Intimação — 0800019-**.2025.8.10.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0800019-**.2025.8.10.****
Partes
A - S******* F******* A**** D* S****
Advogados
S******* F******* A**** D* S**** (25701/M*)
Texto da publicação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800019-**.2025.8.10.**** RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 7 de agosto de 2026 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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- O órgão informado na fonte pública é Segunda Câmara de Direito Público.