Intimação — 0001231-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001231-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001231-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** A****** D* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b459b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001231-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): M**** A****** D* S**** M**** F****** L*** M*** (RN17182) N********* T****** L**** (RN18965) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/07/2026 (quinta-feira), conforme certidão sob ID. a4b1a1a, e o recurso foi interposto em 05/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 62634df ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; Violação ao art. 790, §4º, da CLT; ao art. 899, §10, da CLT; aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §7º, do CPC; ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; ao Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e confirmou o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que comprovou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, consistente em documentos contábeis, demonstrações financeiras e elementos extraídos do processo de recuperação judicial, de modo que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico das premissas consignadas no acórdão. Argumenta que a recuperação judicial, conjugada com os documentos financeiros acostados aos autos, evidenciaria situação concreta de crise econômica apta a justificar a concessão da gratuidade, em harmonia com a Súmula 463, II, do TST. Assevera que a decisão regional impôs obstáculo econômico desproporcional ao acesso à Justiça, violando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, e que o art. 899, §10, da CLT, ao isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, revelaria a opção legislativa de conferir tratamento diferenciado a tais empresas, o que deveria informar também a análise do recolhimento das custas. Aponta ainda suposta violação ao art. 76 do CPC, ao argumento de que lhe teria sido aplicada sanção processual sem prévia oportunidade de regularização. Consta do acórdão: “Admissibilidade do recurso da primeira reclamada (INTERBRASIL) O conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada esbarra em óbice intransponível atinente ao preparo recursal. Com efeito, é necessário distinguir os dois encargos que compõem o preparo na Justiça do Trabalho: o depósito recursal e as custas processuais. Quanto ao primeiro, assiste razão à recorrente, pois o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispensa expressamente do depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Estando a INTERBRASIL em recuperação judicial regularmente processada perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, está dispensada do depósito recursal. Ocorre que a dispensa legal não alcança as custas processuais, que constituem pressuposto extrínseco autônomo de admissibilidade recursal. No caso, a sentença fixou as custas em 2% sobre o valor da condenação, a cargo da primeira reclamada, sem que houvesse o respectivo recolhimento no momento da interposição do recurso. A recorrente buscou suprir a ausência de recolhimento mediante pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sucede que o benefício, quando postulado por pessoa jurídica, não se presume e tampouco decorre automaticamente do deferimento do processamento da recuperação judicial. A teor da Súmula nº 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese, os elementos invocados - plano de recuperação judicial, projeção de fluxo de caixa e parecer ministerial favorável à prorrogação do plano - demonstram dificuldade financeira conjuntural, mas não evidenciam, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de suportar o módico recolhimento das custas, sobretudo porque a própria recorrente reconhece variação líquida anual positiva em seu demonstrativo de fluxo de caixa. A situação de recuperação judicial, por si só, não equivale à prova robusta exigida pela jurisprudência sumulada para a pessoa jurídica. Nesse contexto, não recolhidas as custas e não comprovada cabalmente a hipossuficiência apta a autorizar a gratuidade, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, na forma do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Por tais fundamentos, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. Em consequência, restam prejudicadas as matérias de mérito por ela devolvidas (adicional de insalubridade, sobrestamento pelo Tema 33 do IRR/TST, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aviso prévio indenizado), as quais, contudo, no que concernem ao ente público, serão examinadas no tópico próprio à luz do efeito devolutivo do recurso do Estado.” Consoante se infere dos trechos transcritos, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, consigna-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. A matéria controvertida encontra-se submetida à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 283 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera condição de empresa em recuperação judicial. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** - M**** A****** D* S****
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