TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Be…

Intimação — 0000298-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000298-**.2026.5.21.****

Partes

A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000298-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: J*** R****** P****** D* S**** E OUTROS (1) RECORRIDO: J*** R****** P****** D* S**** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c51f3 proferida nos autos. DECISÃO   Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas e do depósito recursal, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No presente caso, a reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA interpôs recurso ordinário, no qual requereu os benefícios da justiça gratuita, com vista a se eximir do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, alegando passar por momento de insuficiência financeira, diante da situação de recuperação judicial. Analisa-se. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Ainda, de acordo com o disposto no art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em grau de recurso, oportunidade em que a parte recorrente não estará obrigada a proceder com o imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal, por força do disposto no § 7.º do referido artigo legal: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Em se tratando de pessoa jurídica, a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) se inclina no sentido de que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação robusta da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado no item II da Súmula n. 463: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste contexto, tem-se que a Lei n. 13.467/2017 adicionou o §10 ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a isenção do depósito recursal para as beneficiárias da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Importa destacar que a legislação trabalhista não exime a empresa em recuperação judicial da obrigação de efetuar o pagamento do preparo, de forma geral, mas sim a beneficia da isenção do depósito recursal, restando o dever de quitar as custas do processo. Nesse sentido, trago arestos do Colendo TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, o deferimento da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, com a atual redação da Lei nº 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não configura, por si só, requisito para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Julgados do TST. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT.  Agravo de instrumento a que se nega provimento.  (AIRR-0010657-**.2023.5.18.****, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2025)   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 899, § 10, DA CLT - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790, § 4º, DA CLT - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula nº 463, II, do TST.Agravo a que se nega provimento.  (AIRR-0000242-**.2023.5.23.****, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/06/2025) No caso em tela, a recorrente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, situação de tamanha penúria econômica que justifique o deferimento do pedido de justiça gratuita. Assim, diante do fato de que a recuperação judicial não pressupõe necessariamente a carência da empresa e tendo em vista a ausência de elementos que convençam da cabal impossibilidade de a recorrente efetivar o pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado. Dessa maneira, resta o dever de pagar as custas processuais, fixadas na origem. Assim, na forma do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, concede-se à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar e comprovar, nos autos, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto.
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