TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000964-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000964-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000964-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: F******** C****** A***** D* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2e1d79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000964-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   Advogado(s):   F******** C****** A***** D* S**** L****** T******* D* N********* (RN10007)   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 27/07/2026, conforme certidão sob Id b961a57; e recurso de revista interposto em 03/08/2026 (Id 7bdf743). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id ca60f15). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 4.º, 10º, 76,  98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; e - contrariedade à Súmula 463 do TST.  A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido: “(…) A decisão agravada contém os seguintes fundamentos: "A INTERBRASIL LTDA requer a concessão da justiça gratuita, alegando que "a INTERBRASIL LTDA requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****. Porém, a recorrente não apresentou provas da hipossuficiência financeira alegada. Ressalto que, na condição de empresa em recuperação judicial, a recorrente está isenta do depósito recursal (art. 899, § 10. "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas"), mas não das custas processuais. No julgamento do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, o TST consolidou precedente vinculante no sentido de que: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da insuficiência de provas para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedido à recorrente INTERBRASIL o prazo de 5 (cinco) dias para a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e deserção do recurso, ou b) recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (despacho - ID. dfb559d - fls. 317/318). Entretanto, a recorrente permaneceu inerte, diante do que indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL LTDA, por deserção." No agravo regimental, a INTERBRASIL alega: que as provas dos autos revelam a absoluta impossibilidade fática de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva; que a negativa do benefício da gratuidade da justiça equivaleria, na prática, a negar acesso à Justiça. À análise. O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1306 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Na espécie, a parte recorrente deixou de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado, repetindo as alegações de que as provas dos autos demonstram a hipossuficiência econômica, sendo devida a gratuidade da justiça. Contudo, tais alegações já foram abordadas explicitamente na decisão agravada, conforme transcrição acima, a qual atesta que os documentos requeridos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica não foram juntados aos autos. Ressalte-se que a alegação recursal no sentido de que haveria, na prática, uma violação à garantia de acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inciso XXXV, da CF) ignora que a legislação pode criar condições para o exercício do direito de acionar o Poder Judiciário, a exemplo do preparo recursal, não havendo qualquer ilicitude neste proceder. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, já reproduzidos acima, reiterando que, não concedida a justiça gratuita à recorrente, e não havendo preparo recursal, impõe-se a deserção do recurso”.   No caso, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ressaltando, ademais, que os documentos requeridos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica não foram juntados aos autos. Registrou, ainda, que, após o indeferimento do benefício, foi oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Verifica-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, de modo que não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade ao verbete sumular invocado. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República; - violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC. A recorrente sustenta ser indevida a multa, ao argumento de que o Agravo Regimental não era manifestamente improcedente nem protelatório, pois apresentou fundamentação específica contra a decisão que reconheceu a deserção do Recurso Ordinário. Afirma que a controvérsia jurídica acerca da matéria, inclusive à luz do art. 790, § 4º, da CLT, da Súmula nº 463, II, do TST e do Tema Repetitivo nº 283 do TST, afasta a aplicação automática da penalidade, razão pela qual a manutenção da multa, sem demonstração concreta de conduta abusiva ou protelatória, afrontaria os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Requer, assim, a reforma do acórdão para afastar a referida multa que lhe foi aplicada. Consta do acórdão recorrido: “(…) Na espécie, a parte recorrente deixou de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado, repetindo as alegações de que as provas dos autos demonstram a hipossuficiência econômica, sendo devida a gratuidade da justiça. Contudo, tais alegações já foram abordadas explicitamente na decisão agravada, conforme transcrição acima, a qual atesta que os documentos requeridos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica não foram juntados aos autos. Ressalte-se que a alegação recursal no sentido de que haveria, na prática, uma violação à garantia de acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inciso XXXV, da CF) ignora que a legislação pode criar condições para o exercício do direito de acionar o Poder Judiciário, a exemplo do preparo recursal, não havendo qualquer ilicitude neste proceder. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, já reproduzidos acima, reiterando que, não concedida a justiça gratuita à recorrente, e não havendo preparo recursal, impõe-se a deserção do recurso. Ante a votação unânime, considerando ademais que a parte recorrente apenas insistiu nos argumentos já apreciados na decisão recorrida, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado, com apoio no artigo 1.021, § 4º, do CPC e art. 252 do Regimento Interno: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." "Art. 252. Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil."   O Tribunal Regional, considerando que a parte recorrente apenas insistiu nos argumentos já apreciados na decisão recorrida, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da recorrente, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC e do art. 252 do Regimento Interno, que autoriza sua imposição entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o recurso é julgado improcedente por votação unânime. Constou expressamente no acórdão que “a recorrente deixou de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado, repetindo as alegações de que as provas dos autos demonstram a hipossuficiência econômica. Contudo, os documentos requeridos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica não foram juntados aos autos”. No caso dos autos, o agravo regimental foi desprovido por unanimidade, de forma que a sanção processual mostra-se de acordo com a norma interna deste Egrégio Tribunal. Assim, inexiste ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual o recurso de revista não deve ser admitido. Inviável o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Não admito.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000964-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21