Intimação — 0000763-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000763-**.2025.5.21.****
Partes
A - A** M**** D* M***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I**********…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000763-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: A** M**** D* M***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed0ca2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do CEJUSC, com informação de que restou frustrada a tentativa de conciliação, em razão de a empresa reclamada ter informado que, no momento, não possui proposta de acordo nesta fase processual; Constato, outrossim, que a executada, além de não demonstrar interesse na composição amigável, permanece inerte quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida judicialmente. Diante disso, considerando o poder geral de cautela conferido ao Juízo, determino: 1) Proceda-se à atualização do valor devido e, em seguida, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD. 2) Havendo êxito na diligência, intime-se a reclamada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor bloqueado em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. 3) Restando infrutífera a diligência, proceda-se, desde logo, à inscrição da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. 4) Efetivada a providência prevista no item anterior e permanecendo a executada inerte quanto ao cumprimento da obrigação, fica autorizado, desde logo, o redirecionamento da execução em face da litisconsorte, nos termos da responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo. A execução deverá ser inicialmente direcionada ao patrimônio da empresa prestadora de serviços, observando-se o benefício de ordem entre as pessoas jurídicas responsáveis. Sendo insuficiente o patrimônio da devedora principal para a satisfação integral do crédito, a execução poderá prosseguir imediatamente em face da pessoa jurídica tomadora dos serviços, não sendo necessário, para tanto, o prévio direcionamento da execução aos sócios da prestadora. Assim, não havendo pagamento ou bloqueio de ativos financeiros em nome da reclamada principal, fica desde logo autorizada a citação da litisconsorte para responder pela execução, nos termos e limites estabelecidos no título executivo judicial. Na hipótese de redirecionamento da execução, o ente público ficará isento do recolhimento de custas processuais, na forma da lei. Todos os atos acima determinados independem de nova conclusão. MOSSORO/RN, 03 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A** M**** D* M*****
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000763-**.2025.5.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 04/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.