Intimação — 0000692-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000692-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000692-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** J***** D* G*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54da110 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pela INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face do acórdão proferido pela Segunda Turma de Julgamento deste Tribunal Regional. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regular representação processual, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. No caso, verifica-se que a procuração (ID. 28f74a0) que outorgaria poderes ao advogado subscritor das razões recursais, Dr. JOSÉ LOPES DA SILVA NETO, foi “assinada” por meio da plataforma “ADOBE”, que não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, conforme consulta realizada em 02/09/2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, a procuração, por si só, não indica os dados e métodos necessários para aferir a validade da suposta chancela eletrônica. Em casos como o presente, esta Presidência perfilhava o entendimento de não se conceder prazo para a regularização da representação processual, haja vista o decidido pela SBDI-II do TST em caso de procuração apócrifa (Processo nº 0000254-**.2022.5.21.****. Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Não obstante, a 1ª Turma deste Regional, apreciando especificamente a hipótese de procuração assinada por meio de certificado não credenciado à ICP-Brasil, firmou posicionamento no sentido de aplicar a tais hipóteses o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual. Além do mais, recentíssima decisão da 5ª Turma do TST, publicada em 09/12/2025, também respalda a concessão de prazo para a supracitada regularização, conforme a seguinte ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de ID 064bb79, verificou-se que a procuração que habilitou o advogado signatário do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a regularização não foi efetuada de forma satisfatória, isso porque a parte colacionou nova procuração sem a identificação do signatário. 3. Nesse sentido, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000131-**.2024.5.09.****, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025 - grifo acrescido)”. Portanto, evoluindo o entendimento anterior, e perfilhando o entendimento da Primeira Turma deste egrégio Tribunal (processo 0001018-**.2024.5.21.****) e do TST no processo AIRR-0000131-**.2024.5.09.****, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por defeito de representação. Publique-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.