TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000977-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000977-**.2025.5.21.****

Partes

P - A** F***** X***** D* S**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F****…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000977-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: A** F***** X***** D* S**** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2829d24 proferida nos autos. ROT 0000977-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   A** F***** X***** D* S**** A** C****** N**** P**** (RN22964) A****** T******* L**** D* O******* (RN20783) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   F**** L*** C*** D* A******   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 23/07/2026, conforme certidão sob Id 2a9dd81; e recurso de revista interposto em 30/07/2026 (Id 538ecd0). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 4de26d2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 4º, 10º, 76,  98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST.  A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise. Alega, ainda, a desnecessidade de recolhimento de custas, com base no art. 899, § 10, da CLT. Argumenta que a lógica jurídica aplicada ao depósito recursal deve nortear o recolhimento das custas, impedindo que entraves econômicos inviabilizem a ampla defesa. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido: “(…) Ciente, em 22/05/2026 (sexta-feira), da prolação da sentença que julgou seus embargos de declaração, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré principal interpôs recurso ordinário em 01/06/2026 (segunda-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. 4de26d2, fl. 81). Contudo, na forma da decisão (ID. c700785, fls. 879/886), foram indeferidos os benefícios da "justiça gratuita" à ré principal, ora recorrente, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por ela manejado, como prevê o §7º, do art. 99, do CPC. Tendo sido cientificada, em 23/06/2026 (terça-feira), da suprarreferida decisão, por meio de publicação no DJEN, o prazo assinalado para a realização do preparo recursal transcorreu de 24/06/2026 (quarta-feira) até 03/07/2026 (sexta-feira), considerando que 25, 26 e 29/06/2026 foram dias feriados ou com suspensão de prazos processuais (Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 13/2026), sem que a ré principal comprovasse o recolhimento das custas processuais, o que obsta o conhecimento do seu recurso, por deserção. Recurso não conhecido, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na realização do preparo recursal.”   Ainda, constou da decisão sob Id b488f28 o seguinte fundamento: “(…) A lista de credores trabalhistas e quirografários (ID. 1ef2d9b, fls. 511/550) apenas relaciona débitos da ré principal, e os documentos contábeis por ela mencionados (Balancetes Contábeis de 2022, Balanços Patrimoniais - BPs de 2023 e 2024 e Fluxo de caixa de 2025) não foram colacionados. Assim, os documentos constantes dos autos não são hábeis a demonstrar a propalada incapacidade da ré principal de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 1.812,58 (ID. 0ef3f09, fl. 700), não logrando provar a ausência de recursos que justifique a concessão da “gratuidade judiciária” em seu favor. Não há prova que revele, de maneira cabal, que a ré principal não possui patrimônio para fazer face às custas processuais fixadas na sentença, especialmente quando considerada a condição de empresa submetida à recuperação judicial, já estando beneficiada pela previsão do art. 899, § 10, da CLT. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da “justiça gratuita” à ré principal, pois não comprovada a alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 790, §4º, da CLT, e da Súmula nº 463, do TST. Segundo entendimento da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, item II, da Subseção I de Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo” (art. 99, § 7º, do CPC). Assim: 1) Indefiro os benefícios da “justiça gratuita” à ré principal e isento-a do recolhimento do depósito recursal, determinando a sua notificação (Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda.), por meio da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que recolha as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto, consoante o que dispõe o §7º, do art. 99, do CPC; e 2) Após o decurso do prazo referido no item anterior, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.”   O órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou. Registrou, ainda, que, após o indeferimento do benefício, foi oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Verifica-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Quanto à alegação de dispensa de recolhimento das custas, com base no art. 899, §10, da CLT, importa destacar que tal previsão legal confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade ao verbete sumular invocado. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A** F***** X***** D* S****

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