TJGO Intimação Goiânia - UPJ Varas da Fazen…

Intimação — 0024559-**.2009.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0024559-**.2009.8.09.****

Partes

A - F******* A**** D* S****

Advogados

E****** D* O******* C**** J***** (21861/G*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290    -    E-mail: ***@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0024559-**.2009.8.09.**** Requerente(s): LUIZ EDUARDO DE SOUSA Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por Luiz Eduardo de Sousa e outros em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados, tendo por origem ação declaratória que reconheceu a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas de IPTU e ITU aplicadas pelo Município entre os exercícios de 2004 e 2008, assegurando aos exequentes o direito à restituição dos valores pagos a maior ou, alternativamente, à compensação tributária. Na decisão do evento nº 562, este Juízo determinou ao Município a compensação de crédito tributário em favor de Luiz Eduardo de Sousa e a expedição de Requisições de Pequeno Valor em benefício de Maria Aparecida de Oliveira Costa, José Geraldo de Araújo, F******* A**** d* S****, Éliton Marinho, Laís Fleury Cunha e Liza Fleury Cunha, além de Ofícios Precatórios em favor de Raimunda de Sales Antunes e de Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, esta no valor de R$43.339,39. No evento nº 592, o Município noticiou o cumprimento da decisão, juntando o Despacho nº 1087/2026 da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, do qual se extrai, todavia, que a compensação foi promovida não apenas em favor de Luiz Eduardo de Sousa, mas também de outros credores, entre eles Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, cujo crédito de R$43.339,39 foi integralmente compensado com débitos de IPTU da inscrição cadastral nº 446.072.0265.000-6, sem que houvesse requerimento da credora ou determinação judicial nesse sentido. O mesmo despacho apurou, ainda, saldo remanescente de crédito em favor de Luiz Eduardo de Sousa, no valor de R$3.924,40, e de Benedito de Assis Costa (espólio representado por Maria Aparecida de Oliveira Costa), no valor de R$4.864,18. Intimada a parte exequente a se manifestar (evento nº 596), esta apontou, no evento nº 623, o descumprimento da decisão do evento nº 562 quanto à compensação de Rohmi, sustentando que a ordem de compensação restringia-se ao crédito de Luiz Eduardo de Sousa, e requereu o desfazimento da compensação relativa a Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, com o retorno dos débitos de IPTU da inscrição cadastral nº 446.072.0265.000-6 ao estado anterior, ao argumento de que a área encontra-se em disputa judicial no Processo nº 5701692-**.2022.8.09.**** e é, em parte, área de proteção permanente ou zona de proteção ambiental. Na mesma petição, requereu a retificação, no mesmo comando decisório, da expedição de Requisições de Pequeno Valor e do Ofício Precatório, indicando como beneficiários de Requisição de Pequeno Valor Luiz Eduardo de Sousa (R$3.924,40), Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda (R$43.339,39), F******* A**** d* S**** (R$32.789,64), Éliton Marinho (R$22.345,81), Laís Fleury Cunha (R$26.616,65), Liza Fleury Cunha (R$1.057,00) e Maria Aparecida de Oliveira Costa (R$4.864,18), e como beneficiária exclusiva de Ofício Precatório Raimunda de Sales Antunes (R$77.195,05). Por despacho do evento nº 625, determinou-se a intimação do Município para manifestar-se sobre a petição do evento nº 623, sem prejuízo do cumprimento integral da decisão do evento nº 562. No evento nº 653, expediu-se ato ordinatório para complementação de dados necessários à protocolização dos precatórios de Raimunda de Sales Antunes e de Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda. No evento nº 659, a parte exequente reiterou e ratificou os pedidos formulados no evento nº 623. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A compensação promovida pelo Município em relação ao crédito de Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda extrapolou os limites objetivos da decisão do evento nº 562, que determinara a compensação tributária exclusivamente em favor de Luiz Eduardo de Sousa e reservara aos demais credores, entre eles Rohmi, a via da requisição de pagamento. Essa decisão não foi objeto de recurso tempestivo quanto a esse ponto, operando-se a preclusão. Ao promover, por ato administrativo próprio, a compensação de crédito em desconformidade com os termos da decisão exequenda, sem requerimento da credora e sem autorização judicial expressa, o Município atuou fora dos limites do título executivo e da ordem judicial, em descompasso com a congruência que deve orientar o cumprimento de decisões judiciais e com os deveres de boa-fé e cooperação processual (art. 6º do CPC). A alegação de que a área objeto da inscrição cadastral nº 446.072.0265.000-6 encontra-se em disputa judicial no Processo nº 5701692-**.2022.8.09.**** e é, em parte, área de proteção permanente ou zona de proteção ambiental reforça a inadequação da compensação unilateral, sem prejuízo de o ponto merecer, se necessário, exame próprio nos autos em que a controvérsia dominial se desenvolve. Impõe-se, assim, o desfazimento da compensação promovida em relação ao crédito de Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, com o retorno dos débitos de IPTU da inscrição cadastral nº 446.072.0265.000-6 ao estado anterior, ressalvada ao Município a adoção, pela via própria, de nova compensação que a credora eventualmente venha a requerer. Quanto à forma de pagamento, o teto para requisição de pequeno valor perante o Município de Goiânia corresponde a 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, c/c art. 100, § 3º, da Constituição Federal, o que, considerado o salário mínimo vigente de R$1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025), perfaz o montante de R$48.630,00. Estando o crédito de Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, no valor de R$43.339,39, abaixo desse teto, é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor em seu favor, em substituição ao Ofício Precatório anteriormente determinado, retificando-se, nesse ponto, a decisão do evento nº 562. Quanto aos demais credores, os valores indicados nos eventos nº 623 e 659 comportam retificação no que se refere a Luiz Eduardo de Sousa e a Maria Aparecida de Oliveira Costa. Em relação a Luiz Eduardo de Sousa, a compensação determinada no evento nº 562 foi apenas parcialmente efetivada, remanescendo saldo de crédito de R$3.924,40, conforme apurado no Despacho nº 1087/2026 (evento nº 592), cuja satisfação, à falta de impugnação, deve dar-se por Requisição de Pequeno Valor. Em relação a Maria Aparecida de Oliveira Costa, o mesmo despacho aponta saldo remanescente de R$4.864,18 relativo ao crédito de Benedito de Assis Costa, espólio por ela representado, valor que substitui o originalmente fixado (R$4.647,20) no evento nº 562. Quanto a F******* A**** d* S****, Éliton Marinho, Laís Fleury Cunha e Liza Fleury Cunha, os valores permanecem inalterados. Todos os montantes referidos estão abaixo do teto de R$48.630,00 aplicável ao Município de Goiânia. A petição dos eventos nº 623 e 659 não fez menção ao crédito de José Geraldo de Araújo, razão pela qual, à falta de pedido de alteração, permanece hígida a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor em seu favor no valor de R$3.824,59, tal como fixada na decisão do evento nº 562. Por fim, quanto a Raimunda de Sales Antunes, não houve impugnação nem pedido de alteração da forma de pagamento, de modo que remanesce a determinação de expedição de Ofício Precatório em seu favor, no valor de R$77.195,05, na forma da decisão do evento nº 562. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente nos eventos nº 623 e 659, e DETERMINO o cancelamento da compensação tributária promovida pelo Município de Goiânia (Despacho nº 1087/2026, evento nº 592) em relação ao crédito de Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, CNPJ nº **.***.***/****-**, com os débitos de IPTU da inscrição cadastral nº 446.072.0265.000-6, determinando-se o retorno dos referidos débitos ao estado anterior. DETERMINO, ainda, a alteração da forma de pagamento estabelecida na decisão do evento nº 562, retificando-se o comando ali exarado quanto à credora Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, em vez de Ofício Precatório, expeça-se Requisição de Pequeno Valor dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, em favor de Rohmi Participações e Empreendimentos Nil Ltda, CNPJ nº **.***.***/****-**, no valor de R$43.339,39 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos). DETERMINO, outrossim, a retificação dos valores das Requisições de Pequeno Valor fixadas na decisão do evento nº 562, que passam a ser expedidas, dirigidas aos representantes judiciais do Município de Goiânia, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, em favor de: Luiz Eduardo de Sousa, CPF ***.***.***-**, no valor de R$3.924,40 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos); F******* A**** d* S****, CPF ***.***.***-**, no valor de R$32.789,64 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); Éliton Marinho, CPF ***.***.***-**, no valor de R$22.345,81 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); Laís Fleury Cunha, CPF ***.***.***-**, no valor de R$26.616,65 (vinte e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos); Liza Fleury Cunha, CPF ***.***.***-**, no valor de R$1.057,00 (um mil e cinquenta e sete reais); Maria Aparecida de Oliveira Costa, CPF ***.***.***-**, no valor retificado de R$4.864,18 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos); e José Geraldo de Araújo, CPF ***.***.***-**, no valor de R$3.824,59 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), mantido nos termos da decisão do evento nº 562, observadas as retenções legais cabíveis por ocasião do pagamento de cada requisitório. Fica mantida a determinação de expedição de Ofício Precatório em favor de Raimunda de Sales Antunes, CPF ***.***.***-**, no valor de R$77.195,05 (setenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e cinco centavos), tal como estabelecida na decisão do evento nº 562, ante a ausência de impugnação ou pedido de alteração quanto a esse ponto. Apresentado o cumprimento das obrigações ora determinadas, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se em cartório até o pagamento dos requisitórios, que será comunicado à parte exequente quando de sua realização, ou a efetivação do sequestro (penhora online), observada a ordem cronológica e as prioridades legais. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.  SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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O órgão informado na fonte pública é Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª.
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