Intimação — 0803644-**.2026.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0803644-**.2026.8.18.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L*** P**** D* S****
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803644-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: L*** P**** D* S**** REU: B**** P*** S*/A* DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais e materiais, ajuizada por L*** P**** D* S**** em face de BANCO PINE S.A., na qual a parte autora impugna descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Na petição inicial de ID 95342782, a parte autora sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento dos descontos ao consultar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, apontando como controvertido o contrato nº 0068847362, com descontos mensais de R$ 54,00, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação nos ID 97063974, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a operação teria sido originariamente firmada com a Facta Financeira S.A. e posteriormente cedida ao Banco Pine S.A., por meio de contratação digital, com assinatura eletrônica, selfie, documentos pessoais e validação biométrica. Na mesma peça, o requerido requereu prazo adicional para juntada integral dos documentos relativos à operação. A parte autora apresentou réplica no ID 97420836, sustentando, naquele momento, a ausência de juntada de contrato assinado, selfie, biometria facial, gravação, comprovante de formalização digital e comprovante de transferência do valor supostamente contratado, bem como impugnando o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu. Posteriormente, o requerido apresentou petição de ratificação da contestação nos IDs 97676143/97676145, requerendo o recebimento de documentos complementares, consistentes em contrato, termos e evidências de segurança da contratação, bem como a intimação da parte autora para manifestação. Na mesma oportunidade, foram juntados documentos identificados, entre outros, pelos IDs 97676146 (selfie), 97676147 (RG verso), 97676148 (RG frente), 97676149 (comprovante IN100), 97676150 (contrato/proposta nº 68847362), 97676151 (termo de cessão) e 97676152 (documento relacionado a aviso de cessão). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação aos documentos, sustentando, em síntese, que os documentos foram juntados extemporaneamente; que o contrato/proposta nº 68847362 não afastaria as inconsistências apontadas; que o termo de cessão de ID 97676151 indicaria contrato nº ***.***.***-**, diverso do contrato nº 0068847362 discutido na inicial; e que não teria sido apresentado comprovante autônomo de TED, transferência bancária ou ordem de pagamento apto a comprovar a efetiva disponibilização do crédito. É o relatório. Decido. Considerando a fase atual do processo e a controvérsia documental instaurada após a contestação e a juntada complementar de documentos pelo requerido, impõe-se o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, recebo, por ora, os documentos juntados pelo requerido após a contestação, uma vez que a parte autora já foi oportunamente intimada e apresentou impugnação específica, preservando-se o contraditório. A controvérsia central remanescente não se limita à existência física de contrato ou à existência de lançamento em extrato bancário da parte autora. O ponto a ser esclarecido é se o Banco Pine S.A. comprova, por documentação própria, completa e rastreável, a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito e a correspondência entre os diversos números indicados nos autos. Com efeito, a parte autora impugna o contrato nº 0068847362, ao passo que o requerido juntou proposta/contrato sob nº 68847362 no ID 97676150 e termo de cessão no ID 97676151, no qual consta referência ao contrato nº ***.***.***-**. Tal divergência exige esclarecimento documental objetivo, especialmente porque a legitimidade da cobrança pelo Banco Pine S.A. depende da demonstração da cadeia da contratação e da cessão do crédito discutido nestes autos. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora efetivamente contratou a operação discutida nos autos; e se a contratação digital alegada pelo requerido observou os requisitos de validade, informação, identificação e manifestação de vontade da parte autora; b) se há correspondência entre o contrato nº 0068847362, indicado pela parte autora, a proposta/contrato nº 68847362, constante do ID 97676150, e o contrato nº ***.***.***-**, constante do termo de cessão de ID 97676151; c) se o crédito objeto da operação discutida foi efetivamente cedido pela Facta Financeira S.A. ao Banco Pine S.A.; d) se houve efetiva disponibilização de numerário à parte autora em razão da operação controvertida; Diante disso, intime-se o requerido BANCO PINE S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: a) comprovante específico da TED, transferência bancária, ordem de pagamento ou outro documento bancário equivalente relativo à liberação do valor supostamente contratado, contendo, de forma legível, identificação do remetente, instituição pagadora, favorecido, CPF do favorecido, banco, agência e conta de destino, data, valor, número de autenticação, identificador da transação e demais elementos de rastreabilidade bancária; b) documento técnico ou demonstrativo interno, acompanhado de prova documental idônea, esclarecendo a correspondência entre o contrato nº 0068847362, e o contrato nº ***.***.***-**, indicando se se referem à mesma operação ou a operações distintas; Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos histórico de empréstimo consignado atualizado fornecido pelo INSS. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Picos.