Intimação — 0001326-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001326-**.2026.5.21.****
Partes
A - A** C***** M******* D**** D* S**** C***** | P - J**** T****** D* 6ª V*** D*…
Advogados
J**** D******* D* O******* N****** (12302/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA MSCiv 0001326-**.2026.5.21.**** IMPETRANTE: A** C***** M******* D**** D* S**** C***** AUTORIDADE COATORA: J**** T****** D* 6ª V*** D* T******* D* N**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee59ab proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CÁSSIA MESQUITA DUTRA DE SOUZA CORTEZ contra ato do MM. JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000215-**.2025.5.21.****. O ato imputado como coator consiste na revogação da suspensão da tramitação processual na referida Reclamação Trabalhista e na designação de audiência de instrução para o dia 13/04/2026, por entender que a decisão afronta a ordem vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Aduz a Impetrante que o d. Juízo de primeiro grau, após inicialmente determinar a suspensão do processo em razão do Tema STF 1.389, proferiu novo despacho, em 25/03/2026, revogando a suspensão e designando audiência de instrução. O fundamento para a revogação seria a interpretação de que a controvérsia dos autos não se amolda à realidade jurídica definida pelo STF para fins de suspensão nacional, uma vez que a lide versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratação informal, sem a discussão de "pejotização" ou validade de contrato civil escrito. A Impetrante alega que a decisão coatora viola seu direito líquido e certo à segurança jurídica e ao devido processo legal, argumentando que a ordem de sobrestamento do Tema STF 1.389 abrange a discussão sobre a natureza da relação de trabalho em si, seja ela formalizada ou não. Requer, assim, medida liminar para a cassação da decisão impugnada, com a imediata suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000215-**.2025.5.21.**** e o cancelamento da audiência designada para 13/04/2026. É o relatório. DECIDO: O Mandado de Segurança é remédio jurídico assegurado no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ou omissão praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, em afronta à lei (ilegalidade) ou abuso de poder. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, autoriza a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em análise, a impetrante busca a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000215-**.2025.5.21.**** e o cancelamento da audiência designada para 13/04/2026, por força da suspensão nacional dos processos determinada pelo STF para os processos relacionados ao Tema 1389 de Repercussão Geral. A controvérsia afetada pela Suprema Corte no Tema 1389 diz respeito à licitude de formas alternativas de contratação de trabalho, tais como a terceirização, a contratação de profissionais liberais, a "pejotização" e o uso de autônomos, buscando definir se esses modelos, quando formalizados, afastam o reconhecimento do vínculo empregatício por decisão da Justiça do Trabalho. Entretanto, a aplicação da suspensão processual relacionada ao referido paradigma pressupõe a existência de um ajuste contratual formal (seja civil, comercial ou de prestação de serviços) entre as partes, cuja validade jurídica passaria pelo crivo dos precedentes do STF. Conforme recente e consolidada orientação do Supremo Tribunal Federal, a ausência de um liame contratual formalizado descaracteriza a aderência estrita ao precedente vinculante. Em decisões monocráticas proferidas por diversos Ministros, firmou-se o entendimento de que a discussão sobre a licitude da "pejotização" ou contratação de autônomos não se estende a situações em que não há contrato formal a ser preservado. Nesse sentido, citam-se decisões que negaram seguimento a reclamações constitucionais sob idêntico fundamento (ausência de subsunção): Rcl 79.967/GO (Min. Alexandre de Moraes); Rcl 81.739 (Min. Dias Toffoli); Rcl 80.289 (Min. Nunes Marques); Rcl 81.082 (Min. Gilmar Mendes); Rcl 79.964 (Min. Cármen Lúcia); Rcl 83.246 (André Mendonça); Rcl 88.359 (Min. Dias Tóffoli); Rcl 90.965 (Min. Luiz Fux); Rcl. 91.871 (Min. Gilmar Mendes), com destaque para a decisão recentemente proferida pelo Relator da questão afetada ao Tema 1389, o Ministro Gilmar Mendes, na Rcl 86.571, com o seguinte teor: "DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, [...]. Em suas razões, a empresa reclamante alega que a autoridade reclamada, ao rejeitar o pedido de sobrestamento do processo de origem e determinar o prosseguimento da instrução processual da ação trabalhista, teria violado a ordem de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral. [...]. No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por [...] contra a empresa ora reclamante e o Município de [...], em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira. Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG 1.532.603, Tema 1389 da repercussão general. Ora, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. [...] Dessa forma, conclui-se pela inadmissibilidade da presente reclamação, ante a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado. [...] Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, §1º, do RISTF). Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Ministro GILMAR MENDES. Relator." Na hipótese sob análise, vê-se da inicial da demanda originária, pretensão ao reconhecimento de vínculo empregatício doméstico (cuidadora de idosa) não registrado em CTPS e consectários legais e decorrentes, conforme se extrai do seguinte trecho que transcrevo: “A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 25 de abril de 2019 para exercer a função de cuidadora de idosa, sem que houvesse a devida formalização do vínculo empregatício. Durante seis anos ininterruptos, a Reclamante desempenhou suas atividades de maneira contínua, pessoal e subordinada, sempre mediante contraprestação financeira. A despeito disso, a Reclamada, de maneira deliberada, se omitiu quanto à anotação da CTPS, privando a Reclamante dos direitos inerentes à condição de empregada. > Para a caracterização do vínculo empregatício, exige-se a presença dos requisitos essenciais da relação de trabalho subordinado, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. No presente caso, todos esses elementos restam incontroversamente demonstrados.” A defesa da reclamada, por sua vez, foca em desconstituir a caracterização dos pressupostos delineados no artigo 3° da CLT, consoante se vê do seguinte excerto: “O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento de todos os pressupostos estabelecidos no artigo 3.º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que A AUSÊNCIA DE UM DESTES REQUISITOS INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Assim, considerando-se a ausência de comprovação de subordinação jurídica na relação havida entre as partes, autora e reclamada”. Observa-se, portanto, que a hipótese discutida nos autos originários versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de relação informal e clandestina. Enquanto o precedente vinculante discute a licitude de formas alternativas de contratação formalizadas, aqui a reclamada sequer colacionou instrumento contratual que amparasse a tese defensiva, limitando-se a negar os requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego. A controvérsia, portanto, gravita em torno da realidade fática e do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade), e não sobre a validade jurídica de um arranjo contratual específico. Assim, não se verifica a subsunção do caso concreto ao Tema 1389 da repercussão geral, uma vez que a controvérsia não reside na validade de um contrato formal de prestação de serviços (seja ele civil, comercial ou de natureza autônoma), mas sim na existência ou não dos requisitos da relação de emprego em um contexto de informalidade. Desse modo, o indeferimento da suspensão processual pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reiteradamente negado seguimento a reclamações constitucionais em casos análogos, conforme as decisões monocráticas citadas, inclusive a proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1389. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, intime-se o litisconsorte passivo, para, querendo, apresentar contestação. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Atribuo força de ofício à presente decisão. NATAL/RN, 10 de abril de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - A** C***** M******* D**** D* S**** C*****
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- A data de disponibilização registrada é 13/04/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt.