Intimação — 0001480-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001480-**.2025.5.21.****
Partes
A - S**** S** F******** A********** F******** L*** - E** | P - V****** F*******…
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*) | E****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001480-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: S**** S** F******** A********** F******** L*** - E** RECORRIDO: V****** F******* D* A***** S***** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098bf8b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por SAFRA SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA. - EPP em face da sentença provinda do d. juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. 3e6bf8f), que decidiu: 1. Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar SAFRA SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA. - EPP ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: a) Diferenças salariais decorrentes da integração das "Premiações" habituais, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Aviso prévio indenizado (30 dias), em razão da nulidade do período trabalhado, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) depositar os reflexos do FGTS + 40% na conta vinculada da parte autora. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Dentre as matérias devolvidas a esta instância revisora, consta a integração de verbas recebidas (comissão e premiação), com o consequente reflexo nos títulos trabalhistas pertinentes. A análise dos autos evidencia a aplicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária presencial realizada no dia 25 de agosto de 2025, que decidiu, por unanimidade, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos formulado pelo Ministro Presidente, e afetar a questão jurídica relativa ao tema “prêmio de produtividade – pagamento habitual – natureza jurídica – reflexos no repouso semanal remunerado”, submetendo os processos nºs RRAg-0000108-**.2023.5.12.**** e RRAg-0000586-**.2022.5.12.****, representativos da controvérsia, ao rito do art. 896-C da CLT. A Ministra Relatora, em 21/10/2025, determinou: a) a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria; b) a expedição de ofícios aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes a respeito da questão e remetam a este Tribunal Superior do Trabalho até dois recursos de revista representativos da controvérsia. Referida suspensão foi declarada sob o Tema nº 289 e vigorará até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal Pleno do colendo TST. Em face desse comando, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Publique-se. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** F******* D* A***** S*****
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- A data de disponibilização registrada é 13/05/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros.