Intimação — 0001765-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001765-**.2025.5.21.****
Partes
P - A****** A****** E********** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…
Advogados
P**** R****** C***** X***** F**** (18221/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001765-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: A****** A****** E********** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4960fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001765-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): A****** A****** E********** L*** A****** G******* B****** (RN10213) P**** R****** C***** X***** F**** (RN18221) Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/07/2026 (quinta-feira), conforme certidão sob ID. 3e8036c, e o recurso foi interposto em 30/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. ddaf12c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; Violação ao art. 790, §4º, da CLT; ao art. 899, §10, da CLT; aos arts. 76, 98, caput e §1º, IX, 99, §7º, do CPC; ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; ao Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e confirmou o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que comprovou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, consistente em documentos contábeis, demonstrações financeiras e elementos extraídos do processo de recuperação judicial, de modo que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico das premissas consignadas no acórdão. Argumenta que a recuperação judicial, conjugada com os documentos financeiros acostados aos autos, evidenciaria situação concreta de crise econômica apta a justificar a concessão da gratuidade, em harmonia com a Súmula 463, II, do TST. Assevera que a decisão regional impôs obstáculo econômico desproporcional ao acesso à Justiça, violando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, e que o art. 899, §10, da CLT, ao isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, revelaria a opção legislativa de conferir tratamento diferenciado a tais empresas, o que deveria informar também a análise do recolhimento das custas. Aponta ainda suposta violação ao art. 76 do CPC, ao argumento de que lhe teria sido aplicada sanção processual sem prévia oportunidade de regularização. Consta do acórdão: “Nada obstante, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção. Explico: a empresa recorrente não efetuou o preparo recursal, tendo postulado em seu recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, por encontrar-se em recuperação judicial. Apreciando o aludido pedido, este Desembargador Relator exarou o despacho com conteúdo decisório de id. 4919f4a (fls. 449/452), indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente e determinando a sua intimação para realizar o preparo recursal. Regularmente cientificada do aludido despacho em 11.06.2026, conforme consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais. Destarte, ante a ausência deste pressuposto de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso ordinário apresentado pela empresa reclamada, por deserção.” Consoante se infere dos trechos transcritos, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, consignou que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. A matéria controvertida encontra-se submetida à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 283 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera condição de empresa em recuperação judicial. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 28/07/2026, por meio de domicílio eletrônico, conforme certidão Aba Expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 19/08/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violação ao art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; Contrariedade à Súmula 331 do TST; ao Tema 246 do STF; ao Tema 1118 do STF. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na revelia e na ausência de apresentação de documentos comprobatórios de fiscalização contratual, incorreu em flagrante inversão do ônus da prova, em direta contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647). Argumenta que a prova da culpa in vigilando incumbe à parte autora, não podendo ser presumida a partir dos efeitos materiais da revelia, instituto processual que não tem o condão de suprir a exigência de demonstração material e concreta da conduta negligente da Administração Pública, conforme exigido pela Corte Suprema. Sobre a responsabilidade subsidiária, eis o trecho do acórdão que trata sobre o tema: No presente caso, esse nexo ficou evidente, uma vez que, de acordo com o item 4 da tese firmada no julgamento do RE 1.298.647 pela Corte Suprema, é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Da mesma forma, como bem assinalado na sentença, na audiência realizada em 04.11.2025 (id. abcefba, fls. 187/188), a preposta do ente público declarou desconhecer os fatos objeto da lide: "Depoimento pessoal do(a) preposto da segunda reclamada: - Às perguntas do reclamante, respondeu: "Que é servidora do quadro efetivo do estado do RN exercendo a função de assessora jurídica; que não sabe informar se o Estado teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada; que o Estado exigia a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas ante de realizar o pagamento das faturas; que existe um setor de contrato que fiscaliza todos os contratos, não sabendo a depoente informar o nome da pessoa responsável" (fls. 188). De fato, o desconhecimento dos fatos controvertidos equivale à recusa a depor e acarreta, nos termos dos arts. 843, § 1º, c/c 844 da CLT e dos arts. 385, § 1º, c/c 344 do CPC, a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses de prova em sentido contrário ou de matéria de direito. No caso dos autos, inexistente prova em sentido contrário, devem prevalecer as alegações da inicial. Nessa esteira, incumbe registrar, ainda, que o inadimplemento de obrigações basilares do contrato de trabalho, como o inadimplemento de depósitos do FGTS, comprovados documentalmente (id. 1b5900d, fls. 106/124), constitui fato suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Assim, no caso dos autos, não se trata de mera inversão do ônus probatório ou de responsabilização automática. A decisão de origem fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório, que revelou a conduta culposa do ente público.”. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que “o desconhecimento dos fatos controvertidos equivale à recusa a depor e acarreta, nos termos dos arts. 843, § 1º, c/c 844 da CLT e dos arts. 385, § 1º, c/c 344 do CPC, a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses de prova em sentido contrário ou de matéria de direito”. E concluiu: “No caso dos autos, inexistente prova em sentido contrário, devem prevalecer as alegações da inicial.” Impende salientar que, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Com efeito, a decisão que manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, está respaldada na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada em entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, de forma que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.