TJMA Intimação 2ª Vara de Coroatá

Intimação — 0804382-**.2024.8.10.****

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Dados da publicação

Número do processo

0804382-**.2024.8.10.****

Partes

A - S******* F******* A**** D* S****

Advogados

S******* F******* A**** D* S**** (25701/M*) |…

Texto da publicação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804382-**.2024.8.10.**** [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE SERRA Advogado(s) do reclamante: S******* F******* A**** D* S**** (OAB 25701-MA), L****** M******* D* M*** REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO L****** M******* D* M*** (OAB 20474-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE SERRA em face de BANCO DO BRASIL SA,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que ingressou no serviço público há várias décadas e que, ao se aposentar, recebeu quantia que considerou incompatível com o período de vinculação ao programa. Sustentou não ter ocorrido a prescrição, com fundamento no princípio da actio nata e no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que somente teve ciência inequívoca das supostas irregularidades após obter e analisar os extratos da conta. Contestação apresentada pelo requerido em id. 140628204. Réplica à Contestação, id. 141116229. O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme id. 158133597. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as provas que entender desnecessárias e determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, acosto julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro. Antes de analisar o mérito da lide, verifica-se que há preliminares a serem analisadas, além da alegada prescrição do direito de ação da parte promovente. O CPC vigente acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM . RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n . 0302245-18.2017.8.24 .0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017) . MÉRITO. DESCONTO DIRETO DA FOLHA DE PAGAMENTO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO AUTOR POR FORÇA DE CONTRATO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONTRATANTE (ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA) QUE, POR SI SÓS, NÃO INDUZEM A INVALIDADE DA AVENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO CONSCIENTE POR PARTE DO DEMANDANTE . DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AUTOR . MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO . RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 0302559-**.2017.8.24.**** SC, Relator.: RICARDO FONTES, Data de Julgamento: 18/02/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) Dito isso, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela promovida na contestação, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, catalogado no art. 488 do Código de Processo Civil: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dito isso, passa-se ao julgamento do mérito. A demanda versa sobre supostas irregularidades na administração e no repasse dos rendimentos de conta individual vinculada ao PASEP. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A controvérsia acerca do termo inicial desse prazo foi posteriormente solucionada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual foi fixada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece critério objetivo para a contagem do prazo prescricional, correspondente à data do saque integral do saldo principal da conta, normalmente realizado por ocasião da aposentadoria do titular. No caso, os documentos apresentados pela própria parte autora demonstram que houve o esvaziamento da conta mediante lançamento identificado como pagamento decorrente da aposentadoria. Embora a parte autora sustente que os valores não foram efetivamente recebidos e que o registro consistiria em lançamento contábil unilateral, tal alegação não afasta a incidência do entendimento vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, assentou que, nas hipóteses de saque realizado mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, compete à parte autora demonstrar que os valores não foram recebidos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Constatado o saque integral e o consequente esvaziamento da conta, o prazo prescricional teve início na data em que ocorreu o saque total na conta, no presente caso em 01/03/2005 (id. 133251685). Considerando o prazo decenal estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150, verifica-se que a pretensão já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da ação. Desse modo, em observância aos precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil e nos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos, com a devida baixa. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA

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