Intimação — 0808785-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0808785-**.2025.8.20.****
Partes
P - B**** C****** S*.A*. | A - F******** A***** R****** D* A*****
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808785-**.2025.8.20.**** Polo ativo F******** A***** R****** D* A***** Advogado(s): F****** D* S**** B****** Polo passivo B**** C****** S*.A*. Advogado(s): A********* D* S**** L**** RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808785-**.2025.8.20.**** EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): A********* D* S**** L**** OAB/RS sob nº 53.389 EMBARGADO(S): F******** A***** R****** D* A***** ADVOGADO: F****** D* S**** B****** OAB/RN 9641B RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO CLARA, COERENTE E COMPLETA. ABORDAGEM EXPRESSA SOBRE MÁ-FÉ NA COBRANÇA (REPETIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC), DANO MORAL IN RE IPSA (DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR - SÚMULA 479/STJ) E RAZOABILIDADE DO QUANTUM. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, requerendo a reapreciação da matéria, especialmente quanto à repetição do indébito e à configuração do dano moral. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado é claro, coerente e completo, sem os vícios alegados. O julgado abordou expressamente a ilegitimidade passiva (rejeitada pela teoria da aparência e solidariedade no CDC), a prescrição da dívida (confirmada pela ausência de prova da exigibilidade), a má-fé na cobrança (evidenciada pela falta de justificativa para descontos indevidos, justificando repetição em dobro - art. 42, parágrafo único, CDC), o dano moral in re ipsa (por desconto em verba alimentar, superando mero aborrecimento - Súmula 479/STJ) e a razoabilidade do quantum. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco erro material a ser corrigido. Assim, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão foi contraditório, estando, pois, ausentes os vícios elencados pela parte embargante. Ante o exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.
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- A data de disponibilização registrada é 17/03/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal.