Intimação — 0000620-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000620-**.2026.5.21.****
Partes
A - A***** V****** C**** D* S**** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000620-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A***** V****** C**** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6e57e proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A reclamada postula a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Cita o art. 840, § 1º, da CLT e precedente do STF na Reclamação 79.034/SP. Requer a observância dos montantes expressamente quantificados pela autora. Analiso. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que a reclamação escrita traga pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. Todavia, a exigência legal de liquidação inicial não transmuta a petição inicial trabalhista em liquidação definitiva e estanque, porquanto o processo do trabalho se rege pelos postulados da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, consubstanciando os valores indicados na petição inicial mera estimativa monetária da expressão econômica dos pleitos formulados, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A fixação cabal dos valores devidos há de ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante apuração contábil minuciosa com suporte na documentação contratual e na estrita aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora legais, sob pena de restar violado o princípio da ampla e justa reparação integral dos créditos laborais de estatura alimentar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a estipulação pecuniária lançada na exordial ostenta natureza estimativa, não operando teto limitador ao montante da condenação: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação a cada pedido formulado, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Nesse contexto, o acórdão regional, ao limitar o valor da condenação aos montantes indicados na petição inicial, violou o art. 840, § 1º, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000627-**.2021.5.12.****, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/12/2024). Destarte, rejeito a preliminar de limitação dos valores da condenação aos importes apontados na exordial. 2.5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/06/2021. Invoca o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 487, II, do CPC. Requer a extinção do processo com resolução de mérito quanto às parcelas atingidas. Passo à análise. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República assegura o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, preceito igualmente consagrado no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 26/12/2013 a 11/05/2025, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 07/06/2026. Respeitado o biênio subsequente à ruptura contratual, encontram-se fulminadas pela prescrição parcial as parcelas de trato sucessivo cuja exigibilidade seja anterior a 07/06/2021, marco quinquenal retroativo à data do protocolo da petição inicial. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 07/06/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC. 2.6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante alega que foi admitida em 26/12/2013 como auxiliar de serviços gerais e dispensada sem justa causa em 11/05/2025. Sustenta que estava grávida no momento da rescisão, possuindo estabilidade provisória até 24/03/2026, cinco meses após o parto ocorrido em 24/10/2025. Menciona a ausência de pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos de FGTS. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025) e proporcionais com 1/3, 13º salário integral e proporcional, saldo de salário, depósitos de FGTS e multa de 40%. Requer a liberação do FGTS depositado via tutela de urgência e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada contesta o pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS sob o argumento de que os valores já estão habilitados em processo de recuperação judicial. Menciona que o juízo universal impede a quitação direta dos débitos. Sustenta que o aviso prévio foi devidamente trabalhado conforme a legislação vigente. Impugna a aplicação de multas rescisórias devido à ausência de mora culposa decorrente da situação financeira da empresa. Refuta a indenização por estabilidade gestante ao alegar a recontratação imediata da obreira por outra prestadora de serviços. Argumenta a inexistência de prejuízo material ou ato arbitrário na dispensa. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Examino. Trata-se de aferir os direitos decorrentes da terminação do pacto laboral havido entre as partes, o qual perdurou de 26/12/2013 a 11/05/2025, na função de auxiliar de serviços gerais, sob última remuneração de R$1.580,42, conforme anotações em CTPS digital (ID 69c5fc4) e TRCT (ID 1cb603f). Inicialmente, cumpre apreciar a garantia provisória de emprego conferida à gestante. O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A responsabilidade do empregador é de índole estritamente objetiva, exigindo-se apenas que a concepção tenha se dado durante a vigência do liame empregatício, consoante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP) e o entendimento da Súmula 244, I, do TST. No caso vertente, a prova documental é categórica: o exame laboratorial de Beta-HCG qualitativo de 20/03/2025 atesta resultado positivo (ID 522999d), a ultrassonografia obstétrica de 01/05/2025 evidencia gestação compatível com 12 semanas e quatro e a certidão de nascimento demonstra que o parto ocorreu no dia 24/10/2025. Portanto, na data da dispensa imotivada operada pela empregadora em 11/05/2025, a trabalhadora já se encontrava plenamente acobertada pelo manto da estabilidade provisória, que se estendia até 24/03/2026 (cinco meses após o parto). A tese defensiva de que a dispensa decorreu de perda de certame licitatório e de que a empregada foi contratada por outra empresa terceirizada não elide a obrigação da reclamada. O término do contrato administrativo com o ente público constitui risco inerente à atividade econômica do empregador (art. 2º da CLT), insuscetível de afastar a garantia constitucional de emprego. Ademais, a ulterior admissão em novo emprego ou a recusa de reintegração não desnatura o direito à indenização substitutiva integral, porquanto a estabilidade constitucional tutela precipuamente o nascituro e a maternidade, ostentando caráter indisponível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho manifesta-se nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF – Tema 497 da repercussão geral – "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-0020356-**.2023.5.04.****, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/02/2026). Exaurido o lapso estabilitário (em 24/03/2026), e sendo de todo inviável a reintegração (Súmula 244, II, do TST), é devida a indenização substitutiva pecuniária correspondente a todo o período de estabilidade, compreendido entre a demissão (12/05/2025) e o termo final de cinco meses pós-parto (24/03/2026), composta pelos salários do interregno, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período. No que tange às verbas rescisórias em sentido estrito, incumbia à reclamada o ônus de comprovar o escorreito adimplemento (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Sob a ótica do Princípio da Primazia da Realidade, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho acostado aos autos sob o ID 1cb603f consubstancia documento apócrifo e unilateral, despido da assinatura da empregada ou de quitação formal do montante líquido ali consignado de R$6.698,99. A reclamada comprovou nos autos unicamente o depósito do saldo de salário referente a 11 dias trabalhados em maio/2025, no valor de R$579,00, efetivado em 07/06/2025 (ID ccaefa5). A mera alegação de estar em processo de recuperação judicial (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, da 24ª Vara Cível de Natal/RN, deferido em 09/06/2025 – ID 1f3ffbb) não exonera a empresa do dever de honrar as obrigações rescisórias no prazo legal, tampouco a habilitação de créditos substitui o título executivo a ser constituído na fase de conhecimento perante esta Justiça Especializada. Quanto ao aviso prévio, a reclamada alegou o cumprimento na modalidade trabalhada. Todavia, não exibiu nenhuma comunicação formal prévia de resilição ou opção legal de redução de jornada firmada pela empregada (art. 488 da CLT), inexistindo prova da concessão válida do aviso trabalhado. Com efeito, à luz do tempo de serviço de mais de 11 anos completos, o aviso prévio proporcional devido é de 63 dias (Lei nº 12.506/2011), cabendo deferir a parcela na modalidade indenizada, limitada ao patamar de 42 dias expressamente postulado pela autora na inicial (ID 58cdae2), em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). No que tange às férias, a ré comprovou a concessão e pagamento dos períodos aquisitivos até 2022/2023 (ID 9337725), mas não juntou comprovantes relativos ao período aquisitivo de 2023/2024 (vencido) e 2024/2025 (vencido), tampouco aos proporcionais de 2025, os quais são integralmente devidos com o terço constitucional. Em relação ao 13º salário, restou inadimplido o valor referente aos proporcionais rescisórios. No tocante ao FGTS e multa compensatória de 40%, o confronto analítico dos extratos analíticos da conta vinculada da reclamante (ID 3478ab7 e ID ccaefa5) evidencia interrupção dos recolhimentos mensais a partir de março de 2023 e ausência dos depósitos de agosto, setembro e outubro de 2021 e da indenização compensatória de 40% sobre o montante da rescisão imotivada. Nos termos da jurisprudência sedimentada e da Lei nº 8.036/1990, deve ser determinado o recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada da obreira, com posterior expedição de alvará judicial pelo juízo competente. Quanto à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, resta inequívoca a sua incidência, haja vista que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo improrrogável de dez dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. A circunstância de a empregadora estar em recuperação judicial não atrai a incidência analógica da Súmula nº 388 do TST, restrita com exclusividade à massa falida. Por outro lado, afasta-se a aplicação da multa do art. 467 da CLT, porquanto a defesa apresentada pela empresa instaurou controvérsia plausível sobre as rubricas rescisórias, o cumprimento do aviso prévio e a exigibilidade das parcelas em razão da recuperação judicial. Assim, procede em parte a pretensão autoral, fazendo esta jus as parcelas rescisórias de: aviso prévio indenizado de 42 dias; férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025) e proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (6/12); depósitos de FGTS das competências inadimplidas, não fulminadas pela prescrição (agosto, setembro e outubro de 2021 e março de 2023 a maio de 2025); multa de 40% do FGTS; e, multa do art. 477 da CLT, bem como verbas indenizatórias decorrentes da estabilidade provisória gestante (salários, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%). 2.7. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.8. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.9. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a extinção com resolução do mérito das pretensões com exigibilidade anterior à data de 07/06/2021. 3.3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por ÂNGELA VANESSA COSTA DA SILVA em face de INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$39.149,34 (trinta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente às verbas deferidas, a saber: indenização substitutiva do período de estabilidade gestante (salários do período de 12/05/2025 a 24/03/2026, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40% do período); aviso prévio indenizado de 42 dias; férias vencidas de 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas de 1/3; férias proporcionais (6/12) com 1/3; 13º salário proporcional (6/12); FGTS das competências inadimplidas, não fulminadas pela prescrição (agosto, setembro e outubro de 2021 e março de 2023 a maio de 2025); multa de 40% do FGTS; E, multa do art. 477, § 8º, da CLT – sendo R$30.149,34 para pagamento direto e R$7.576,84 para depósito na conta vinculada de FGTS com multa de 40%, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$3.924,82 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados à base de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$6.656,82 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, o crédito apurado em favor do reclamante, decorrente desta condenação, seja habilitado nos processos de recuperação judicial da reclamada (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), devendo o reclamante observar os procedimentos e prazos estabelecidos na Lei nº 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial aprovado. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$966,15 (novecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$48.307,26 (quarenta e oito mil, trezentos e sete reais e vinte e seis centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A***** V****** C**** D* S****
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000620-**.2026.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 03/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 10ª Vara do Trabalho de Natal.