Intimação — 0000065-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000065-**.2026.5.21.****
Partes
P - C******** D* A**** E* E****** D* R** G***** D* N**** | A - E**** X***** D*…
Advogados
I*** F******* D* O******* G***** (7239/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000065-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E**** X***** D* S**** RECLAMADO: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e916ad8 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Ilegitimidade passiva As condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele(s) contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu. A legitimidade passiva da litisconsorte advém do fato de que o reclamante formula pedido, em seu desfavor, de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela reclamada principal. Assim sendo, o direcionamento de pedido contra a litisconsorte, por si só, já a torna parte legítima para compor a lide, haja vista que a procedência ou não do pedido de responsabilidade subsidiária por eventual condenação constitui matéria de mérito e não de condição da ação. Rejeito a preliminar. 3. Desvio de Função Alega o reclamante que foi contratado para exercer a função de servente de obras, mas que, após aproximadamente dois meses, passou a desempenhar atividades diversas, consistentes na limpeza e reconstrução de caixas de esgoto, desobstrução e manutenção de tubulações com dejetos, sem a correspondente alteração contratual, o que configuraria desvio de função. A reclamada, por sua vez, sustenta que as atividades descritas pelo autor estão plenamente inseridas nas atribuições do cargo de servente de obras, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 7170-20), a qual contempla, dentre outras, as seguintes atividades: “demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos; efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos; realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais.” No caso concreto, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, esclareceu que realizava atividades como auxiliar o pedreiro na ligação de canos em valas, transportar materiais, preparar massa para fixação de tubulações (“chumbar canos”), escavar manualmente quando necessário e auxiliar no aterramento. Tais atividades evidenciam atuação típica de apoio operacional em obras, especialmente em serviços de infraestrutura e saneamento, estando diretamente relacionadas às tarefas de escavação, preparo de materiais e auxílio geral descritas na CBO. Desse modo, as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante mostram-se compatíveis com aquelas inerentes ao cargo de servente de obras, cuja natureza é eminentemente auxiliar e abrangente, não se verificando o exercício de atribuições diversas ou mais complexas que justifiquem o reconhecimento de desvio funcional. Diante disso, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. 4. Adicional de Insalubridade O reclamante afirma ter laborado exposto a agentes insalubres em grau máximo. Sustenta, todavia, que a reclamada pagou-lhe apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). O adicional de insalubridade tem origem legal, estando previsto no art. 192 da CLT. Trata-se de uma contraprestação suplementar devida ao empregado que estiver exposto a situações nocivas à sua saúde, enquanto executar o serviço. Estas agressões podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos. A caracterização e classificação da insalubridade é feita por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195), podendo ser classificada nos graus máximo, médio e mínimo. Por sua vez, complementando a legislação, a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. A parte reclamada trouxe aos autos laudo pericial produzido no processo 0000535-**.2025.5.21.**** e no processo 0000934-**.2025.5.21.****, a serem utilizados como prova emprestada. Destaco que o empregado do processo ora citado, onde foi produzida a prova pericial, exercia para a reclamada as mesmas atividades delimitadas pelo autor na petição inicial, qual seja, as de servente. Assim sendo, defiro a utilização do mencionado laudo como prova emprestada. Nos autos do processo 0000535-**.2025.5.21.****, a perícia constatou que: “De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas e observações levadas a efeito in loco, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas pelo colaborador na função de SERVENTE nos locais onde laborou, que o Reclamante NÃO SE EXPUNHA de forma significativa a operações insalubres. Desta forma, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, baseado na fundamentação legal correspondente.” Por sua vez, o perito do processo 0000934-**.2025.5.21.**** constatou que: “A exposição direta ao esgoto era eventual e precedida por limpeza realizada pela CAERN. O Reclamante recebia EPIs, e embora tenha afirmado que não recebeu treinamento formal para seu uso, a empesa Reclamada comprovou nos autos sob o Id. ecb5636 que forneceu treinamento acerca da utilização de EPI, proteções coletivas relacionadas ao trânsito, informações sobre produtos químicos dentre outros. O tempo de contato direto com tubulação em carga era pontual dentro da jornada, estimado em cerca de uma hora por dia. A maior parte do tempo era dedicada às etapas preparatórias da obra. O adicional de insalubridade foi inicialmente pago em grau mínimo (10%) e posteriormente ajustado para grau médio (20%) após perícia contratada pela empresa Reclamada.” “Dessa forma, não se verifica exposição habitual, permanente ou significativa a agentes químicos ou biológicos que justifique o enquadramento das atividades como insalubres nos termos legais. As condições observadas e relatadas indicam ambiente de trabalho salubre, com uso de Equipamentos de Proteção Individual e procedimentos operacionais que mitigam os riscos ocupacionais. Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades do Reclamante se deram em ambiente salubre.” Destaco que a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial acostado pela parte reclamada. Assim, analisando o cotejo processual, e na ausência de prova em sentido contrário, indefiro o pleito de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, assim como os reflexos pretendidos. 5. Diferenças de férias + 1/3 O reclamante alega que foi dispensado sem receber integralmente os valores devidos a título de férias vencidas e proporcionais. Sustenta que, ao questionar a reclamada, foi informado de que houve descontos em razão de faltas injustificadas. Contudo, afirma que tais faltas já teriam sido descontadas no saldo de salário, de modo que a nova dedução nas férias configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato. No caso em análise, o reclamante sustenta a ocorrência de dupla penalidade, ao argumento de que as faltas injustificadas já teriam sido descontadas do saldo de salário, não podendo repercutir novamente no cálculo das férias. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque os descontos realizados no saldo de salário decorrem da própria ausência de prestação de serviços nos dias faltosos, inexistindo direito à contraprestação salarial correspondente, nos termos do art. 4º da CLT. Já a repercussão das faltas no cálculo das férias possui natureza jurídica distinta, encontrando previsão expressa no art. 130 da CLT, que estabelece a redução do número de dias de férias de acordo com a quantidade de faltas injustificadas do empregado no período aquisitivo. Dispõe o referido dispositivo legal que o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos quando não houver faltas injustificadas, sendo tal período reduzido progressivamente (24, 18 ou 12 dias) conforme o número de ausências injustificadas, podendo, inclusive, perder o direito às férias quando ultrapassado o limite legal. Desse modo, não se trata de dupla penalidade, mas de consequências jurídicas distintas atribuídas ao mesmo fato: (i) a ausência de pagamento do salário pelos dias não trabalhados e (ii) a redução do período de férias, conforme expressamente autorizado pela legislação trabalhista. Ressalte-se, ainda, que o reclamante não produziu prova inequívoca no sentido de demonstrar que as ausências apontadas pela reclamada seriam justificadas, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, indefiro o pedido de diferenças de férias + 1/3. Não havendo pedido julgado procedente, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade da litisconsorte. 6. Justiça Gratuita Considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 7. Honorários Advocatícios O STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, em razão da sucumbência total do autor, e considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por E. X. DA S. em face das reclamadas TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME e C******** D* A**** E* E****** D* R** G***** D* N****. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial como se aqui estivesse transcrita. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pelo reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T******* C********** L*** - M*
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000065-**.2026.5.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 08/05/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Natal.