Intimação — 0001700-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001700-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…
Advogados
L*** A****** G******* B****** (10213/R*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001700-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: F******** D** C***** D* S**** P****** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca0ef9 proferida nos autos. ROT 0001700-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): F******** D** C***** D* S**** P****** L*** A****** G******* B****** (RN10213) Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 17/07/2026, consoante certidão de ID. 94e8957; e recurso de revista interposto em 29/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. aef3017). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; - Violação ao art. 790, §4º, da CLT; ao art. 899, §10, da CLT; aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §7º, do CPC; ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; e - Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. A recorrente sustenta que o TRT incorreu em erro ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, apesar de estar comprovada sua grave crise econômico-financeira e sua submissão ao regime de recuperação judicial, circunstâncias que justificariam a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção das custas processuais. Afirma que a decisão violou as garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e assistência jurídica gratuita, bem como diversos dispositivos da CLT, do CPC e da Lei de Recuperação Judicial. Defende, ainda, que o Tribunal Regional aplicou sanção processual por suposta irregularidade de representação sem oportunizar sua regularização, em afronta ao art. 76 do CPC e aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação à decisão-surpresa. Consta do acórdão (ID. b38626b) : “A reclamada recorrente tomou ciência da sentença que julgou os embargos declaratórios em , conforme informação constante dos expedientes 04/02/2026 de 1º grau do PJE, e interpôs o recurso ordinário em 12/02/2026 (fls. 223), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 35). O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, este Desembargador Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 341/344, indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedendo prazo para regularização do preparo, vejamos: "Procedendo ao exame de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, vê-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas processuais, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da justiça gratuita. Para tanto, a empresa recorrente argumenta que se encontra em recuperação judicial passando por séria crise financeira que lhe impossibilita de arcar com o preparo. Não obstante, a empresa recorrente, ao solicitar a justiça gratuita, por ocasião da interposição do presente recurso ordinário, não apresenta qualquer documento capaz de comprovar a sua precariedade financeira. Relativamente à matéria em epígrafe, insta observar que a atual e dominante jurisprudência do colendo TST se inclina no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial resulta na dispensa do pagamento unicamente do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), não implicando necessariamente em condição de miserabilidade, que deve ser claramente demonstrada para a concessão do benefício da Justiça gratuita, o que não foi o caso. Verbi gratia, trago os seguintes precedentes do c. TST: [Jurisprudência] Cabe observar que o § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impõe a concessão da gratuidade de justiça aos que comprovarem dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, estendendo-se às pessoas jurídicas, como se extrai do seu teor, in litteris: "§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Registre-se que, in casu, a parte reclamada não colacionou aos autos nenhum balancete atualizado capaz de comprovar a atual incapacidade da empresa para pagamento das custas processuais, como exigido no art. 790, § 4º, da CLT, o que não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, pois a mera circunstância da recuperação judicial não serve à comprovação da miserabilidade jurídica. Demais disso, o montante das custas processuais (R$ 530,86), no caso, não chega a comprometer a saúde financeira da empresa, mesmo estando em processo de recuperação judicial. Logo, tendo em vista que o art. 899, § 10, da CLT (isentando as empresas em recuperação judicial) diz respeito apenas ao depósito recursal, impõe-se a intimação da reclamada recorrente com vistas ao recolhimento, na forma simples, das custas processuais, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes termos: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Não se olvide que, no presente caso, não incide o disposto no § 4º do art. 1007 do CPC, quanto ao recolhimento em dobro do preparo, pois prevalece o comando do § 7º do art. 99 daquele Estatuto Processual, que dispensa o requerente da gratuidade judiciária, em grau de recurso, de recolher o preparo no ato da interposição, estatuindo: "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." - Grifo acrescentado. Desse modo, intime-se a parte recorrente INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., na pessoa do seu advogado, para, com fulcro no disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, realizar o recolhimento simples das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Grifos acrescidos." (fls. 341/344) Nessa esteira, em consulta aos expedientes de segundo grau no PJE, verifica-se que a reclamada recorrente, apesar de regularmente intimada para realizar o pagamento das custas processuais, nos termos da decisão acima transcrita, deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Isso posto, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção”. O Desembargador Relator, a partir da análise das provas dos autos, entendeu em decisão monocrática de fls. 341/344, pela insuficiência probatória da pretensão. Assim, o benefício da justiça gratuita foi indeferido à recorrente, a quem foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal. A Turma julgadora, por sua vez, soberano na análise fática (nos termos da Súmula 126 do TST), constatou que a reclamada deixou transcorrer o prazo, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserção. O Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-61.2020.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11451-48.2016.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-756-71.2019.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. IV. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. V. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000032-**.2021.5.05.****, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0021066-**.2016.5.04.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE, FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente requer o deferimento de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, art. 98, do CPC, e art. 790-A, da CLT, por analogia, ante sua alegada hipossuficiência financeira e sua dependência de recebíveis governamentais, por se tratar de associação civil filantrópica, beneficente e sem finalidade lucrativa. 2. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. A reclamada não fez prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Limitou-se a afirmar que deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça em razão de sua atuação beneficente, filantrópica e sem finalidade lucrativa, não apresentando qualquer documentação que comprove sua atual dificuldade financeira. 4. Diante da falta de demonstração das condições que justifiquem a concessão de justiça gratuita, a recorrente não faz jus ao benefício. Ausente o critério de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0001362-**.2023.5.21.****, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do depósito recursal, das custas, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10558-32.2020.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o recurso de revista da reclamada foi considerado deserto pela falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Além disso, o Regional negou a gratuidade da justiça pleiteada por ausência de comprovação da deficiência econômica, bem como, após negada a gratuidade, intimou-a para que efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, porém a parte se manteve inerte. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000952-**.2023.5.21.****, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023). Portanto, o acórdão apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula no 333 do TST. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 17/07/2026, por meio de domicílio eletrônico, conforme certidão Aba Expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 29/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo e considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - Violação ao art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e - Contrariedade à Súmula 331 do TST; ao Tema 246 do STF; ao Tema 1118 do STF. O recorrente alega que o Tribunal Regional responsabilizou subsidiariamente a Administração Pública mediante presunção de culpa decorrente da ausência de prova da fiscalização contratual e dos efeitos da revelia, promovendo indevida inversão do ônus da prova. Sustenta que a decisão desrespeita a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, segundo a qual compete ao trabalhador comprovar concretamente a conduta negligente do ente público, além de contrariar os entendimentos firmados na ADC 16 e no Tema 246 da Repercussão Geral. Defende que não houve demonstração de omissão administrativa específica nem de notificação formal acerca de irregularidades trabalhistas, razão pela qual a condenação subsidiária viola o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e deve ser afastada. Sobre a responsabilidade subsidiária, eis o trecho do acórdão que trata sobre o tema: “(...) No caso, a responsabilidade não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da constatação fática de omissão qualificada. Ao deixar de juntar aos autos a documentação que comprove o cumprimento das exigências do item 4 do Tema 1118 (fiscalização do capital social e liberação de pagamentos condicionada à quitação trabalhista), o ente público atrai para si a consequência de sua inércia processual e administrativa. O STF proíbe condenar só por inverter o ônus, mas se a lei obriga a Administração a ter os documentos e ela não os tem, isso é prova de fato (negligência), e não presunção processual. Não se trata de inverter o ônus probatório, mas de aplicar o princípio da aptidão para a prova e as regras ordinárias de distribuição do ônus (art. 818, II, da CLT). Se a Lei 14.133/2021 e o próprio STF impõem à Administração o dever documental de fiscalizar e reter pagamentos, a ausência dessa prova nos autos não é uma presunção: é um fato demonstrativo de negligência. A fiscalização exigida não é meramente protocolar; deve ser efetiva. O inadimplemento de verbas alimentares básicas (como salários e FGTS) por parte da prestadora, somado à ausência de prova da retenção de faturas ou fiscalização mensal pelo tomador, evidencia o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da Administração e o prejuízo suportado pela parte autora. Conclui-se, pois, que a decisão está em perfeita harmonia com o precedente do RE 1.298.647. A condenação não se funda em presunção automática, mas na prova efetiva da falha no dever de fiscalização - dever este reafirmado pela Corte Suprema como condição para a terceirização segura. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada no RE 1.298.647. Ora, a ausência de prova documental da fiscalização, quando o dever de documentar é da Administração, é a própria prova positiva da negligência. Omissão (culpa administrativa) é um fato! Se o ente público cumpriu seu dever legal de fiscalizar (conforme art. 121 da Lei 14.133/2021), ele possui os relatórios, as notificações e os comprovantes de retenção de pagamento. Por que não os juntou aos autos? A recusa em apresentar essa documentação em juízo não decorre da distribuição do ônus, mas da própria inexistência da fiscalização. A negligência, portanto, está provada não por presunção, mas pela omissão qualificada do ente público dentro do processo. Ao sonegar a documentação que, por lei, devia produzir e arquivar, o recorrente confessa, tacitamente, que não fiscalizou, preenchendo o requisito de culpa exigido no Tema 1118. Ademais, a partir da análise dos autos, verifica-se que o E***** d* R** G***** d* N****, tal como consignado na sentença de origem, restou revel e confesso quanto à matéria de fato, ante o seu não comparecimento à audiência e a ausência de juntada de contestação, mesmo tendo sido regularmente citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme fundamentado em linha preliminar. Lado outro, a parte reclamante requereu a condenação subsidiária do ente público ante a sua manifesta inércia na fiscalização do contrato administrativo, apontando graves irregularidades perpetradas pela empresa terceirizada, tais como atrasos salariais recorrentes, ausência de recolhimento fundiário (FGTS) e descumprimento de obrigações trabalhistas básicas, fatos que, por óbvio, não passariam pelo crivo de uma fiscalização efetiva. O ente público, por sua vez, limitou-se, em suas razões recursais, a sustentar a inexistência de culpa, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva fiscalização da execução do contrato administrativo. Não foram apresentados documentos que evidenciassem a adoção de medidas fiscalizatórias concretas, tais como a exigência de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, tampouco registros da aplicação de advertências, notificações ou sanções administrativas à empresa contratada em razão do descumprimento de suas obrigações trabalhistas. Ao invocar sua estrita submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte atrai para si a obrigação legal de utilizar todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, assumindo, por conseguinte, o ônus processual de comprovar a sua efetiva execução, a teor do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho da r. sentença que aplicou a pena de confissão ficta ao ente estatal: (...) O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, considerando que a Súmula nº 331 do C. TST não estabelece qualquer ressalva quanto às parcelas abrangidas pela responsabilidade subsidiária, correta a condenação do E***** d* R** G***** d* N**** ao adimplemento subsidiário de todas as verbas deferidas na presente demanda, inclusive salários, verbas rescisórias, depósitos do FGTS e respectivas multas legais, observados os limites fixados na sentença. Por fim, no tocante ao pleito recursal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não merece acolhimento a pretensão. Isso porque o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, em sede recursal, inexistindo, neste momento processual, interesse ou necessidade de apreciação da matéria, a qual, se cabível, deverá ser analisada oportunamente na fase de execução, à vista das circunstâncias então verificadas. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão contém fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. As teses jurídicas relevantes ao julgamento foram devidamente enfrentadas, restando atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Recurso ordinário do ente público a que se nega provimento.” O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que “o E***** d* R** G***** d* N****, tal como consignado na sentença de origem, restou revel e confesso quanto à matéria de fato, ante o seu não comparecimento à audiência e a ausência de juntada de contestação, mesmo tendo sido regularmente citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme fundamentado em linha preliminar.”. Impende salientar que, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Com efeito, a decisão que manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, está respaldada na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada em entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, de forma que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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