TJPI Intimação Vara Única da Comarca de Bur…

Intimação — 0800574-**.2025.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0800574-**.2025.8.18.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (53588/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800574-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINEIDE DO NASCIMENTO MORAES REU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCINEIDE DO NASCIMENTO MORAES em desfavor de B**** P*** S*/A*, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº BYX2000010828, o qual afirma não ter firmado (ID 73607226). Citada (ID 84260826), a instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 85456179 e ID 85456181), aduzindo a regularidade da contratação eletrônica originariamente celebrada com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e cedida ao requerido. Intimada para réplica (ID 93782423 e ID 100992730), a autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 100992726. Vieram os autos conclusos (ID 100992736). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória. A pretensão autoral não merece acolhida. A instituição financeira demandada acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº BYX2000010828 (ID 85456181), acompanhada de robusto conjunto de evidências da formalização eletrônica, incluindo captura de biometria facial (selfie), documento de identificação pessoal com assinatura aposta (RG nº 903.076 SSP/PI), validação por SMS e registros de IP e geolocalização. Regularmente intimada (ID 93782423), a autora deixou de impugnar os documentos e elementos biométricos colacionados (ID 100992726), tampouco apresentou os extratos bancários determinados na decisão de ID 77770993 para demonstrar a inocorrência do crédito em conta. A ausência isolada da juntada do comprovante de transferência bancária não induz à declaração de nulidade do pacto quando comprovada a manifestação inequívoca de vontade e a higidez da celebração, em prestígio ao princípio da conservação do negócio jurídico. Eventual inadimplemento de repasse de valores desafia pretensão de adimplemento ou cobrança pela via processual própria, e não a anulação de avença válida e eficaz. Comprovada a regularidade contratual, os descontos decorrem do exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), restando afastados o ato ilícito, a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 77770993), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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