TRT21 Intimação Gabinete da Desembargadora I…

Intimação — 0001792-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001792-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

R****** F******* D* A***** J***** (7235/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI MSCiv 0001792-**.2026.5.21.**** IMPETRANTE: S****** L******* D* S**** R**** AUTORIDADE COATORA: J*** D* 12ª V*** D* T******* D* N**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39c9c5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por S****** L******* D* S**** R**** contra ato praticado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000498-**.2026.5.21.****, que indeferiu o pedido de realização da audiência de forma telepresencial e, subsidiariamente, a oitiva das testemunhas por meio do SISDOV, mediante comparecimento presencial à Vara do Trabalho de Macau/RN e videoconferência institucional com o Juízo processante. A impetrante, em suas razões (Id. 8356a97 - Fls. 02/27),  sustenta que, na reclamação trabalhista nº 0000498-**.2026.5.21.****, foi designada audiência de instrução presencial para 09/09/2026, às 11h40, e que suas duas testemunhas, servidoras públicas estaduais residentes e trabalhadoras em Macau/RN, encontram dificuldade de deslocamento até Natal. Afirma ter requerido, inicialmente, a realização da audiência de forma telepresencial e, subsidiariamente, a oitiva das testemunhas por meio do SISDOV, mediante comparecimento presencial à Vara do Trabalho de Macau/RN e videoconferência institucional com o Juízo processante. Alega que o Juízo indeferiu o pedido de audiência telepresencial com fundamento na faculdade prevista na Resolução CNJ nº 345/2020, em razões de celeridade e instabilidade de conexão, bem como em suposta preclusão decorrente da ausência de insurgência anterior quanto à modalidade presencial. Pontua, contudo, que a decisão não apreciou especificamente o pedido subsidiário de utilização do SISDOV e, quando este foi reiterado, limitou-se a manter os fundamentos anteriormente adotados. Defende o cabimento excepcional do mandado de segurança, por se tratar de decisão interlocutória sem recurso imediato eficaz e diante do risco de perecimento da prova testemunhal, invocando os arts. 893, § 1º, da CLT e as Súmulas 214 e 414 do TST. Afirma que a realização da audiência sem as testemunhas poderá ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, posteriormente não sanável por recurso ordinário. Assevera que SISDOV e audiência telepresencial integral são institutos distintos. Segundo a impetrante, o SISDOV permite que as testemunhas compareçam presencialmente a uma unidade da Justiça do Trabalho situada em seu município, sendo o depoimento colhido por videoconferência institucional pelo Juízo da causa, sem alteração da modalidade presencial da audiência para as demais partes e participantes. Alega que o sistema possui disciplina normativa própria, inclusive no âmbito do TRT21, e que a situação das testemunhas se enquadra precisamente na finalidade para a qual foi instituído. Argumenta, ainda, que os fundamentos utilizados para preservar a audiência presencial, especialmente a preocupação com a estabilidade da conexão e a fidedignidade do ato, não justificam o indeferimento do SISDOV, pois apenas os depoimentos de duas testemunhas seriam realizados por videoconferência institucional, permanecendo presencial o restante da audiência. Aduz, por isso, haver incongruência entre a fundamentação e a conclusão do ato impugnado, com violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta, igualmente, ausência de fundamentação específica quanto ao pedido de SISDOV, uma vez que os despachos posteriores apenas remeteram aos fundamentos da decisão anterior, que teria examinado exclusivamente a conveniência da audiência integralmente presencial. Enfatiza que a omissão viola o art. 93, IX, da CF e os atos normativos que disciplinam o SISDOV, enquadrando a hipótese no item II da Súmula 414 do TST. Subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão de utilização do SISDOV, requer que as testemunhas sejam autorizadas a participar por videoconferência, sob alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova oral seria essencial à demonstração das condições de trabalho relacionadas ao adicional de insalubridade. Invoca os arts. 5º, LV, da CF e 794 da CLT, sustentando que a exigência de comparecimento presencial, sem alternativa viável, equivale, na prática, à supressão da prova testemunhal. Por fim, requer, em caráter liminar, a designação de sala e horário no SISDOV para a oitiva das duas testemunhas antes da audiência de 09/09/2026, ou, alternativamente, a realização dos depoimentos por videoconferência. No mais, pretende a concessão definitiva da segurança para reconhecer a nulidade dos despachos por ausência de fundamentação específica e determinar a oitiva das testemunhas pelo SISDOV ou, sucessivamente, por videoconferência. Requer também os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 Junta procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o que importa relatar. Passo a decidir. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, contempla como direito fundamental o mandado de segurança, o qual será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, disciplina as hipóteses de concessão do mandado de segurança e aponta, como características do ato coator, a ilegalidade ou o abuso de poder, bem como, como pressupostos da impetração, a violação de direito líquido e certo do impetrante ou, ao menos, o justo receio de sofrê-la por parte da autoridade apontada como coatora. Cumpre registrar, ainda, que o procedimento especial do mandado de segurança prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato tido por coator, como forma de afastar o risco de ineficácia de eventual decisão concessiva da segurança. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da liminar em mandado de segurança, portanto, exige não apenas a demonstração da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mas também a comprovação da urgência e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), sendo certo que o “fundamento relevante” a que alude o dispositivo legal deve revelar-se inequívoco e passível de aferição de plano. No caso, em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. A controvérsia demanda, inicialmente, uma distinção que se mostra relevante para a solução da causa: o pedido formulado pela impetrante não pretende, propriamente, a conversão da audiência presencial em audiência integralmente telepresencial. Com efeito, a pretensão foi expressamente delimitada à oitiva de duas testemunhas, residentes em Macau/RN, por meio do SISDOV, permanecendo presencial a audiência perante o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal quanto à magistrada, às partes e aos respectivos advogados. As testemunhas, por sua vez, comparecerão presencialmente perante unidade da Justiça do Trabalho situada em seu local de residência, onde seriam ouvidas mediante videoconferência institucional. Essa circunstância, inclusive, foi expressamente esclarecida pela impetrante ao renovar o pedido perante o Juízo de origem. Cuida-se, portanto, de providência que, em princípio, não afasta a presencialidade da audiência nem subtrai do magistrado a condução do ato instrutório, limitando-se a viabilizar que a prova testemunhal seja colhida por meio de estrutura institucional especificamente destinada a essa finalidade. É certo que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, inclusive para determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa. Tal prerrogativa, contudo, não se confunde com poder discricionário imune ao dever de fundamentação, tampouco afasta a necessidade de que a providência adotada guarde pertinência com as circunstâncias concretas do processo. Nesse aspecto, a análise da prova pré-constituída revela que o primeiro indeferimento manteve a audiência integralmente presencial sob o argumento de que a realização telepresencial poderia comprometer a celeridade, diante de dificuldades de conexão verificadas em audiências anteriores, além de invocar a faculdade conferida ao magistrado pela regulamentação do Juízo 100% Digital e suposta preclusão da parte. Ocorre que, posteriormente, quando a impetrante restringiu expressamente sua pretensão à utilização do SISDOV, esclarecendo que as testemunhas seriam ouvidas presencialmente em unidade da Justiça do Trabalho localizada em Macau/RN, o Juízo limitou-se a consignar que não verificava elementos capazes de justificar a modificação da decisão anterior e, por seus próprios fundamentos, manteve o indeferimento. É justamente nesse ponto que se evidencia, em princípio, a plausibilidade da ilegalidade apontada. A decisão não enfrentou a particularidade essencial do novo requerimento: o SISDOV não corresponde à realização de audiência virtual a partir de ambiente particular das testemunhas, mas a mecanismo institucional destinado à colheita de prova oral por videoconferência entre unidades judiciárias distintas. A regulamentação do sistema, inclusive no âmbito deste Regional, contempla precisamente a possibilidade de oitiva de partes e testemunhas que se encontrem em local diverso da sede do juízo processante. Assim, os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a manutenção da audiência integralmente presencial, especialmente a preocupação com a estabilidade técnica e com a regularidade da produção da prova,  não demonstram, de forma imediata, a inadequação do SISDOV ao caso concreto. Ao contrário, a modalidade requerida preserva o controle judicial sobre a produção da prova, a solenidade do ato e a presença física das testemunhas perante órgão do Poder Judiciário, apenas evitando seu deslocamento até a sede do juízo processante. Não se identifica, portanto, em exame perfunctório, de que modo a providência requerida compromete o exercício dos poderes de direção da instrução assegurados pelo artigo 765 da CLT. A propósito, em situação envolvendo o próprio Juízo 100% Digital, este Tribunal Pleno reconheceu recentemente que o poder diretivo do magistrado, embora amplo, deve ser exercido em consonância com as normas que disciplinam a modalidade de tramitação processual, reputando configurada violação a direito líquido e certo quando ausente fundamentação fática específica para afastar a utilização do meio remoto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por reclamante em face de ato judicial proferido em reclamação trabalhista ajuizada sob a modalidade "Juízo 100% Digital", que determinou a realização de audiência de instrução na forma exclusivamente presencial, sem fundamentação específica, a despeito da opção pela tramitação integralmente remota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o poder diretivo do magistrado (arts. 765 da CLT e 139 do CPC) autoriza a designação de audiência presencial em processo tramitando sob a sistemática do "Juízo 100% Digital", regulamentado pela Resolução CNJ n.º 345/2020, mesmo na ausência de oposição da parte adversa e de fundamentação específica para o afastamento do meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "Juízo 100% Digital" é modalidade de tramitação processual regulamentada pela Resolução CNJ n.º 345/2020, na qual, na ausência de oposição da parte adversa, prevalece a prática de atos processuais por meio eletrônico e remoto, inclusive audiências realizadas exclusivamente por videoconferência. 4. O poder diretivo do juiz no processo do trabalho não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com as normas legais, processuais e procedimentais específicas da modalidade de tramitação processual eleita pelas partes. 5. A ausência de fundamentação fática pelo juízo de origem para a conversão de audiência virtual em presencial, em processo que segue a sistemática do "Juízo 100% Digital", configura violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO Segurança concedida para autorizar a participação telepresencial dos advogados e testemunhas do impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, art. 765; CPC, arts. 139, 385, § 3º, 453, § 1º; Resolução CNJ n.º 345/2020, arts. 3º e 5º; Lei n.º 12.016/2009. (TRT 21ª R., Tribunal Pleno, MSCiv nº 0000590-**.2026.5.21.****. Des. Rel. José Barbosa Filho, Publicado em: 04.08.2026). Saliente-se, por importante, que não se pretende, com isso, estabelecer que a adoção do SISDOV constitui direito absoluto da parte ou que o magistrado está impedido de determinar a realização presencial da prova oral. O que se verifica, neste momento processual, é a ausência de fundamentação concreta capaz de demonstrar porque, especificamente neste caso, a utilização do sistema institucional seria incompatível com as necessidades da instrução. A exigência de motivação assume especial relevância quando a decisão judicial restringe meio legítimo de produção da prova e quando a providência postulada encontra previsão normativa e se mostra, em princípio, compatível com a preservação da presencialidade do ato. Nesse contexto, a negativa, tal como lançada nos autos originários, mostra-se insuficientemente fundamentada, notadamente porque o segundo pronunciamento judicial não apresentou razões próprias para afastar o SISDOV, limitando-se à reafirmação dos fundamentos de decisão anterior que havia apreciado pedido de natureza mais ampla. Também se encontra caracterizado o periculum in mora. A audiência de instrução está designada para 09/09/2026, às 11h40, de modo que eventual apreciação da matéria somente ao final do mandamus poderá ocorrer após a produção da prova oral, tornando inócua a tutela jurisdicional buscada. A urgência, portanto, decorre da própria proximidade do ato processual e da natureza potencialmente irreversível do prejuízo decorrente da impossibilidade de produção da prova testemunhal na forma pretendida. Presentes, assim, os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o deferimento da medida, sem prejuízo da preservação dos poderes de condução da instrução pelo Juízo de origem e da adoção de solução tecnológica diversa, igualmente apta à colheita da prova por videoconferência, caso circunstância estrutural ou operacional impeça, concretamente, a utilização do SISDOV. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que as testemunhas indicadas pela impetrante sejam ouvidas por meio do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, mantida a audiência na modalidade presencial perante o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN quanto à magistrada, às partes e aos respectivos advogados, observadas as providências necessárias à realização do ato mediante videoconferência institucional entre as unidades judiciárias envolvidas. Na hipótese de eventual impedimento de ordem estrutural ou operacional que inviabilize a realização da oitiva pelo SISDOV, deverá ser assegurada, de todo modo, a produção da prova testemunhal por meio de videoconferência, mediante a adoção da ferramenta ou procedimento institucional disponível para tanto, de modo a evitar que circunstância alheia à parte resulte na frustração da prova. Por fim, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela impetrante, tem-se que a procuração com poderes específicos para esse fim atende aos requisitos legais para a sua concessão (Id.  1a257f3 - fl. 28). Assim, defiro à impetrante a gratuidade da justiça. Dê-se ciência à impetrante pelo DJEN. Intime-se a autoridade apontada como coatora, por malote digital, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, apresentarem manifestação no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S****** L******* D* S**** R****

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001792-**.2026.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21