Intimação — 0801163-**.2025.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801163-**.2025.8.18.****
Partes
A - F******* A**** D* S****
Advogados
M***** M****** M****** S**** (11044/P*) | C****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801163-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: F******* A**** D* S**** REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar pretendida, pois a parte autora não juntou aos autos elementos de informação que demonstre de forma clara, a natureza fraudulenta do contrato. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. Esclareço que as preliminares e demais matérias processuais eventualmente pendentes serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: Apresentar o contrato impugnado pela parte autora. Comprovar a regularidade na contratação. Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação. Comprovar que a parte autora efetivamente recebeu o valor contratado. Esclareço, todavia, que permanece com a parte autora o ônus de demonstrar que o valor do suposto contrato não teria ingressado em conta bancária de sua titularidade, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que a parte autora possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2.º, CPC. Verifica-se, ainda, que o documento juntado sob o ID 91839051 contém documentos aparentemente relacionados a terceiros estranhos à presente demanda, circunstância que demanda esclarecimento. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do referido documento, esclarecendo a razão da juntada daqueles documentos e indicando, de forma específica, quais arquivos efetivamente se relacionam aos fatos discutidos nestes autos, promovendo, se necessário, a regularização da documentação acostada. INTIMEM-SE as partes por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. TERESINA-PI, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
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- O órgão informado na fonte pública é VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados.