Intimação — 0000587-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000587-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000587-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: R*** M**** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122508f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 0c07fa0, aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em contradição na aplicação da multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade do aviso prévio, omissão quanto à prova documental de quitação parcial de saldo de salário e omissão em relação à necessidade de submissão do crédito trabalhista ao juízo universal da recuperação judicial da empresa. Pediu a modificação do julgado, para reforma da decisão proferida. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. A embargante sustenta, em síntese, nas razões do recurso, os seguintes pontos: Contradição (Multa do art. 467 da CLT): Alega que a sentença reconheceu a existência de controvérsia quanto à modalidade do aviso prévio (trabalhado vs. indenizado). Argumenta, portanto, que a multa do art. 467 não deveria incidir sobre essa verba, por não ser incontroversa.Omissão (Pagamento de saldo de salário): Sustenta que a sentença não se manifestou sobre prova documental de pagamento parcial (adiantamento de R$ 579,00) a título de saldo de salário, pleiteando a dedução do valor.Omissão (Recuperação Judicial): Aponta omissão quanto à alegação de que a empresa se encontra em Recuperação Judicial, defendendo que os créditos deveriam se submeter ao juízo universal e ao plano de recuperação, afastando-se o cumprimento imediato e as multas por descumprimento de obrigação de fazer. No mérito, contudo, os embargos não prosperam. Não reconheço contradição na aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio indenizado. Não tratou-se controvérsia propriamente dita e sim do reconhecimento da ausência de pagamento da verba, pelo fato de a reclamada ter registrado unilateralmente, sem qualquer tipo de evidência ou recibo, que o aviso prévio teria sido trabalhado. O mero registro unilateral do aviso prévio trabalhado, desacompanhado de qualquer mínimo elemento de prova capaz de fundamentar a concessão, não evidencia a existência de controvérsia apta a afastar a penalidade estabelecida no referido dispositivo. A pretensão da embargante, na realidade, consiste em obter nova apreciação da matéria, com a alteração do entendimento firmado na sentença quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por outro lado, reconheço a omissão apontada no tocante à ausência de análise da prova documental de pagamento parcial de saldo de salário (adiantamento de R$ 579,00). Conforme comprovante de id. 703c03d, a reclamada teria realizado o pagamento da quantia de R$ 579,00 em data posterior ao encerramento do vínculo, de modo que, apesar de inexistirem informações claras acerca da natureza do pagamento, deve tal quantia ser considerada para fins de dedução na planilha de cálculos da sentença. Assim, deverá ser anexada uma nova planilha, corrigida e atualizada, contendo a dedução do valor de R$ 579,00. Por fim, não reconheço a alegação de omissão acerca do fato de a empresa se encontrar em Recuperação Judicial, bem como acerca da submissão dos créditos ao juízo universal e ao plano de recuperação, tendo em vista que a sentença tratou expressamente da matéria, registrando, ao longo da fundamentação, inclusive, mediante tópico próprio de preliminar, que caberia a esta Justiça do Trabalho apurar as verbas devidas à parte autora, possibilitando, na sequência, que este providencie a correspondente habilitação no quadro geral de credores. De igual modo, na fundamentação do pleito de verbas rescisórias, restou registrado que o processamento da recuperação judicial não retira desta Especializada a competência para processar e julgar reclamações trabalhistas, incluindo a definição do quantum devido. A competência do juízo recuperacional restringe-se aos atos de execução e expropriação de bens, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Portanto, o presente feito prossegue para fins de liquidação. Destaco, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". 2 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts . 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam (TST - ED: 210479020175040812, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Caso a parte entenda que houve erro ou não concorde com a decisão, deverá ingressar com o recurso próprio para questioná-la pois na primeira instância não existe juízo de retratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, a fim de reconhecer a omissão apontada no tocante à ausência de análise da prova documental de pagamento parcial de saldo de salário (adiantamento de R$ 579,00). Sanando a referida omissão, verifico que, conforme comprovante de id. 703c03d, a reclamada teria realizado o pagamento da quantia de R$ 579,00 em data posterior ao encerramento do vínculo, de modo que, apesar de inexistirem informações claras acerca da natureza do pagamento, deve tal quantia ser considerada para fins de dedução na planilha de cálculos da sentença. Assim, segue, em anexo, nova planilha de cálculos da sentença, corrigida e atualizada, contendo a dedução do valor de R$ 579,00, nos termos da fundamentação. Rejeitados os demais fundamentos dos embargos. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 01 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R*** M**** D* S****
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.