Intimação — 0000855-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000855-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000855-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: S******* R******** D* S**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f6016 proferida nos autos. ROT 0000855-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: M********* P****** D* T******* Recorrido: Advogado(s): S******* R******** D* S**** K***** G***** D* A***** J***** (RN13385) Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 04/08/2026, conforme certidão sob Id 3971545; e o recurso de revista foi interposto em 05/08/2026 (Id ffd3091). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id efda892). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 4º, 10º, 76, 98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º, 899, §10, da CLT; e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; e - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido: “(…) A reclamada principal foi intimada da sentença que apreciou os embargos de declaração em 26/03/2026 e interpôs o recurso ordinário no dia 07/04/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID efda892). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator, por meio da decisão de ID 54ac753, apreciou os pleitos relativos ao conhecimento do recurso e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do recolhimento das custas processuais. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento das mencionadas custas. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, não conheço do recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção.” No caso dos autos, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido diante da inexistência de prova idônea acerca da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas processuais. Registrou, ainda, que, após o indeferimento do benefício, foi oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 05/08/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no Pje-2 (Id e87baa9); e recurso de revista interposto em 27/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o prazo em dobro do ente público, bem como considerando a suspensão dos prazos processuais no dia da saúde em 08/08/2025 (Ato TRT21-GP nº 204/2025) e no feriado regimental do dia do advogado em 11/08/2025 (artigo 279 do Regimento Interno). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à Súmula 331 do TST, aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF e ao entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária mediante indevida inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente público o dever de comprovar a fiscalização do contrato administrativo, em afronta às teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Afirma que não houve prova de comportamento negligente nem de notificação formal da Administração acerca do inadimplemento da contratada, sendo inviável presumir a culpa in vigilando apenas pela ausência de documentos de fiscalização. Defende, assim, que a condenação viola o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e contraria a Súmula 331 do TST, requerendo o afastamento da responsabilidade subsidiária. Consta do acórdão recorrido: “(…) O Tema 1118 não criou imunidade para a Administração Pública. Afastou a responsabilidade automática - fundada no mero inadimplemento - e exigiu a demonstração de conduta culposa por elementos objetivos e verificáveis. Esses elementos existem nos autos com precisão incomum. A matéria envolvendo a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, relativamente às condenações defluentes do contrato de terceirização que o recorrente firmou com a reclamada principal, é recorrente nas Turmas deste E. Tribunal, conforme pontuado na sentença recorrida. Por essa razão, é de conhecimento geral: a) a Notificação de Autuação n. 00039/2025, emitida pelo SINDLIMP em 10 de março de 2025 e endereçada ao E***** d* R** G***** d* N****, em seu gabinete civil; b) o recebimento do documento, em 11 de março de 2025, pelo servidor estadual Antônio Guimarães dos Santos (Mat. 157.780-8); e c) que a Notificação de Autuação n. 00039/2025 tinha o seguinte conteúdo: (i) a comunicação, ao E***** d* R** G***** d* N****, de que o ente sindical havia advertido a INTERBRASIL pelo descumprimento integral das cláusulas econômicas da CCT RN000009/2025 - incluindo salários atrasados e vale-alimentação não pago; (ii) a necessidade de o Estado exercer sua obrigação de fiscalização contratual; e (iii) a advertência, ao ente público, de que o não cumprimento ensejaria ação judicial com responsabilização subsidiária, pela ausência de fiscalização do contrato público. Essa notificação, que é do conhecimento geral nesta instância, satisfaz com exatidão a hipótese do Item 2 da tese do Tema 1118: notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas enviada pelo sindicato - meio expressamente elencado na tese vinculante como idôneo para esse fim - recebida e protocolada por servidor do próprio Estado. A partir de 11 de março de 2025, o Estado tinha ciência formal e inequívoca do descumprimento da CCT pela Interbrasil nas escolas estaduais. O que fez? Nada. O vale-alimentação foi suprimido a partir de abril de 2025 - mês imediatamente seguinte à notificação -, e o pagamento de salários abaixo do piso continuou inalterado. O inadimplemento, longe de cessar após a notificação, aprofundou-se. Esse quadro configura com precisão o comportamento negligente definido pelo Item 2 do Tema 1118: a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não bastasse a notificação, vê-se do cotejo do conjunto dos elementos probatórios dos autos, a ausência de fiscalização efetiva por parte do litisconsorte passivo, não tendo aplicado qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as irregularidades trabalhistas por parte da reclamada principal, o que evidencia a negligência do ente público na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931, bem como na tese fixada no Tema n. 1.118, em especial no item 4, ii. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Não se exige do autor prova impossível. O que o Tema 1118 exige é a prova do comportamento negligente por elementos objetivos, e esses elementos estão presentes sob três ângulos convergentes: a notificação formal recebida e ignorada, a escala do inadimplemento detectável por mínima diligência e a ausência de qualquer mecanismo de controle contratual. Se o Estado tivesse condicionado cada parcela mensal do contrato à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, o pagamento dos títulos rescisórios teria sido efetuado. Também não há que se falar em limitação da sua responsabilidade exclusivamente ao período em que comprovadamente houve prestação de serviços em seu favor, uma vez que a ausência de pagamento das verbas rescisórias ocorreu na vigência do contrato firmado entre as partes reclamadas. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto aos honorários advocatícios, encargos e as multas, objeto da condenação, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" - rejeitam-se os pedidos de afastamento da condenação do recorrente ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A fundamentação da sentença encontra-se correta. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado, ao fundamento de que comprovada a culpa e a negligência do ente estatal diante da falha no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas do trabalhador. Constou expressamente no acórdão recorrido a existência de notificação expedida pelo SINDLIMP noticiando o “descumprimento integral das cláusulas econômicas da CCT RN000009/2025 - incluindo salários atrasados e vale-alimentação não pago”, comunicando a necessidade de o Estado exercer sua obrigação de fiscalização contratual; com “a advertência, ao ente público, de que o não cumprimento ensejaria ação judicial com responsabilização subsidiária, pela ausência de fiscalização do contrato público”. Consignou, ainda, que “partir de 11 de março de 2025, o Estado tinha ciência formal e inequívoca do descumprimento da CCT pela Interbrasil nas escolas estaduais” e que “O vale-alimentação foi suprimido a partir de abril de 2025 - mês imediatamente seguinte à notificação -, e o pagamento de salários abaixo do piso continuou inalterado”. Registrou, ademais, que “vê-se do cotejo do conjunto dos elementos probatórios dos autos, a ausência de fiscalização efetiva por parte do litisconsorte passivo, não tendo aplicado qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as irregularidades trabalhistas por parte da reclamada principal”. Salientou, ainda, que se o Estado tivesse condicionado cada parcela mensal do contrato à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, o pagamento dos títulos rescisórios teria sido efetuado Com efeito, o Tribunal Regional concluiu que restou comprovado o comportamento negligente definido pelo Item 2 do Tema 1118 do STF: “a notificação formal recebida e ignorada, a escala do inadimplemento detectável por mínima diligência e a ausência de qualquer mecanismo de controle contratual”, bem como restou preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso STF no item 4, ii. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado no acórdão e insuscetível de revisão em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente que a “administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas”, pelo que entendeu comprovada a conduta culposa do ente público, o que se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 1.118, item 2 e 4, ii, de Repercussão Geral e à Súmula 331, IV e V, do TST, e obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Por tais razões, tem-se inviável o processamento do recurso de revista. Recurso não admitido. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S******* R******** D* S****
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- A data de disponibilização registrada é 04/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.