Intimação — 0000859-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000859-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000859-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** A******** M***** L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ceccb3 proferida nos autos. ROT 0000859-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: G******* P****** D* S**** Recorrido: Advogado(s): M**** A******** M***** L*** A****** N***** P****** F******** (RN11982) Recorrido: M********* P****** D* T******* Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Interessado: M********* P****** D* T******* RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id bfbdb90; recurso interposto em 03/07/2026 - Id 467c0cd), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 29 de junho de 2026 (ATO CONJUNTO TRT 21-GP/CR n. 14/2025 e artigo 279 parágrafo único do Regimento Interno do TRT 21). Representação processual regular (Id 942aecf). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §§2º e 7º, 101, §§1º e 2º, e 76 do CPC; violação aos arts. 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT; violação ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; A recorrente afirma que o pedido de justiça gratuita "não se apoia no mero fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial", e sim porque demonstrou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, notadamente documentos contábeis, demonstrações financeiras, elementos extraídos do processo de recuperação judicial e demais provas capazes de evidenciar a impossibilidade concreta de suportar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. Alega também que o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário sem apreciar adequadamente o pedido de justiça gratuita formulado por empresa em recuperação judicial, apesar da apresentação de documentação contábil que comprovaria insuficiência financeira concreta. Alega que a perda de seu principal contrato com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte desencadeou grave crise econômica, reconhecida inclusive no processo de recuperação judicial e em parecer do Ministério Público Estadual, tornando inviável o pagamento das custas processuais. Defende que a exigência do preparo restringiu o acesso à Justiça, violou o contraditório e a ampla defesa, contrariou o regime jurídico da recuperação judicial e a disciplina da gratuidade da justiça, além de afirmar que deveria ter sido concedido prazo para saneamento de eventual irregularidade processual antes da decretação da deserção. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença que apreciou os embargos de declaração foi juntada aos autos em 13/03/2026 e a reclamada principal interpôs o recurso ordinário no dia 26/03/2026, antes mesmo da sua intimação pelo sistema PJe-JT (tempestivamente, portanto). Representação regular (ID ada093f). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator, por meio da decisão de ID db7bced, apreciou os pleitos relativos ao conhecimento do recurso e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do depósito recursal. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, a recorrente utilizou o prazo recursal para reiterar o pedido de gratuidade de justiça (ID c8fc919) e juntar documentos anteriores à própria sentença recorrida, incapazes de demonstrar a sua atual situação financeira (IDs 8e22727): quando muito, há um retrato do passado - entre os documentos também há uma declaração inservível, posto que assinada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil (ID e8575b2). Ademais, a empresa recorrente encontra-se, na esfera cível, em um processo judicial que tem por finalidade, justamente, a recuperação das dificuldades que supostamente vinha enfrentando. Não há, nos autos, qualquer indício de que essa ação (recuperação judicial), que mantém as atividades da recorrente, não está sendo exitosa. Por essa razão, mantém-se incólume a vontade do legislador, que dispensa, nos casos de recuperação judicial, as empresas do depósito recursal, mas não do pagamento das custas processuais (§ 10 do art. 899 da CLT). Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, não conheço do recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção". A recorrente afirma que "a presente postulação não se apoia no mero fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial", e sim porque demonstrou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, notadamente documentos contábeis, demonstrações financeiras, elementos extraídos do processo de recuperação judicial e demais provas capazes de evidenciar a impossibilidade concreta de suportar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. A Turma julgadora, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), fundamentou que "por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita", concedeu ao recorrente prazo de cinco dias para regularizar o preparo, e consignou que a reclamada deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserção. O Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. PEDIDO INDEFERIDO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO REALIZADO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. Na forma prevista na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100212-**.2023.5.01.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Mantida a decisão. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-RRAg-0000470-**.2021.5.22.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000165-**.2025.5.13.****, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2026). (...) II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COLEPAV). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. Nesse passo, não demonstrada a cabal insuficiência de recursos, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-RRAg-1001296-**.2022.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Noutro giro, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" . Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, torna-se necessária a aludida demonstração cabal de insuficiência, o que na hipótese não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal a quo . Ademais, tendo sido indeferido o benefício pleiteado, foi concedido à parte prazo para regularização do preparo, nos moldes do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, a qual permaneceu inerte. Nessa linha, deve ser mantida a deserção do Recurso de Revista, por incidência da Súmula nº 128, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-AIRR-0000963-**.2023.5.21.****, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2026). Portanto, o acórdão apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pelo recorrente, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista da Interbrasil, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 17/07/2026 - Id 57a83f7), considerando a prorrogação, até o primeiro dia útil seguinte, dos prazos processuais que se iniciaram ou venceram em 25/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 013/2026) e a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 29 de junho de 2026 (ATO CONJUNTO TRT 21-GP/CR n. 14/2025 e artigo 279 parágrafo único do Regimento Interno do TRT 21). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição da República; - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; O recorrente afirma que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária apenas porque não apresentou documentos demonstrando a fiscalização do contrato administrativo, invertendo indevidamente o ônus da prova. Argumenta que cabia à parte reclamante comprovar a existência de culpa in vigilando da Administração Pública, inexistindo qualquer prova de omissão concreta, de ciência das irregularidades trabalhistas ou de nexo causal entre a conduta do ente público e os prejuízos alegados. Defende que o acórdão regional restabeleceu a responsabilidade automática da Administração Pública, vedada pela ADC 16, pelo Tema 246 e, especialmente, pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, além de contrariar a disciplina prevista na Lei nº 14.133/2021. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilandoem cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: "Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12.09.2017). Em complemento, o E. STF, ao apreciar o RE 1298647, definiu a seguinte tese de julgamento (Tema n. 1118, julgamento em 13.02.2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, nos termos da tese definida no Tema n. 1118. Nesse contexto, destaca-se que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser reconhecida individualmente em cada processo, de modo que os requisitos podem restar preenchidos em relação a determinadas verbas, mas não a outras. In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pelo litisconsorte passivo no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte passivo na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária, especialmente quando a condenação judicial decorre da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, decorrente do trabalho de empregados terceirizados realizado em ambientes pertencentes à própria litisconsorte - a falta de fiscalização do pagamento do adicional de insalubridade pela reclamada principal, portanto, gerou o dano à trabalhadora - nexo de causalidade. Não como ser negado que o Estado não tinha conhecimento do serviço que era realizado em ambiente que lhe pertence. É importante ressaltar que o E. STF, ao definir a tese do Tema n. 1118, não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples alegações genéricas de fiscalização. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo o dever de fiscalização efetiva. Fica evidente, portanto, que o litisconsorte passivo incorreu em culpa in vigilando não por mera presunção, mas por negligência comprovada nos autos, enquadrando-se perfeitamente nos requisitos fixados pelo E. STF no Tema n. 1118, especialmente no item 4: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto aos honorários advocatícios e quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário". O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que "In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual". Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que o STF sedimentou o entendimento de que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. É válido ressaltar que acórdão do TST, publicado em 08/07/2025, deu provimento ao agravo de instrumento do município de Natal por possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, resultando no provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade do ente público recorrente, trata-se do processo RR 0000050-**.2024.5.21.****, assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000050-**.2024.5.21.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/07/2025). Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M**** A******** M***** L*** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.