TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000685-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000685-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | M*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000685-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** E********* D* N********* E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 347a180 proferida nos autos. DECISÃO INTERBRASIL-REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.  e E***** D* R** G***** D* N**** interpuseram agravos de instrumento em face da decisão que denegou seguimento aos seus recursos de revista. No tocante ao agravo de instrumento de Interbrasil-Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. (ID. 79f1fc7), observa-se que a decisão denegatória fora lastreada no fato de o acórdão Regional estar “em consonância com a  tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR)” (ID. 393ba34). O art. 1º-A da IN 40 do TST disciplina: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse passo, tendo sido denegado seguimento ao recurso de revista por estar o acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo nº 283 do TST, a decisão de admissibilidade somente é suscetível de ser impugnada mediante agravo interno, denominado nesta Corte de agravo regimental, consoante art. 245, I-A, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. O Colendo TST, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25, estabeleceu diretrizes para o adequado processamento do agravo de instrumento e do agravo Interno/regimental da IN 40 do TST no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Na oportunidade, fora definido que: “(…) 4. Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em  face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte  interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice Presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do  trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST por  se tratar de recurso manifestamente incabível, não se configurando usurpação  de competência, conforme jurisprudência reiterada do STF (v.g. Rcl 48152  AgR e Rcl 51083 AgR). 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. ” Portanto, interposto agravo de instrumento quando se trata de hipótese a ensejar o agravo interno/regimental previsto nos arts. 1.030, I, “b” e §2º, do CPC, 1º-A da IN 40/16 e 245, I-A, do Regimento Interno desta Corte, impõe-se o não conhecimento do apelo por manifestamente incabível, sendo inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal por caracterizar erro inescusável. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento da Interbrasil-Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. (ID. 79f1fc7). Em relação ao agravo de instrumento do E***** d* R** G***** d* N**** (ID. 1978b97), passo à apreciação. Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento do E***** d* R** G***** d* N****, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se.  NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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