Intimação — 0000246-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000246-**.2026.5.21.****
Partes
A - D******** | A - E********* B***** V**** D* N******** F**** | A - E******…
Advogados
G****** D* A***** F****** (10770/R*) | F*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000246-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E****** J*** S***** S******* RECLAMADO: S******** P******** H***** C******* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30a5fc0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. E****** J*** S***** S******* ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de S******** P******** H***** C*******. Narra que foi admitido em 03/05/2021, para exercer a função de técnico de enfermagem, percebendo como última remuneração o salário-base de R$ 3.210,98, além de valores pagos por fora, na média mensal aproximada de R$ 540,00, referentes à sua participação em procedimentos de eletroconvulsoterapia, à razão de R$ 60,00 por sessão. Sustenta a natureza salarial desses valores, com integração e reflexos; postula as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos; a restituição dos descontos de FGTS incidentes sobre a Assistência Financeira Complementar da União, vinculada ao piso nacional da enfermagem; o recolhimento do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias e do seguro-desemprego, ou indenização substitutiva; as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.731,16. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita. Em preliminares, requereu o sigilo dos documentos juntados com a inicial, por conterem dados sensíveis de pacientes e de terceiros; impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ser o reclamante servidor público efetivo no Município de Parnamirim/RN; e postulou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou que os pagamentos das sessões de eletroconvulsoterapia tinham caráter eventual e autônomo, realizados por serviço específico e remunerados por sessão, mediante nota fiscal avulsa; defendeu a correção do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que as unidades não admitem pacientes com doenças infectocontagiosas; sustentou a regularidade do tratamento do FGTS sobre a assistência financeira complementar, com base no julgamento da ADI nº 7.222; e refutou as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da arguição de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica, a cargo do engenheiro de segurança do trabalho E********* B***** V**** d* N******** F**** (CREA 2113710200), com honorários arbitrados em R$ 1.200,00, e deferidos ao reclamante, desde logo, os benefícios da justiça gratuita (Id. 27a97db). Apresentado o laudo (Id. 7df4f30), as partes se manifestaram, concordando o reclamante e impugnando a reclamada. Na audiência de instrução realizada em 09/06/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes; não foram apresentadas testemunhas; encerrou-se a instrução (Id. ae5c444). Razões finais orais remissivas, complementadas por escrito pela reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. SIGILO DOS DOCUMENTOS. A reclamada requer o sigilo dos documentos que veiculam dados de pacientes, contatos funcionais e assinaturas de médicos, ante a sensibilidade das informações relacionadas ao tratamento psiquiátrico e à eletroconvulsoterapia. A pretensão encontra amparo no artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil e na Lei nº 13.709/2018, que impõem a proteção de dados pessoais sensíveis. Defiro o sigilo dos documentos que contenham dados pessoais de pacientes ou de terceiros estranhos à lide, determinando à Secretaria a restrição de acesso aos respectivos documentos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A estabilidade da lide e os limites objetivos do processo exigem que a condenação não ultrapasse os valores fixados na petição inicial. Embora a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Reclamações 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Acolho a tese defensiva, para determinar que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial. MÉRITO. NATUREZA SALARIAL DOS VALORES PAGOS PELA ELETROCONVULSOTERAPIA. O reclamante sustenta que os valores recebidos pela participação nos procedimentos de eletroconvulsoterapia, à razão de R$ 60,00 por sessão e média mensal aproximada de R$ 540,00, eram pagos com habitualidade e integram a remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da primazia da realidade. A reclamada, sem negar os pagamentos, sustenta que decorriam de serviço específico e eventual, prestado fora da rotina contratual, remunerado por sessão e formalizado por nota fiscal avulsa emitida pelo próprio empregado. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que recebeu convite da coordenação de enfermagem para prestar apoio à equipe de eletroconvulsoterapia, ajustado o valor de R$ 60,00 por sessão, e que emitia nota fiscal avulsa para receber a quantia, alternando-se semanalmente com outro colega na execução do serviço (Id. ae5c444). A preposta esclareceu que a equipe médica responsável pela eletroconvulsoterapia não possui vínculo com o hospital, atuando como prestadora de serviços, e que os valores eram pagos pelos planos de saúde ou pelos próprios pacientes e repassados pela instituição à equipe, incluindo médicos e técnicos de enfermagem (Id. ae5c444). As notas fiscais avulsas juntadas revelam pagamentos esparsos, concentrados em poucos meses do período de junho de 2022 a agosto de 2024, e em valores inferiores à média mensal alegada (Id. 2add975). O conjunto probatório afasta a natureza salarial. A parcela não decorria de rubrica salarial mensal nem de contraprestação incorporada à rotina remuneratória do contrato de emprego, mas da participação, por sessão, em procedimento específico, remunerado com recursos de terceiros, planos de saúde e pacientes, apenas repassados pela reclamada. A própria forma eleita para o recebimento, a nota fiscal avulsa emitida pelo reclamante, somada à alternância semanal com outro profissional e ao caráter episódico dos pagamentos, revela que a verba não compunha a contraprestação ordinária do trabalho, requisito de que depende a integração pretendida (artigo 457, § 1º, da CLT). Indefiro a integração dos valores pagos pela eletroconvulsoterapia e os respectivos reflexos. Por consequência, ficam prejudicadas as diferenças de verbas rescisórias e de FGTS que teriam origem nessa integração. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O reclamante postula as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%), pago no curso do contrato, para o grau máximo (40%), sustentando o contato habitual com agentes biológicos no exercício da função de técnico de enfermagem, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15. A reclamada sustenta a correção do grau médio, ao argumento de que suas unidades não recebem pacientes com doenças infectocontagiosas, mantendo apenas leitos de isolamento provisório. A controvérsia, de natureza técnica, foi dirimida por prova pericial. O perito do Juízo, após inspeção no Complexo de Saúde Professor Severino Lopes, apurou que o reclamante exercia a função de técnico de enfermagem nos Postos de Enfermagem 01, 02 e 03 da Unidade Clínica João Cecílio da Costa, prestando assistência direta aos pacientes, com administração de medicamentos, punção venosa, aferição de sinais vitais e cuidados de higiene. Constatou que o Posto de Enfermagem 03 dispõe de sala de isolamento, para a qual era escalado um dos técnicos, ali mantido o contato com pacientes suspeitos ou com diagnóstico confirmado de doenças infectocontagiosas (Id. 7df4f30). Ao responder aos quesitos, o perito classificou a exposição do reclamante a agentes biológicos como permanente, enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, reconheceu o risco biológico acentuado e consignou que a intermitência do contato não afasta o direito ao adicional. Registrou, ainda, que não consta dos autos comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual (Id. 7df4f30). A conclusão pericial deve ser acolhida. O trabalho em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente e fora de área de isolamento permanente, caracteriza a insalubridade em grau máximo por agente biológico, não sendo exigível a submissão contínua ao agente durante toda a jornada, mas a exposição integrada à rotina de trabalho. O caráter intermitente do labor insalubre não afasta o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). O fornecimento de EPI apto à neutralização da nocividade (Súmula 289 do TST) é prova que competia à reclamada e não foi produzida, não bastando a alegação genérica de entrega. Inexistindo nos autos elemento técnico apto a desconstituir as conclusões periciais, a elas me curvo, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil. Registro que o adicional sempre foi calculado pela reclamada sobre o salário mínimo, base que ora se mantém (Súmula Vinculante 4 do STF). Defiro as diferenças do adicional de insalubridade correspondentes à elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), ou seja, 20% adicionais sobre o salário mínimo, mês a mês, de todo o período contratual (03/05/2021 a 04/02/2026), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FGTS SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. O reclamante sustenta que, a partir de novembro de 2023, com o início do pagamento da Assistência Financeira Complementar da União, vinculada ao piso nacional da enfermagem, a reclamada passou a descontar de seus contracheques o valor correspondente ao FGTS incidente sobre essa parcela, reduzindo indevidamente o complemento salarial, e requer a restituição. A reclamada sustenta a legalidade da conduta, ao argumento de que, sendo o salário parcialmente custeado pela União, o encargo do FGTS deveria ser suportado proporcionalmente por cada fonte pagadora, invocando o decidido na ADI nº 7.222. Os contracheques demonstram que a reclamada lançou desconto no salário do reclamante sob a rubrica 324, denominada 'Desc FGTS Piso Enf 8%', além da rubrica 325, incidente sobre o 13º salário, tendo posteriormente estornado parte dos valores por meio das rubricas 165 e 166, denominadas 'Devol Desc Ind FGTS'. A conduta é ilícita. O FGTS constitui encargo exclusivo do empregador (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990), não podendo ser transferido ao empregado nem abatido da remuneração que lhe é destinada, sob pena de afronta ao princípio da intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT). O julgamento da ADI nº 7.222 disciplina a exigibilidade do piso e a responsabilidade pela sua implementação em face da assistência financeira complementar da União, mas não autoriza o empregador a repassar ao trabalhador o custo do depósito do FGTS, mediante desconto em seus vencimentos. A própria devolução parcial promovida pela reclamada, sob a rubrica 'Devol Desc Ind FGTS', evidencia o reconhecimento da irregularidade. Defiro a restituição dos valores descontados do reclamante sob as rubricas 324 e 325 ('Desc FGTS Piso Enf 8%'), autorizada a dedução dos valores já estornados sob as rubricas 165 e 166 ('Devol Desc Ind FGTS'), tudo a ser apurado em liquidação. FGTS RESCISÓRIO. MULTA DE 40%. SEGURO-DESEMPREGO. O reclamante postula o recolhimento integral do FGTS considerando a remuneração real, com a multa de 40%, e a liberação das guias e do seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. O contrato foi extinto por dispensa sem justa causa, com aviso-prévio indenizado de 42 dias e quitação das verbas rescisórias, conforme o TRCT (Id. 4e67628). O pedido de recolhimento de FGTS calculado sobre os valores da eletroconvulsoterapia está prejudicado, ante o indeferimento da respectiva integração; o reflexo do adicional de insalubridade sobre o FGTS e a multa de 40% já foi deferido no tópico próprio. Não há prova de omissão da reclamada na entrega das guias, tampouco de óbice à habilitação no seguro-desemprego, tendo a rescisão sido regularmente formalizada. Indefiro a indenização substitutiva do seguro-desemprego e o recolhimento de FGTS fundado na integração indeferida. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. As verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, conforme o TRCT (Id. 4e67628), fato reconhecido na própria inicial. A pretensão às multas repousa no alegado pagamento a menor, decorrente da não integração dos valores da eletroconvulsoterapia, integração ora indeferida. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT pressupõe a mora no pagamento das verbas rescisórias, e não a existência de diferenças reconhecidas apenas em juízo, apuráveis em liquidação. A multa do artigo 467 da CLT exige verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência, o que não se verifica, pois as parcelas deferidas são controvertidas. Indefiro as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, benefício já deferido na audiência inicial (Id. 27a97db). A reclamada impugna o benefício, alegando ser o reclamante servidor público efetivo, com outro vínculo. Para a concessão do benefício à pessoa natural, basta a declaração de insuficiência econômica (Súmula 463, I, do TST; artigo 99, § 3º, do CPC). A mera existência de outro vínculo não infirma a presunção relativa de hipossuficiência, mostrando-se a última remuneração compatível com o benefício. Mantenho a concessão da justiça gratuita e rejeito a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos autônomos de mérito rejeitados, quais sejam, a integração dos valores da eletroconvulsoterapia com reflexos e a indenização substitutiva do seguro-desemprego, em favor dos advogados da reclamada, excluídas da base de cálculo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade. Vedada a compensação (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, adicional de insalubridade, é ela a responsável pelos honorários periciais, arbitrados em audiência em R$ 1.200,00, devidos ao perito E********* B***** V**** d* N******** F**** (CREA 2113710200), nos moldes do artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2019 e do artigo 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (artigo 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil). III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por E****** J*** S***** S******* em face de S******** P******** H***** C*******, DECIDO: 1. Deferir o sigilo dos documentos que contenham dados pessoais de pacientes ou de terceiros estranhos à lide, na forma da fundamentação. 2. Acolher a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. 3. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da natureza salarial e integração dos valores pagos pela eletroconvulsoterapia e respectivos reflexos, de recolhimento de FGTS deles decorrente, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 4.1. Obrigação de Fazer: 4.1.1. recolher o FGTS, acrescido da multa de 40%, incidente sobre as diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos ora deferidos, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução. 4.2. Obrigações de Pagar: 4.2.1. as diferenças do adicional de insalubridade correspondentes à elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), 20% sobre o salário mínimo, mês a mês, de todo o período contratual (03/05/2021 a 04/02/2026), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio indenizado; 4.2.2. a restituição dos valores descontados sob as rubricas 324 e 325 ('Desc FGTS Piso Enf 8%'), autorizada a dedução dos valores já estornados sob as rubricas 165 e 166 ('Devol Desc Ind FGTS'), apurada em liquidação. 5. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia deste julgado pelo reclamante E****** J*** S***** S******* (CPF nº ***.***.***-**), a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos valores das diferenças de FGTS ora regularizadas, alusivas ao contrato de trabalho mantido com a S******** P******** H***** C******* (CNPJ nº **.***.***/****-**), observado o código de saque pertinente à dispensa sem justa causa. 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante; e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos autônomos de mérito rejeitados (integração da eletroconvulsoterapia e indenização substitutiva do seguro-desemprego), em favor dos advogados da reclamada, excluídas da base as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da obrigação a cargo do reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. Fixar os honorários periciais em R$ 1.200,00, a cargo da reclamada, em favor do perito E********* B***** V**** d* N******** F**** (CREA 2113710200), na forma do artigo 790-B da CLT. 9. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. 10. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S******** P******** H***** C*******
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- A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 7ª Vara do Trabalho de Natal.