Intimação — 0000794-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000794-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000794-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** B****** R**** B****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82064f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO J*** B****** R**** B****** ajuizou ação trabalhista contra I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** e E***** D* R** G***** D* N****, em 31/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.114,32. As reclamadas apresentaram defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a proposta conciliatória, o juízo determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento, devendo as partes serem intimadas da sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo E***** d* R** G***** d* N**** O ente público litisconsorte requereu o benefício de ordem em caso de eventual condenação. Postulou a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Argumentou que a execução deve recair sobre os sócios da empresa antes de atingir o patrimônio público. Buscou o reconhecimento da subsidiariedade em sentido estrito. Passo à análise. Embora, em tese, seja possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase de tramitação processual, neste caso, entendo-a incabível, ao menos neste momento, diante da ausência de mínimos indícios de insolvência da primeira reclamada, bem como da absoluta ausência de interesse processual da litisconsorte. Isso porque, ainda que efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, os seus sócios seriam também responsáveis subsidiários, não havendo a ordem de preferência pretendida pela litisconsorte em sua manifestação. Acrescente-se, ainda, que o reclamante, a quem interessa a prestação de uma eventual tutela satisfativa, em momento algum formulou a referida pretensão. Assim, rejeito o pedido preliminar de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo E***** d* R** G***** d* N**** na sua contestação. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal A reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/05/2021. Invocou o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF. Requereu a extinção do processo com resolução de mérito em relação às verbas atingidas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Passo à análise. Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 31/05/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza meramente declaratória, a exemplo da anotação de CTPS. Como atualmente já decorreu o prazo de 5 anos da data consignada no julgamento do ARE 709212/DF, no caso, 13/11/2014, aplica-se também a prescrição quinquenal à todas as pretensões de recolhimento do FGTS, mesmo àquelas cujo prazo prescricional já encontrava-se em curso na data de 13/11/2014, não havendo mais que se falar em prescrição trintenária. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na exordial A reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** postulou a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Invocou o art. 840, § 1º, da CLT e citou precedentes do STF sobre a matéria. Requereu a observância dos limites dos pedidos em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aprecio. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-**.2021.5.09.****, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Destaco que tal entendimento não importa em reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 840, § 1º da CLT, mas sim na sua aplicação em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista. Assim, considerando que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito o pedido de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentado pela reclamada na sua contestação. MÉRITO Das verbas rescisórias e FGTS O reclamante narrou que foi admitido em 21/10/2020 e dispensado sem justa causa em 11/05/2025. Afirmou que a empregadora comunicou o encerramento das atividades, mas não quitou as parcelas rescisórias. Sustentou a existência de irregularidades nos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral. Pleiteou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Requereu a exibição do extrato analítico do FGTS ou expedição de ofício ao órgão gestor. A reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** contesta o pagamento direto das verbas rescisórias e do FGTS sob o argumento de que a empresa se encontra em recuperação judicial. Sustenta que os débitos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal conforme o plano de recuperação. Afirma que o aviso-prévio foi devidamente cumprido na modalidade trabalhada, inclusive quanto ao período proporcional. Refuta a incidência das multas legais por inexistência de mora culposa em razão do processo recuperacional. Requer a improcedência dos pedidos de condenação imediata e das penalidades pecuniárias. Passo à análise. O vínculo empregatício, a dispensa imotivada e sua respectiva data restaram incontroversos. Ademais o TRCT de Id 8e5cfc0, que a própria reclamada juntou e admitiu não ter efetuado o seu respectivo pagamento, lista a maior parte das verbas rescisórias postuladas, com exceção do aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, o que torna a alegação de inadimplemento de tais verbas rescisórias incontroversa. Sobre o aviso prévio, a reclamada fez constar no TRCT que este teria sido cumprido de forma trabalhada. Todavia, não apresentou qualquer prova de ter comunicado a demissão à reclamante de forma antecipada. Destaque-se que no TRCT sequer consta a assinatura do reclamante, tratando-se de documento produzido unilateralmente pela reclamada e, portanto, inservível como meio de prova da efetiva concessão do aviso prévio trabalhado. De todo modo, registro que, conforme entendimento majoritário do c. TST, ao qual me filio, o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito social exclusivo do trabalhador, razão pela qual o empregador somente pode exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado nos primeiros 30 dias, devendo o período excedente ser indenizado. Deste modo, ainda que tivesse restado comprovada a efetiva concessão do aviso prévio trabalhado, o que não é o caso dos autos, este deveria restringir-se aos primeiros 30 dias, devendo o período excedente ser indenizado. Assim, não demonstrada a regularidade da concessão do aviso prévio de forma trabalhada, deve prosperar a pretensão do reclamante de pagamento de forma indenizada, inclusive com projeção no contrato de trabalho, o que refletirá nos valores das demais verbas rescisórias postuladas. No que concerne ao 13º salário proporcional, embora não conste tal verba no TRCT, a ré confessou na contestação ser devido. Por fim, quanto aos depósitos do FGTS, examinando o extrato anexado junto ao Id d3ba544, observa-se, durante o período imprescrito, a ausência de recolhimento a partir de agosto/2024, bem como da respectiva multa rescisória de 40%. Destaque-se, ainda, que o fato da reclamada encontrar-se submetida ao procedimento de recuperação judicial não impede a discussão quanto aos créditos trabalhistas perante este Juízo, sobretudo quanto à sua quantificação, cabendo à Justiça do Trabalho processar eventual ação até a apuração do respectivo crédito, que, após, poderá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Em consequência, considerando a duração do contrato de trabalho, a modalidade de encerramento e a ausência de comprovação de pagamento (arts. 464 e 818, II da CLT), são devidas as seguintes verbas postuladas: Saldo de salário de 11 dias;Aviso prévio indenizado (42 dias), com projeção do período no contrato de emprego;13º salário proporcional do ano de 2025;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;Depósitos do FGTS do período de agosto/2024 até o término do contrato de trabalho, bem como a multa rescisória de 40% sobre todos os valores devidos ao longo do contrato de trabalho. Quanto ao FGTS e multa rescisória de 40%, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-**.2023.5.05.**** (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada (obrigação de fazer), para posterior movimentação pelo reclamante. Em caso de ausência de recolhimento pela reclamada no prazo devido, a obrigação converte-se, automaticamente, em obrigação de pagar, executando-se na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante. Tendo em vista o atraso no pagamento do acerto rescisório com base na dispensa sem justa causa, resta configurada a mora patronal, face ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, é devida a condenação da reclamada ao pagamento da multa prescrita no art. 477, § 8º da CLT. Destaque-se que, conforme tese vinculante firmada pelo c. TST no julgamento do Tema nº 139 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” Na apuração das verbas, diante da ausência de apresentação dos contracheques pela reclamada, deve ser considerada a evolução salarial indicada na CTPS de Id f63f001. Da responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** O reclamante sustentou que prestou serviços como porteiro em benefício do E***** D* R** G***** D* N**** durante todo o contrato de trabalho. Alegou a existência de culpa in vigilando do ente público por falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Citou cláusulas contratuais que previam o dever de fiscalização e mencionou a notoriedade do descumprimento contratual. Pretendeu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas postuladas, com fulcro na súmula 331 do TST. Por sua vez, a reclamada E***** D* R** G***** D* N**** contestou o pedido de responsabilidade subsidiária. Argumentou a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando na fiscalização do contrato administrativo. Sustentou que o STF, no Tema 246, afastou a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público. Afirmou que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização pertence ao reclamante. Requereu o afastamento da condenação subsidiária. Decido. De início é importante destacar que a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada restou incontroversa, diante da ausência de impugnação específica por parte das reclamadas. Portanto, há inequívoca configuração da terceirização, com prestação de serviços em favor da segunda reclamada. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº. 13.429/2017, a qual estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre as obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, nos seguintes termos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se o tomador de serviços de ente público deve-se observar, também, o disposto no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, a seguir transcrito: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 331 do c. TST, em sua atual redação, prescreve que: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Deste modo, atualmente, segundo o regramento legal vigente e entendimento jurisprudencial consolidado, o tomador de serviços integrante da administração pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante tratando, especialmente, do ônus probatório da conduta culposa do ente público, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Portanto, conforme a sobredita tese vinculante, para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se faz necessária a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não se admitindo a sua responsabilização, exclusivamente, com base na premissa da inversão do ônus da prova. Ainda, tem-se que estará caracterizado o comportamento negligente, entre outras hipóteses, quando o reclamante demonstrar que a Administração Pública permaneceu inerte, mesmo após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. No caso dos autos, contudo, a reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a efetiva existência do comportamento negligente do E***** D* R** G***** D* N****, nem apresentou notificação formal e fundamentada, dirigida ao ente público reclamado, acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Nessa toada, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mormente no que tange à relação trabalhista objeto de discussão nos autos. Destaque-se, por fim, que a autora sequer chegou a alegar, na petição inicial, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, razão pela qual não há como se presumir ocorrido o referido fato, mesmo diante da revelia reconhecida da segunda reclamada. Portanto, considerando a ausência de provas da negligência do E***** D* R** G***** D* N**** na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária deste. Da compensação e dedução A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, defiro o pleito de dedução formulado em sede de contestação, determinando a dedução da quantia de R$ 572,00, comprovadamente paga ao reclamante (Id c6a2c88), a título de acerto rescisório. Por outro lado, não há que se falar em compensação, visto que não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, § 5º e 767 da CLT). Da justiça gratuita Nos termos dispostos no art. 99, § 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e na Súmula nº 463 do c. TST, a declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. Ademais, sobre o assunto, o c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se vê, conforme a sobredita tese vinculante, na hipótese do litigante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive, independentemente de pedido da parte. Por seu turno, no caso do litigante perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caberá o deferimento do benefício àquele que o requerer, facultando-se ao interessado instruir o seu pedido apenas com a declaração de miserabilidade particular, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Destaque-se, ainda, que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo. Assim, é de se deferir o benefício da justiça gratuita em favor do(a) autor(a). Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte autora obteve sucesso na maioria dos pleitos formulados na presente demanda, com exceção do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Assim, considero que a parte reclamante sucumbiu em parcela mínima do pedido e, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como no art. 791-A da CLT, condeno apenas a reclamada, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mencionado art. 791-A, da CLT. De toda forma registro que, ainda que não fosse o caso de sucumbência mínima, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e considerando-se o que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 5766, na hipótese de eventual condenação em seu desfavor, a sua obrigação ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restasse demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA-E, acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. Por fim atendendo ao disposto no art. 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, indico que não incidem os recolhimentos, por sua natureza indenizatória, nas seguintes verbas: aviso prévio; férias indenizadas, com 1/3; FGTS e indenização de 40%; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; compensação por danos morais e materiais; multas normativas; astreintes; indenização de descontos salariais indevidos; e juros de mora (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI1 do TST). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J*** B****** R**** B****** em desfavor de I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** e E***** D* R** G***** D* N****: Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e de demais despesas processuais porventura incidentes. Acolho a prejudicial de mérito suscitada e, por conseguinte, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 31/05/2021, inclusive as de recolhimento do FGTS, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza meramente declaratória, a exemplo da anotação de CTPS. Indefiro o pleito de limitação da condenação aos valores dos pedidos, formulado pela reclamada em sede de contestação. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, deduzido pela segunda em contestação. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: Condenar a primeira reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ao pagamento de: Saldo de salário de 11 dias;Aviso prévio indenizado (42 dias), com projeção do período no contrato de emprego;13º salário proporcional do ano de 2025;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;Multa do § 8º do art. 477 da CLT; Condenar a primeira reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** a providenciar o recolhimento do FGTS do período de agosto/2024 até o término do contrato de trabalho, além da multa rescisória de 40% (obrigação de fazer), conforme valores discriminados nos cálculos de liquidação em anexo, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, para posterior movimentação pela reclamante, sob pena da imediata conversão da referida obrigação em obrigação de pagar, com a consequente execução na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada, em todo caso, a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos, inclusive o de responsabilização subsidiária da litisconsorte E***** D* R** G***** D* N****, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciar a exclusão desta do polo passivo da lide. Considerando que o(a) reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como no art. 791-A da CLT, condeno apenas a parte reclamada, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mencionado art. 791-A, da CLT. Por fim, defiro o pleito de dedução formulado em sede de contestação, determinando a dedução da quantia de R$ 572,00, comprovadamente paga ao reclamante (Id c6a2c88), a título de acerto rescisório. Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, que é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 246,30, calculadas sobre R$ 12.314,90, valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 02 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J*** B****** R**** B******
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