TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Ro…

Intimação — 0001203-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001203-**.2025.5.21.****

Partes

P - A***** P******* F******** D* N********* | P - E*** F******** D* S**** | A -…

Advogados

F******* M**** V*** S******* G****** D* M*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001203-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: H* R* P************ E* S******* L*** RECORRIDO: E*** F******** D* S**** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aae84b3 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, denota-se que o recurso ordinário da reclamada questiona a legitimidade ativa do espólio reclamante. A reclamada alega a ausência de comprovação da nomeação de um inventariante judicial para representar o espólio, conforme exigido pelo CPC, sendo que a viúva e a filha, que atuaram como representantes na petição inicial, não apresentaram prova de que detinham tal encargo, o que é indispensável para a propositura de ações em nome da massa patrimonial indivisa. Assevera que a ausência de inventariante devidamente nomeado e comprovado configura ilegitimidade ativa ad causam, o que, segundo o artigo 485, inciso IV, do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Mediante decisão de id. ebc99ca, o Juízo a quo reputou válida a representação do de cujus pela ex-companheira Edna e pela filha Allana, independentemente do termo de inventário ou de concessão de pensão por morte. E, conforme sentença de id. c816952, o Juízo de origem ratificou “a decisão interlocutória proferida em audiência, na qual foi reconhecida a legitimidade ativa do ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, devidamente representado por E*** F******** D* S**** (companheira/viúva) e A***** P******* F******** D* N********* (filha). Conforme estabelecido naquela assentada, e nos termos da Lei nº 6.858/80 aplicável ao Processo do Trabalho, ambas são partes legítimas para pleitear os direitos decorrentes do contrato de trabalho do de cujus”. De fato, registro que a abertura de inventário é desnecessária para o prosseguimento da presente demanda. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência recente, que dispensa o inventário mesmo na ausência de bens, em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional:   “HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Em se tratando de norma especial, a Lei nº 6.858/1980 autoriza a habilitação direta dos sucessores em processo trabalhista para pleitear créditos devidos ao empregado falecido, independentemente da abertura de inventário, quando comprovada a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e a condição de sucessores civis. A ausência de inventário, mesmo que negativo, não constitui óbice ao prosseguimento da demanda trabalhista em tais circunstâncias, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100043-**.2024.5.01.****, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 27/08/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/08/2025 – grifos acrescidos)   No que tange à legitimidade das requerentes: Quanto à filha, A***** P******* F******** d* N*********, a certidão de óbito à fl. 36 (id. f3e9e59) comprova de forma inequívoca sua condição de herdeira necessária e sucessora civil, conferindo-lhe legitimidade ativa ad causam para pleitear os direitos do falecido, conforme o art. 1.845 do Código Civil. Quanto à suposta viúva, E*** F******** d* S****, verifico a ausência de prova documental da união estável, bem como da Certidão de Dependentes Habilitados expedida pelo INSS. Ressalte-se que a Justiça do Trabalho carece de competência para a declaração principal de união estável, matéria afeta à Justiça Comum. Diante do exposto, DETERMINO: I – A intimação das reclamantes para que, no prazo preclusivo de 60 (sessenta) dias, procedam à regularização da representação da Sra. E*** F******** d* S****, mediante a juntada de: a) Certidão de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social; ou b) Escritura Pública de União Estável lavrada em vida; ou c) Comprovação de ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem perante o Juízo Cível competente. II – Alternativamente, comprovar a abertura de inventário e a nomeação de inventariante: Apresentando o termo de compromisso do inventariante, que passará a representar o espólio em juízo (art. 75, inciso VII, do CPC). III – Na ausência de regularização da viúva no prazo assinalado, o feito prosseguirá apenas em relação à herdeira A***** P******* F******** d* N*********, cuja legitimidade já se encontra demonstrada. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de abril de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H* R* P************ E* S******* L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.
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