TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000535-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000535-**.2025.5.21.****

Partes

A - J*** M**** B****** D* N********* | P - T******* C********** L*** - M* | A…

Advogados

C***** G**** B******* (13904/R*) | F****** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000535-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: J*** M**** B****** D* N********* RECORRIDO: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME PROCESSO nº 0000535-**.2025.5.21.**** (RORSum) RECORRENTE: J*** M**** B****** D* N********* RECORRENTE Advogados: F****** D* S**** B****** - RN0009641-B  RECORRIDO: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO Advogados: C***** G**** B******* - RN13904  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a demanda, buscando a nulidade da sentença por valoração inadequada da prova pericial e, no mérito, a reforma da decisão quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças salariais por desvio de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por má apreciação da prova pericial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se o reclamante tem direito a diferenças salariais por desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a alegação se confunde com o mérito da demanda, e o fato de a parte entender que as conclusões do perito foram inadequadas não vincula o julgador. 4. Nega-se provimento ao pedido de diferenças salariais por desvio de função, uma vez que não restou comprovado que o reclamante desempenhava de forma habitual as atribuições do cargo de pedreiro, sendo suas atividades como servente correlatas. 5. Nega-se provimento ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, pois o laudo pericial constatou a ausência de contato permanente do autor com agentes nocivos à sua saúde, e o autor já recebia adicional em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da prova pericial pelo magistrado não é vinculante, cabendo ao julgador formar seu livre convencimento motivado. 2. O desvio de função exige prova de exercício habitual de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. 3. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido quando não há contato permanente com agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189, 195, CPC, art. 479.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante JOÃO MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO, contra a sentença de ID 1309cfe, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente a demanda, proposta em face de TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, reclamada. O reclamante, em seu recurso de ID a1f5945, suscita nulidade da sentença, por valoração inadequada da prova pericial. No mérito, opõe-se ao indeferimento dos seus pleitos iniciais, mais precisamente: desvio de função e diferenças salariais, adicional de insalubridade em grau máximo e honorários advocatícios. Notificado da interposição do recurso, a reclamada apresentou contrarrazões no ID 107eb40, sem preliminares. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (Ciência da sentença no dia 21/10/25 - ID 95b3892); protocolo das razões recursais em 03/11/25 - ID a1f5945); a representação está regular (ID 18908be); custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Conheço do recurso.   PRELIMINARES   Nulidade processual - laudo pericial. Inicialmente, analisaremos o pleito de nulidade da sentença por má apreciação da prova técnica em preliminar, em face da natureza do pedido, a despeito de a parte não ter alocado dito requerimento em seu recurso, de forma preliminar. O recorrente a validade da prova pericial, apontando que "a prova técnica não é vinculante. A CLT (art. 195, § 2º) e o CPC (art. 479) impõem ao magistrado o dever de apreciar a perícia em harmonia com as demais provas. Ao não fazê-lo, o juízo de origem incorreu em nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da persuasão racional" (ID 4add9bc). Pede, assim, a anulação parcial da sentença para novo julgamento da matéria. Ao analisar a pretensão recursal, o que se percebe é que a alegação de nulidade se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que o recorrente busca, em verdade, que a compreensão trazida pelo perito seja desconsiderada pelo respectivo julgamento. Importa esclarecer que o laudo é direcionado ao juízo, de forma que o seu conteúdo deve a ele satisfazer, e decidirá conforme seu livre convencimento motivado. O fato de entender a parte que as conclusões do expert foram inadequadas para o esclarecimento da demanda não tem o condão de vincular o julgador a este entendimento, nem tão pouco de invalidar a prova legalmente constituída somente por esse argumento. Neste contexto, não vislumbro nulidade a ser reconhecida, pelo que rejeito a preliminar.   MÉRITO   Desvio de função - diferença salarial O reclamante aduz em seu recurso que "comprovou, por meio da prova testemunhal e documental, que executava tarefas inerentes ao cargo de pedreiro, como assentamento e reboco de tijolos, concretagem de caixas e PVs, confecção e reforma de estruturas de alvenaria para redes de esgoto". Acrescenta que "a própria prova oral registrou que o Recorrente atuava nas ligações e manutenção das redes, desempenhando papel equivalente ao dos pedreiros das equipes, embora recebesse salário de servente" (ID 4add9bc). Pede diferença salarial por acúmulo de função. O decisum assim se manifestou sobre o tema, verbis: O desvio de função se evidencia quando o empregado é contratado para desempenhar uma determinada função e, no decorrer do contrato, passa a desenvolver uma outra, geralmente com atribuições mais complexas, destoantes do cargo de origem e com maior remuneração, sem, no entanto, ser efetivamente paga ao empregado. Nessa hipótese, não há pluralidade na função formalmente exercida, mas transmudação desta, que não encontra semelhança entre a disposta em CTPS e a efetivamente exercida pelo trabalhador. Trata-se, pois, de uma das vertentes postas pela garantia de isonomia salarial, inserta no artigo 7º, incisos XXX e XXXI, da CF/88. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (ID ca661d1) que apresentaram versões contraditórias acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante. Enquanto a primeira testemunha, Sr. Eudes da Silva, afirmou que "a equipe contava com cerca de 7 funcionários; que tinha como pedreiro o "Sr. Xel", o reclamante e o Sr. Antonio; que os pedreiros realizavam a construção das caixas de esgoto, os PVs de ligação de pontos de tubulação; que o reclamante fazia tais atividades", a segunda testemunha, Sr. Francisco da Silva, declarou que "que o reclamante se ativava como servente de pedreiro, fornecendo massa a este; que o pedreiro era o Sr. Francisco Erick (Sr Xel); que o pedreiro realizava poços de visitas (PV); que o Sr. Antonio era pedreiro da equipe do autor; que o reclamante não realizava a confecção de PVs e de caixas de esgoto". A contradição entre os depoimentos, por si só, fragiliza, em tese, a prova oral no tocante à alegação de desvio de função. Ocorre que durante a perícia realizada (ID 640b5d1), o próprio reclamante declarou que apenas eventualmente executa alguma atividade atribuída aos pedreiros, ocorrendo tal situação apenas quando o pedreiro se ausentava, senão vejamos (destaquei): (...) Além disso, o reclamante também relata que eventualmente era designado para realizar serviços de pedreiro, principalmente quando o pedreiro se ausentava por falta, executando ligações nas caixas, interligação nas tubulações e poços de visita, como também em situações eventuais realizava serviços de junto ao encanador, auxiliando no manuseio dos tubos. O reclamante destaca que sua equipe era formada por sete funcionários, contendo pedreiros, serventes e encanadores. ... Considerando que as atividades exercidas pelo reclamante não eram realizadas em contato PERMANENTE com o esgoto, visto que, conforme relatado pelo próprio reclamante, sua maior jornada de trabalho quando havia pedreiro e encanador era fora das valas, executando serviços inerentes de servente, realizando atividades já descritas no item 04. Ademais, cabe destaque que tanto em seu depoimento pessoal ( "que havia um pedreiro na equipe, e os demais eram ajudantes; que conhece o pedreiro por seu apelido Xel" - ID ca661d1), quanto nas informações prestadas ao perito, acima transcritas, o reclamante confirma que a equipe de trabalho da qual fazia parte contava com pedreiros, não sendo razoável considerar que nessa realidade fática as atividades típicas do pedreiro recairiam sobre si. Assim, não ficou comprovado que o reclamante desempenhava de forma habitual as atribuições do cargo de pedreiro, condição indispensável para o reconhecimento do desvio funcional e consequente deferimento das diferenças salariais pretendidas. Portanto, os elementos coligidos ao feito socorrem à tese contida na contestação, sendo portanto afastada a existência de desvio de função relatado pelo reclamante, razão porque julgo improcedente a pretensão inicial consubstanciada em diferenças salariais por desvio de função, bem assim seus reflexos salariais (ID 1309cfe). Em sua inicial, o recorrente alega sucintamente que "desempenhava atividades típicas de pedreiro, especialmente em serviços de construção, manutenção e reforma de caixas de esgoto, incluindo assentamento de tijolos, aplicação de argamassa, reboco e concretagem" e que, "embora atuasse como pedreiro, recebendo ordens para executar tarefas especializadas e de maior complexidade, o Reclamante permaneceu formalmente enquadrado e remunerado como servente de obras, sem o devido enquadramento funcional e sem o pagamento do salário correspondente à função de pedreiro" (ID 2a4c4d0). Na primeira audiência (ID ca661d1), o reclamante em sua oitiva, aduz que: "(...) realizava a confecção e manutenção de caixa de esgoto, calçadas, boca de lobo e outros serviços de alvenaria; que a equipe de trabalho do depoente era composta em média de 6 a 7 funcionários; que havia um pedreiro na equipe, e os demais eram ajudantes". Já sua testemunha, dispôs em Juízo, verbis: "(...) que se ativava como ajudante de obra; que trabalhava na mesma equipe que o reclamante; que trabalhava realizando atividades como demolição de muros dos postos da Caern e, posteriormente, passou a realizar a troca de tubulações de esgoto (...) que os pedreiros realizavam a construção das caixas de esgoto, os PVs de ligação de pontos de tubulação; que o reclamante fazia tais atividades; que o depoente não realizava sozinho tais atividades, apenas auxiliava; que se tivesse dúvidas na prestação de serviço recorria ao encarregado da obra, Sr. Nilson (grifei) ". A testemunha patronal corroborou o labor do autor como auxiliar, ao dispor que: (...) trabalhou com o reclamante em obra realizada no bairro das Rocas, na qual foi realizado serviço de saneamento; que o reclamante se ativava como servente de pedreiro, fornecendo massa a este(grifei)". Como se pode ver, a parte autora não logrou êxito em trazer qualquer elemento capaz de convencer o juízo da efetiva ocorrência de algum desvio de atividades que pudesse levar, ainda que em tese, ao pagamento de diferenças salariais. Neste sentido, apesar de o autor ter relatado à inicial que desempenhava atividades típicas de pedreiro, restou demonstrado pelo depoimento da sua própria testemunha, que ele, na verdade, apenas auxiliava o pedreiro em suas atividades. Ora, em sendo servente, auxiliando o pedreiro, é evidente que suas atividades sejam a este correlatas. Importa também considerar a redação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que afirma que o empregado se obriga na contratação a "todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", de modo que se espera de um servente a completa assistência e cooperação com o pedreiro e demais encarregados da obra, em prol, não só do sucesso desta, como também do exercício regular de sua atividade. Por fim, a maior parte da doutrina entende que só é possível conceder alguma diferença salarial nesse sentido, quando ao empregado coube o acúmulo de tarefas com maior grau de responsabilidade e maior remuneração, o que não é o caso, haja vista a caracterização do autor como auxiliar de pedreiro, dada pelo testigo obreiro. Por tudo exposto, não foi provado o efetivo desvio de funções pelo recorrente e não há base fática, nem mesmo em abstrato, para que se conceda a diferença salarial pleiteada. Nego provimento. Adicional de insalubridade O recorrente alega que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois trabalhava em contato habitual com esgoto ativo, em galerias e poços de visita. Aduz que os laudos periciais não possuem validade técnica. O Juízo a quo indeferiu o pleito de adicional de insalubridade com base no laudo técnico existente nos autos, sob a seguinte fundamentação: De plano, realço que, após detida análise, observo que o laudo pericial de ID 640b5d1 foi realizado em obra da reclamada em idêntico ambiente de trabalho do reclamante (obra com rede de esgoto ativa) e analisou a exposição do empregado a agentes insalubres no desempenho das suas funções. Nesse ponto, cabe destacar que o reclamante participou do ato pericial e corroborou a correspondência das atividades realizadas e da similitude do ambiente laboral nas diferentes obras da reclamada, que atua realizando serviços de saneamento e/ou manutenção e instalação de redes de esgoto. Assim é que a referida prova pericial contém descrição suficiente quanto ao real ambiente de trabalho da parte autora, bem assim as conclusões do perito quanto à exposição do autor a agentes insalubres no desempenho das atividades profissionais desenvolvidas para a reclamada, razão pela qual não há nos autos conjuntura fática ou jurídica que respalde qualquer das hipóteses legais para nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, motivo porque ausente de respaldo jurídico a impugnação de ID 031357b. Superado o imbróglio acima, extrai-se da prova técnica a conclusão enfática no sentido de que: "De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas e observações levadas a efeito in loco, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas pelo colaborador na função de SERVENTE nos locais onde laborou, que o Reclamante NÃO SE EXPUNHA de forma significativa a operações insalubres". O expert esclareceu que tal conclusão se deu após analisadas as atividades realizadas no labor do reclamante em favor da ré e a delimitação de possíveis agentes insalubres a que o reclamante se expunha, ficando consignado no item 7 do laudo os elementos de convicção do pela não exposição do reclamante aos referidos agentes nos seguintes termos: "as atividades exercidas pelo reclamante não eram realizadas em contato PERMANENTE com o esgoto, visto que, conforme relatado pelo próprio reclamante, sua maior jornada de trabalho quando havia pedreiro e encanador era fora das valas, executando serviços inerentes de servente, realizando atividades já descritas no item 04". Tal conclusão também considerou o escorreita fornecimento de EPIs ao autor, nos seguintes termos: "Considerando o fornecimento adequados dos Equipamentos de Proteção Individual, capazes de reduzir a exposição a agentes insalubres". Nesse particular, saliente-se igualmente as declarações da testemunha indicada pela parte autora, Sr. Eudes da Silva, no sentido de que: "que recebeu como equipamento de proteção capacetes, botas e luvas; que a equipe inteira recebia tais EPI" (ID. Ca661d1). Para além, ainda quanto à prova técnica, o perito cuidou em esclarecer que "mesmo considerando que os pedreiros/serventes tenham contato com o esgoto ativo, foi constatado e verificado que o contato não se dá durante todo o serviço realizado, e sim em situações pontuais da operação, não havendo contato permanente com o esgoto durante todo o serviço diário. Em um serviço realizado com esgoto ativo, o contato junto ao esgoto não se dá do começo ao fim do serviço, não se caracterizando contato permanente". Nesse contexto, cabe destaque o esclarecido pelo expert acerca do ambiente laboral, consignando no laudo referido que "No esgoto ativo, a maior parte da escavação é mecânica. Após isso, é retirada a manilha, colocando-se tubos, em torno de 1,50m, variando a depender do local. Além disso, na montagem dos PV, foi relatado de que a máquina faz a escavação mecânica, o pedreiro faz a base de concreto, e a máquina coloca as manilhas dentro em cima das bases. Nessa atividade o contato com esgoto é baixo, com volume de água correndo pela rede. O pedreiro que realiza o assentamento e acabamento dos blocos". Portanto, o teor da prova pericial permite a conclusão de que a parte autora, no curso da prestação de serviços em favor da ré, laborou em ambiente sem a presença de elemento hábil a ensejar a percepção de adicional de insalubridade, motivo pelo qual não prosperam as alegações iniciais nesse sentido. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da CPC, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil. No entanto, a parte reclamante formulou impugnação que, como visto, não foi capaz de desconstruir as conclusões expostas no laudo pericial. Forte nessas razões, julgo improcedente a pretensão inicial de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como seus respectivos reflexos salariais (ID 1309cfe). Passa-se à análise. O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. Em análise ao acervo probatório, verifica-se que o laudo pericial realizado nos presentes autos (ID 1304de5), avaliou, a partir da análise in loco em obra da reclamada similar a que o reclamante laborava, e na presença deste, mesma situação fática de labor do reclamante. O expert, contudo, constatou que, especificamente quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante, como servente/ajudante de obra, este não possuía contato permanente com agentes nocivos a sua saúde, destacando, pois, que o tempo de contato com agentes insalubres é que determina a incidência do percentual do adicional de insalubridade porventura devido ao empregado. Vejamos, pois, como se manifestou o expert quanto ao tema, verbis: Para as atividades desenvolvidas na função de AJUDANTE (função do RECLAMANTE), devemos analisar não somente a presença dos agentes insalubres (neste caso, o agente biológico), mas sim todo o contexto gerado pelas tarefas desenvolvidas, como, por exemplo, a frequência de exposição aos agentes, bem como o fornecimento e uso de EPI's. Considerando que a empresa possui pedreiros e encanadores para executar serviços de ligações de tubulações nas redes, como também caixas e poços de visita, conforme relatado pelo próprio reclamante. Em resumo, contato permanente com agentes biológicos insalubres refere-se à exposição contínua e não ocasional a elementos como bactérias, vírus, fungos e parasitas, presente em ambientes como hospitais, laboratórios e locais de tratamento de esgoto, que podem causar doenças e, portanto, gerar direito ao adicional de insalubridade. Pode-se conceituar: - Até 30 minutos por dia = trabalho eventual; - Até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente; - Acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual. Considerando que as atividades exercidas pelo reclamante não eram realizadas em contato PERMANENTE com o esgoto, visto que, conforme relatado pelo próprio reclamante, sua maior jornada de trabalho quando havia pedreiro e encanador era fora das valas, executando serviços inerentes de servente, realizando atividades já descritas no item 04. Considerando que as atividades realizadas pelos serventes, conforme descrito pelo reclamante, são realizadas fora das valas, não havendo contato algum com o esgoto, caso a rede esteja ativa. Considerando que a empresa também atua diretamente com redes de esgoto não ativa, não havendo contato com esgoto. Considerando o fornecimento adequados dos Equipamentos de Proteção Individual, capazes de reduzir a exposição a agentes insalubres. - INSALUBRIDADE: De acordo análise pericial, das atividades desenvolvidas e do ambiente de trabalho, tem-se que o reclamante não se expunha a operações insalubres, de forma constante e significativa, não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade (ID 1304de5). Ab initio, observando-se que a causídica da parte ré, em audiência, informa que o reclamante já percebia adicional de insalubridade em grau médio, o que se pode comprovar do contracheque do autor, por ele mesmo anexado aos autos (ID ecdae2f), tem-se que a discussão nos presentes autos se cinge ao tempo de contato do autor com agentes insalubres, que determina o grau do adicional a que faz jus. Note-se que tanto a testemunha obreira quanto a patronal, em audiência, declararam que o reclamante era apenas ajudante de obra, auxiliando aos pedreiros, o que se pode constatar, inclusive, do depoimento do autor, quando esse atesta ter laborado em equipe de 6 a 7 funcionários, tendo nesta apenas um pedreiro, cujo apelido é "Xeu". Senão, vejamos: Depoimento da parte autora: "que realizava a confecção e manutenção de caixa de esgoto, calçadas, boca de lobo e outros serviços de alvenaria; que a equipe de trabalho do depoente era composta em média de 6 a 7 funcionários; que havia um pedreiro na equipe, e os demais eram ajudantes; que conhece o pedreiro por seu apelido "Xel"; Interrogatório da primeira testemunha da parte autora: Sr(a). EUDES XAVIER DA SILVA, CPF: 078.704-294-30, residente e domiciliado na Rua de Todos, 26-A, Dix Sept Rosado, Natal/RN. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse: (...) que se ativava como ajudante de obra; que trabalhava na mesma equipe que o reclamante (...) que o depoente não realizava sozinho tais atividades, apenas auxiliava; (...) Interrogatório da primeira testemunha da parte ré: Sr(a). FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, CPF: ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua Elviro Carrilho, 20, Alecrim, Natal/RN. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse: "que trabalha para a reclamada há cerca de 10 anos, se ativando como encarregado de obra; (...) que o reclamante se ativava como servente de pedreiro, fornecendo massa a este;que o pedreiro era o Sr. Francisco Erick (Sr Xel); que o pedreiro realizava poços de visitas (PV) (...) (ID ca661d1 - grifei). Verificou-se, contudo, do terror da técnica produzida nos autos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas em audiência, que o autor não realizava diretamente serviço de encanação ou de pedreiro, auxiliando, tão somente os profissionais habilitados para tanto, como pedreiros e encanadores. Nesse sentido, o expert destacou: "(...) De toda forma, mesmo considerando que os pedreiros/serventes tenham contato com o esgoto ativo, foi constatado e verificado que o contato não se dá durante todo o serviço realizado, e sim em situações pontuais da operação, não havendo contato permanente com o esgoto durante todo o serviço diário. Em um serviço realizado com esgoto ativo, o contato junto ao esgoto não se dá do começo ao fim do serviço, não se caracterizando contato permanente." (ID 640b5d1 - fl. 255). Dessa forma, diante da constatação do expert de que não havia contato permanente do autor com agentes nocivos à sua saúde, a despeito de dito contato ter sido constatado de forma eventual, o que ensejou o pagamento do adicional de insalubridade ao autor em grau médio (contracheques de ID ecdae2f). Ressalte-se que mencionada conclusão da perícia, originou-se da avaliação acurada do expert, por meio de instrumentos técnicos, legislação apropriada e informações colhidas no ambiente de trabalho. Sabe-se que a finalidade da perícia é avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como se vê, o caso em análise foi objetivamente apreciado pelo perito com todos os meios necessários para a conclusão que se pretendia, sendo os esclarecimentos transcritos no laudo pericial suficientemente hábeis para elidir os argumentos recursais, os quais, consubstanciaram-se tão somente, na invalidade da prova técnica, a qual ora se constata coerente, precisa e devidamente fundamentada. Observa-se, pois, que apenas de forma genérica o recorrente combate o laudo pericial que atesta a ausência de contato permanente com agentes insalubres, hábeis a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Insta esclarecer, portanto, que da mesma forma que o juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, pode ele também, com muito mais razão, decidir de acordo com a perícia, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479, NCPC (art. 436, CPC/73), configura-se apenas como uma faculdade do juiz em formar o seu livre convencimento. Desse modo, entendo que não merece reforma a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo ao autor, porquanto foi proferida com a análise acurada de todo o lastro probante, não tendo a argumentação despendida no recurso ordinário sido suficiente para autorizar a reforma do decisum. Por tudo exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. Honorários Advocatícios sucumbenciais. Majoração Pretende o autor que, com a inversão da sucumbência, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seja majorado ao percentual de 15% sobre as verbas da condenação. Contudo, diante da manutenção da sentença em sua integralidade, com a sucumbência apenas da parte autora, o presente pleito se apresenta prejudicado.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário, e rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença por ele suscitada. No mérito, nego-lhe provimento, prejudicado o pleito de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade parcial da sentença por ele suscitada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, prejudicado o pleito de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 08 de abril de 2026.   CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO                                               Relator NATAL/RN, 10 de abril de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T******* C********** L*** - M*

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