TRT21 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Mossoró

Intimação — 0000714-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000714-**.2026.5.21.****

Partes

A - A**** B******** N*** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I**********…

Advogados

T***** R***** P**** C***** (20975/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000714-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A**** B******** N*** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9603b4 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO A**** B******** N***, devidamente qualificado, ajuizou reclamatória trabalhista em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e E***** D* R** G***** D* N****, postulando o pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 17.767,59. Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência designada, e anexaram suas defesas, tendo suscitado preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, refutaram os pedidos formulados na petição inicial. Juntaram documentos, com réplica do autor no ID 8fad0f1. As partes disseram que não tinham mais provas a produzir. Encerrada a instrução. Concedido prazo para razões finais, as partes não as formularam. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As condições da ação, consoante a teoria da asserção, são analisadas abstratamente, de acordo com o afirmado na petição inicial. A autora apontou os réus como corresponsáveis pelas parcelas postuladas, sendo o segundo de forma subsidiária, configurando-se a pertinência subjetiva passiva de todos eles para a causa. Rejeito, pois, a preliminar.   PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25/05/2026, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25/05/2021 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme o art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, momento em que há inscrição no quadro-geral de credores e a execução é suspensa. Contudo, no que concerne ao requerimento de habilitação no quadro-geral de credores, o artigo supramencionado já estabelece tal procedimento, porém tal só ocorre em caso de eventual condenação e no momento da execução, uma vez que não se sabe até quanto perdurará a recuperação judicial.   EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o autor que trabalhou para a ré no período de 04/01/2016 a 11/05/2025, tendo sido dispensado sem justa causa e não recebido qualquer valor na rescisão. Postula o pagamento das verbas respectivas. A reclamada admite que não quitou as citadas verbas; contudo, diz que o obreiro irá recebê-las no juízo da recuperação judicial. Pugna pela rejeição dos pedidos. Observa-se que, embora conste do TRCT (ID de29c93) o montante de R$ 6.580,01 a título de saldo líquido rescisório, a empresa realizou o pagamento de apenas R$ 572,00, conforme comprovante de depósito bancário juntado no ID 2cee186 (fl. 104), não impugnado pelo obreiro, razão porque o tenho como instrumento válido para atestar o recebimento, pelo reclamante, do valor de R$ 572,00, a título de adiantamento do acerto rescisório. A reclamada não comprovou a concessão e pagamento das férias relativas aos períodos vencidos – quais sejam, de 2023/2024 e 2024/2025. Observa-se que o aviso prévio foi concedido no dia 15/03/2025, com duração prevista para 57 dias, coadunando-se com os termos da Lei 12.506/2011. Ocorre que a reclamada não juntou o contracheque do período, que provaria o pagamento do salário em caso de aviso prévio trabalhado, nem consignou a forma indenizada no TRCT (v. o campo 69 com valor em branco). O que se constata é que, embora a reclamada tenha lavrado os valores rescisórios devidos ao autor, pagou apenas uma ínfima parte, diante do quê condeno-a a adimplir o valor remanescente. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor salário do período de aviso prévio (57 dias), férias vencidas em dobro do período 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3, além de 13º salário proporcional (4/12). Saliente-se que o aviso prévio ora deferido já abrange o almejado saldo de salário, sendo vedada a concessão do pleito correspondente, sob pena de o julgado incorrer em bis in idem. Fica autorizada a dedução do montante adiantado ao obreiro, no valor de R$ 572,00.   FGTS O autor diz na inicial que a ré não recolheu em sua conta vinculada o FGTS a partir de agosto de 2024 ao fim do pacto, inclusive da indenização compensatória (40%). Requer o pagamento dos valores respectivos. A empresa se insurge ao pedido afirmando que as competências de FGTS a partir de agosto/2024 e a multa de 40%, foram devidamente apresentadas no processo de recuperação judicial. Conforme se verifica do extrato juntado pela ré (ID b4efb7b), houve efetivo recolhimento somente até o mês de julho de 2024. Do mesmo modo, não há comprovação nos autos do recolhimento relativo à indenização compensatória (40%) do FGTS. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos valores devidos de FGTS a partir de agosto de 2024 até a extinção contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Efetuado o depósito, deverão ser liberados os valores em favor da parte autora por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.   MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. Conforme visto em tópicos acima, a rescisão do contrato operou-se em 11/05/2025. Contudo, até o presente não foram disponibilizados os valores ao obreiro em sua integralidade, tendo havido repasse de valor aquém do devido no dia 09/06/2025 (ID 2cee186 - fl. 104). Logo, o acerto rescisório, além de parcial, ultrapassou em muito o prazo de 10 dias estabelecido no §6º do art. 477 da CLT. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Saliente-se que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento da multa do art. 477, §º da CLT, conforme tese vinculante do C. TST nº 139:   “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”    RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Pugnou o demandante pela condenação solidária ou subsidiária do E***** D* R** G***** D* N****, alegando que este teria sido o real beneficiário dos seus serviços, oriundos do vínculo mantido com a primeira ré. De plano, observa-se que o ente público litisconsorte não refuta a alegação de que o autor lhe prestara serviços por empresa interposta, o que torna tal fato incontroverso. Assim, reconheço que o 2º reclamado era o tomador de serviços do reclamante. Quanto ao tema da terceirização de serviços na Administração Pública, cabe registrar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, a jurisprudência passou a responsabilizar o ente público tomador apenas em caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, foi editada a súmula 331, TST, mas especificamente em seu inciso V:   Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Nesse sentido, o E. STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.   Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), o E. STF firmou a seguinte tese:   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Portanto, para que o ente público seja responsabilizado, deve ser comprovado que agiu de forma culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não atuando no que tange às obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. Ressalte-se também que, como firmado acima, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. No presente caso, houve claro descumprimento do contrato firmado entre as partes, que pode ser verificado pelo fato de ter ocorrido omissão da 1ª ré no tocante a depósito de FGTS de várias competências. Nesse sentido, observa-se que, embora o contrato de trabalho tenha vigorado até maio de 2025, só houve recolhimento do FGTS até julho de 2024. Logo, o panorama delineado nos autos demonstra que não havia efetiva fiscalização, ou seja, que o ente público era negligente, não adotando medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como requisitar a apresentação de certidão de regularidade de FGTS e condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme assim orienta a tese do STF firmada no RE 760.931 – Tema 1118 (item 4, inciso II). Em outras palavras, os autos demonstram que o ente público não observava práticas simples de fiscalização, não cumprindo, pois, o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração. Logo, resta verificada a ausência de fiscalização e a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, ante o descumprimento da Lei de Licitações por parte do 2º demandado, bem como a existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, o que configura a culpa in vigilando, e com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST e na tese jurídica firmada no Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), é o 2º reclamado responsável subsidiário pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré. Ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do entendimento firmado na Súmula nº 331, V do C. TST. Saliento, ainda, que não há que se falar em benefício de ordem ou afetação dos bens dos sócios da primeira ré, porquanto necessitaria de formulação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser requerida pela autora, o que não foi feito.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor recebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790, §3º da CLT.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência dos reclamados, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono da autora será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em que pese entendimento em contrário deste magistrado, a SDI-1 do C. TST firmou entendimento ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).”   3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A**** B******** N*** em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face de E***** D* R** G***** D* N****, para condenar a 1ª ré às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) Salário correspondente ao período de aviso prévio (57 dias); b) Férias vencidas em dobro do período 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (4/12); d) FGTS de agosto/2024 ao fim do pacto, inclusive sobre as verbas rescisórias, com indenização de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade; e) Multa do art. 477, §8º da CLT.   Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Ante a sucumbência dos reclamados, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono da autora será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária. Fica autorizada a dedução do montante adiantado ao obreiro, no valor de R$ 572,00. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº. 8212/1991. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-**.2010.5.04.****. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,22, calculadas sobre R$ 20.011,07, valor da condenação conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 03 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A**** B******** N***

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