimento Interno. Tem-se, pois, por impertinente a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto há possibilidade de interposição de outro recurso perante esta Corte Regional. Não tem aplicação, à hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. No mesmo sentido, são os precedentes do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO (ART. 896, CAPUT , DA CLT). É manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-406-16.2021.5.12.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 896, §2º , da CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista, nos termos do art. 896, caput, da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O § 2º do mesmo dispositivo reitera o cabimento do recurso contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas Turmas no processo de execução. Neste contexto, é manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso ordinário ou a agravo de petição. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por essa razão, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada. Depreende-se, todavia, da leitura do presente agravo interno, que a executada incorre em vício de fundamentação, descumprindo em absoluto o Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, enunciado nos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, bem como, na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Isso porque se resume a insistir genericamente no processamento do apelo denegado, reiterando superficialmente as razões do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11257-54.2022.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023).   "AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE É incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-ED-ED-AIRR-24571-39.2017.5.24.0101, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO - INCABÍVEL . É manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso ordinário, de modo que não merece ser provido o agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-12076-66.2016.5.15.0062, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.021 do CPC c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do TRT da 21ª Região, não admito o recurso de revista da reclamante.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista da reclamante, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 30fc2e5; recurso interposto em 03/07/2026 - Id 815c36c), a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 29 de junho de 2026 (ATO CONJUNTO TRT 21-GP/CR n. 14/2025 e artigo 279 parágrafo único do Regimento Interno do TRT 21). Representação processual regular (Id dccb371). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §§2º e 7º, 101, §§1º e 2º, e 76 do CPC; violação aos arts. 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT; violação ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; A recorrente afirma que o pedido de justiça gratuita "não se apoia no mero fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial", e sim porque demonstrou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, notadamente documentos contábeis, demonstrações financeiras, elementos extraídos do processo de recuperação judicial e demais provas capazes de evidenciar a impossibilidade concreta de suportar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. Alega também que o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário sem apreciar adequadamente o pedido de justiça gratuita formulado por empresa em recuperação judicial, apesar da apresentação de documentação contábil que comprovaria insuficiência financeira concreta. Alega que a perda de seu principal contrato com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte desencadeou grave crise econômica, reconhecida inclusive no processo de recuperação judicial e em parecer do Ministério Público Estadual, tornando inviável o pagamento das custas processuais. Defende que a exigência do preparo restringiu o acesso à Justiça, violou o contraditório e a ampla defesa, contrariou o regime jurídico da recuperação judicial e a disciplina da gratuidade da justiça, além de afirmar que deveria ter sido concedido prazo para saneamento de eventual irregularidade processual antes da decretação da deserção. Fundamentos do acórdão recorrido:   "À análise. O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1306 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Na espécie, a parte recorrente deixou de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado, repetindo as alegações de que as provas dos autos demonstram a hipossuficiência econômica, sendo devida a gratuidade da justiça. Contudo, tais alegações já foram abordadas explicitamente na decisão agravada, conforme transcrição acima, a qual atesta que os documentos hábeis para fins de comprovação da hipossuficiência econômica não foram juntados aos autos. Ressalte-se que a alegação recursal no sentido de que haveria, na prática, uma violação à garantia de acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inciso XXXV, da CF) ignora que a legislação pode criar condições para o exercício do direito de acionar o Poder Judiciário, a exemplo do preparo recursal, não havendo qualquer ilicitude neste proceder. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, já reproduzidos acima, reiterando que, não concedida a justiça gratuita à recorrente, e não havendo preparo recursal, impõe-se a deserção do recurso. Ante a votação unânime, considerando ademais que a parte recorrente apenas insistiu nos argumentos já apreciados na decisão recorrida, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado, com apoio no artigo 1.021, § 4º, do CPC e art. 252 do Regimento Interno: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."   "Art. 252. Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil".   A recorrente afirma que "a presente postulação não se apoia no mero fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial", e sim porque demonstrou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, notadamente documentos contábeis, demonstrações financeiras, elementos extraídos do processo de recuperação judicial e demais provas capazes de evidenciar a impossibilidade concreta de suportar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. Conforme ID d7e395c, o relator do recurso ordinário já tinha concedido o prazo de cinco dias para o recorrente efetuar o pagamento das custas processuais. A Turma julgadora, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), fundamentou que "os documentos hábeis para fins de comprovação da hipossuficiência econômica não foram juntados aos autos", e consignou que "não havendo preparo recursal, impõe-se a deserção do recurso". O Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. PEDIDO INDEFERIDO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO REALIZADO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. Na forma prevista na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.  (Ag-AIRR-0100212-**.2023.5.01.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2026).   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Mantida a decisão. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-RRAg-0000470-**.2021.5.22.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026).   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.  (Ag-AIRR-0000165-**.2025.5.13.****, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2026).   (...) II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COLEPAV). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. Nesse passo, não demonstrada a cabal insuficiência de recursos, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .  (Ag-RRAg-1001296-**.2022.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026).   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Noutro giro, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" . Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, torna-se necessária a aludida demonstração cabal de insuficiência, o que na hipótese não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal a quo . Ademais, tendo sido indeferido o benefício pleiteado, foi concedido à parte prazo para regularização do preparo, nos moldes do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, a qual permaneceu inerte. Nessa linha, deve ser mantida a deserção do Recurso de Revista, por incidência da Súmula nº 128, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido .  (Ag-AIRR-0000963-**.2023.5.21.****, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2026). Portanto, o acórdão apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pelo recorrente, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Em face do exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista da Interbrasil, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M**** P******* S**** D* F***** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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