Intimação — 0010296-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010296-**.2026.5.03.****
Partes
P - I*** U******* S*.A*. | A - L*** F******* A**** D* S**** | P - M*****…
Advogados
M******* G******** (53772/M*) | A** L****** M****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010296-**.2026.5.03.**** AUTOR: L*** F******* A**** D* S**** RÉU: M***** V********* E************ L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f181f5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO L*** F******* A**** D* S****, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 06/05/2026, em face de M***** V********* E************ L***, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 89.680,17. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. ccecca5). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentaram defesas escritas, na forma de contestações, na qual arguiram preliminares, e, no mérito, refutaram as pretensões autorais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 5c1cf50 e ID. 9a93b12). A parte autora não apresentou impugnação à defesa e documentos. Audiência de instrução em que a primeira ré não compareceu e ocorreu a oitiva do reclamante, a preposta da segunda ré e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No âmbito do Processo do Trabalho, balizado pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é requisito expresso da petição inicial, tendo como funções, dentre outras, a determinação de rito procedimental, servir de base de cálculo para custas, multas e honorários advocatícios, além de indicador do requisito de transcendência econômica para admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº. 13.467/2017, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pelo reclamante, uma vez que tais valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INTERJORNADA. A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial especificamente quanto à postulação atinente ao intervalo interjornada, aduzindo que a parte autora formulou pedido condenatório no rol final da exordial sem deduzir a necessária causa de pedir fática e jurídica correspondente. Assiste-lhe plena razão. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho que a petição inicial escrita contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além de pedido certo, determinado e com a indicação de seu respectivo valor. Nada obstante o abrandamento dos rigores formalistas no âmbito laboral, tal prerrogativa não desonera o demandante de estruturar adequadamente a relação jurídica processual, delimitando com clareza os fatos constitutivos de sua pretensão para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo polo adverso, em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A ausência de narrativa fática mínima acerca de determinada pretensão impede a fixação dos limites objetivos da lide e inviabiliza o pronunciamento judicial de mérito. O artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo laboral nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil, preconiza que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso vertente, ao compulsar detidamente os termos da petição inicial, constata-se que a parte autora formulou no rol de pedidos o item de número 04, consubstanciado no requerimento de "condenação ao pagamento das horas extras interjornada, com adicional de 60%, conforme CCT; R$ 10.140,33" (ID ccecca5, fls. 13). Todavia, em todo o corpo narrativo da exordial, o reclamante limitou-se a articular fundamentos fáticos e jurídicos concernentes à prestação de sobrejornada em razão da antecipação e prorrogação da jornada diária, bem como à fruição irregular do intervalo intrajornada destinado a repouso e alimentação. Em momento algum da narrativa deduziu qualquer exposição fática concreta indicando a supressão do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas diárias de trabalho previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, omitindo os dias, a frequência ou os lapsos temporais em que teria havido tal violação. Dessa forma, resta configurada a ausência absoluta de causa de pedir em relação à referida parcela, o que acarreta a inépcia insanável do pleito, inviabilizando a análise do mérito e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao tópico, nos moldes do artigo 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 330, § 1º, inciso I, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e, com fulcro no artigo 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigos 330, § 1º, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Diante da ausência de causas interruptiva, suspensiva e tendo sido arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 06/05/2021 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, e Súmula nº 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação em 06/05/2026, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Além disso, a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS (Súmula 206 do TST c/c Tema vinculante 251 do C.TST; CF, art. 7º, XXIX c/c Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. À luz da teoria da asserção, amplamente adotada no processo do trabalho, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, isto é, de acordo com o alegado na petição inicial. Assim, havendo, em tese, pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica material e as partes da relação jurídica processual, estarão presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva, o que ocorreu no caso. E se, de fato, não existir responsabilidade da 2ª Reclamada, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade de parte. Rejeito. REFORMA TRABALHISTA. A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, após 120 dias de sua publicação, realizando alterações profundas na CLT. Desde então, a norma ocupa lugar de destaque nos debates doutrinários, jurídicos e jurisprudenciais quanto à sua aplicação imediata ou não aos contratos de trabalho vigentes na referida data. O Direito brasileiro prevê que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LINDB), assim entendido o direito que pode ser exercido por seu titular por terem sido cumpridos os requisitos legais exigidos para tanto. Por outro lado, há que se respeitar a incidência imediata e geral da lei nova, que depende da destinação entre fatos passados - dos quais já irradiaram direitos - e fatos presentes - que ficam sujeitos à nova lei. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como os contratos de trabalho, as prestações regem-se pelas condições pré-ajustadas, assim como pelas modificadas posteriormente, como ocorre com a norma coletiva ou mesmo com a lei. A regra é a aplicabilidade, ao negócio jurídico, da lei do tempo de sua constituição, mas a sucessividade das prestações implica que estas estarão sujeitas ao comando das novas leis aplicáveis. Ao analisar o tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, o C.TST, por seu Tribunal Pleno, entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. O Colegiado entendeu, corroborando matéria decidida no STF, que não existe direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando os termos contratuais decorrem de lei. Dessa maneira, aplico integralmente a Lei 13.467/17 ao presente caso. AUSÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Conforme registrado na ata de audiência de instrução telepresencial realizada em 26/08/2026 (ID ce35c7c, fls. 787-790), a primeira demandada, MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA., não compareceu à assentada em que deveria prestar depoimento pessoal, nem se fez representar por seu procurador constituído, ensejando a aplicação da penalidade de confissão ficta quanto à matéria de fato. Após o encerramento da audiência de instrução, a primeira ré protocolizou petição sob o ID 069835f (fls. 791-794), alegando que não teria ocorrido ausência voluntária, mas suposta recusa de admissão de sua entrada na sala de audiência virtual, afirmando que "a empresa não foi aceita durante a audiência" e pugnando pela desconstituição da confissão ficta e redesignação do ato processual. Cumpre rejeitar de plano as ponderações da primeira ré, mantendo-se incólume a confissão ficta decretada em audiência. O artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que o não comparecimento do reclamado importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em harmonia com tal preceito, o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua que, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou recusar-se a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. No caso dos autos, as partes compareceram à audiência inicial realizada em 09/06/2026 (ID 17871a8, fls. 785-786), ocasião em que foram formal e expressamente intimadas acerca da data e do horário da audiência de instrução designada para 26/08/2026, às 16h30, bem como sobre a obrigatoriedade de comparecimento para prestação de depoimentos pessoais, sob expressa cominação da penalidade de confissão quanto à matéria fática controvertida. Naquela assentada, foram expressamente disponibilizados no corpo da ata o link de acesso direto e a identificação da sala virtual (ID da reunião no Zoom: 3337311400), com orientações completas para ingresso tempestivo (ID 17871a8, fls. 786). Na data aprazada (26/08/2026), a sala telepresencial foi aberta tempestivamente pela unidade judiciária às 16h30 (ID ce35c7c, fls. 787). Todos os demais participantes do processo, a saber, o reclamante, seus dois advogados, a preposta da segunda reclamada, a procuradora da segunda reclamada e até mesmo dois acadêmicos de Direito ouvintes, ingressaram normalmente e permaneceram conectados durante toda a assentada, participando ativamente da colheita dos depoimentos e dos debates instrutórios, até o encerramento formal da audiência às 16h43 (ID ce35c7c, fls. 787-790). A primeira demandada não ingressou na sala de espera ou na reunião oficial no horário designado, não tendo apresentado qualquer justificativa tempestiva perante a secretaria do Juízo. Ressalte-se que os documentos anexados pela primeira demandada em sua manifestação posterior (ID 069835f, fls. 792-793) não comprovam qualquer tentativa oportuna de acesso à plataforma oficial da Vara do Trabalho no horário aprazado. Ao revés, os registros fotográficos apresentados demonstram uma captura de tela referente a aplicativo diverso de gestão de ponto ("Nexti Web") e conexão em horário muito posterior (17h08, fls. 792), quando a audiência de instrução já havia sido regularmente concluída e encerrada desde às 16h43 (ID ce35c7c, fls. 790). Não há qualquer comprovação de instabilidade no link da Justiça do Trabalho, tampouco registro de solicitação de ingresso não atendida durante o interregno da instrução. Corroborando a ausência injustificada, a certidão emitida pela Secretaria da Vara (ID 4f70b99), instruída com o relatório oficial de tráfego e participantes extraído diretamente da ferramenta Zoom (ID caaa1a5 - Reunião ID: 3337311400), comprova de forma cabal que nem os advogados nem os prepostos da primeira ré acessaram a sala de audiências ou permaneceram na sala de espera durante todo o período da sessão (16h30 às 16h43). Constata-se, ainda, que os documentos colacionados pela demandada (IDs 069835f, 598c10b e ca78c43) demonstram tentativa de conexão em plataforma totalmente alheia à utilizada pela Justiça do Trabalho, link do Google Meet (meet.google.com), e em horário manifestamente intempestivo (17h08), momento em que o ato processual já se encontrava regularmente encerrado. A ausência da parte à audiência em que deveria depor, sem a apresentação de justificativa idônea no momento processual oportuno, atrai inexoravelmente a cominação legalmente prevista. Destarte, rejeito a alegação de cerceamento de defesa formulada na petição de ID 069835f (fls. 791-794) e ratifico a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato em face da primeira reclamada, MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. Ressalta-se que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual deve ser apreciada e sopesada em consonância com a prova documental pré-constituída carreada aos autos e com os demais elementos de convicção coligidos durante a instrução probatória, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo Civil. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CORRELATOS. O reclamante afirmou na petição inicial que laborou na função de vigilante no período de 16/03/2020 a 10/10/2025, lotado no posto de serviços situado na agência bancária do segundo réu, em Araçuaí/MG. Alegou que a jornada pactuada era de 44 horas semanais, mas que cumpria rotina de trabalho substancialmente mais ampla, iniciando suas atividades diariamente por volta das 08h00 para proceder à abertura do imóvel, desarme de sistemas de segurança e organização de clientes em fila e senhas antes da abertura ao público, e estendendo o expediente habitualmente além das 18h48 para acompanhar o fechamento dos cofres e a liberação pelos gerentes do banco, além de ser acionado em períodos de folga e madrugadas para verificação de alarmes. Asseverou, outrossim, a supressão habitual do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que permanecia no posto durante o atendimento ao público e sem a devida rendição. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 60%, parcelas intervalares e reflexos legais. Lado outro, a primeira reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante cumpria escala de trabalho de 08h48min diários, de segunda a sexta-feira, com compensação aos sábados, apontando a fidedignidade dos cartões de ponto colacionados e aduzindo a correta concessão ou quitação de horas extraordinárias. O segundo reclamado, por sua vez, aderiu aos controles de frequência da prestadora de serviços. Nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte trabalhadores o registro fidedigno dos horários de entrada e saída em controle de frequência. A primeira ré acostou aos autos os controles de ponto relativos ao período contratual (ID 3cec875 a ID 1f0fcd4, fls. 364-431). Uma análise acurada de tais cartões revela que, nada obstante apresentem variações de minutos em determinadas anotações de entrada e saída (como entradas entre 08h01 e 08h50 e saídas entre 16h00 e 18h30), há períodos inteiros com anotações uniformes de entrada ou com ausência injustificada de registros diários, além de descompasso em relação à realidade laboral comprovada em audiência. A título de amostragem, constata-se a aposição de horários rígidos e uniformes nos registros de início e término da jornada, evidenciando o preenchimento artificial e mecânico dos controles. Nesse sentido, observe-se o espelho de fevereiro/2022 (ID 71673ff, fl. 387), no qual o horário de saída foi consignado de forma britânica e invariável exatamente às 17h48 em sete dias de efetivo labor (01, 02, 03, 04, 21, 23 e 24/02), além de entradas idênticas cravadas às 08h00 nos dias 24 e 25/02. De igual modo, o espelho de março/2022 (ID 71673ff, fl. 388) estampa sucessivas e artificiais marcações de entrada às 08h01 nos dias 15, 16, 17 e 18/03, bem como às 08h09 nos dias 29 e 30/03. Esse cenário de registros britânicos atrai a incidência do entendimento consolidado no item III da Súmula nº 338 do C. TST, desconstituindo a higidez probatória dos controles carreados e invertendo o ônus da prova quanto à efetiva jornada de trabalho. Com efeito, a presunção relativa decorrente da confissão ficta aplicada à primeira demandada em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução foi amplamente corroborada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha compromissada ouvida nos autos, Danilo, que trabalhou com o reclamante na agência bancária de fevereiro de 2022 até outubro de 2025, declarou de forma segura, coesa e convincente: “que trabalhou com o autor na agência de fevereiro de 2022 até outubro de 2025; quem abria a agência era o vigilante presente; quem ficava com a chave era o vigilante e às vezes com a líder de tesouraria; normalmente ficava com o autor; que a organização da fila era também com o vigilante, bem como ajuda na distribuição de senhas; que existia orientação de colocar os clientes antes do horário comercial; assim que abria já colocava o pessoal para dentro da agência, por volta de 08h; que o autor era acionado fora do horário, quando o alarme era acionado por exemplo; que tal fato partia da empresa e da gerência." (ID ce35c7c, fls. 789)” O depoimento testemunhal confirmou a dinâmica narrada na petição inicial de que o reclamante chegava por volta das 08h00 para abrir a agência, organizar a fila e acomodar clientes no interior do recinto antes da abertura formal do expediente ao público, bem como permanecia aguardando as rotinas de encerramento da tesouraria e acionamentos fora de horário. Ademais, as conversas travadas via aplicativo de mensagens WhatsApp anexadas com a inicial (ID 6ecafcf a ID 3a34c5a, fls. 31-38) comprovam a habitualidade com que a central de monitoramento da primeira demandada entrava em contato com o autor para diligências na agência e vistorias de segurança. No que concerne ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que a primeira reclamada coligiu aos autos "Termo de Acordo – Intervalo Intrajornada" (ID 304c969, fl. 362), no qual se pactuou a fruição de pausa de apenas 30 (trinta) minutos diários. Todavia, a teor do artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de trinta minutos constitui matéria sujeita à reserva de negociação coletiva privativa de sindicato de classe (acordo ou convenção coletiva de trabalho). Analisando as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas ao feito, constata-se a inexistência de cláusula normativa que autorize a redução intervalar para a escala cumprida pelo obreiro (5x2). Destarte, reputo nulo de pleno direito o acordo individual de ID 304c969 (artigo 9º da CLT), remanescendo hígido o direito do trabalhador ao intervalo mínimo de 01 (uma) hora previsto no caput do artigo 71 da CLT. Ademais, os elementos fáticos dos autos demonstram que a pausa de 01 (uma) hora não era integralmente desfrutada. Em mensagem eletrônica de 25/11/2023 (ID 3ef0ad2, fl. 33), a própria central da empregadora questionou a existência de rendição ("VOCES TEM QUEM RENDE PARA O ALMOÇO?"), ao que o autor informou expressamente que estavam desprovidos de rendição no posto. Não bastasse, os recibos salariais demonstram o pagamento habitual de verbas sob a rubrica "INTRA JORNADA MG" (ex.: ID 3175869, fls. 452, 460 e seguintes), corroborando a confissão da primeira ré quanto à concessão meramente parcial do descanso legal. Diante do conjunto probatório formado pela confissão ficta da empregadora direta, pelo firme depoimento da testemunha presencial, pelas conversas eletrônicas e pela análise crítica dos cartões de ponto e documentos contratuais apresentados, restou demonstrado que os controles de frequência não retratam a totalidade da jornada desempenhada pelo obreiro, em especial quanto à antecipação do início da jornada, prorrogação habitual e supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, com esteio no princípio da primazia da realidade e no livre convencimento motivado plasmado no artigo 371 do Código de Processo Civil, considerando a confissão ficta da primeira ré, o relato da testemunha ouvida, o conteúdo da exordial e os registros documentais acostados, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros médios para todo o período contratual imprescrito: a) de segunda a sexta-feira, com entrada habitual às 08h00 e saída às 18h30; b) fruição efetiva de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação em todos os dias laborados (com supressão de 30 minutos diários em relação ao mínimo de 1 hora); c) realização de 02 (dois) acionamentos extraordinários por mês fora do horário contratual, cumpridos no horário das 01h00 às 02h00 da madrugada (totalizando 1 hora por acionamento), para comparecimento à agência bancária visando vistorias e atendimento a alarmes. No tocante à fixação do horário dos acionamentos extraordinários (item "c" retro), arbitra-se a duração de 1 (uma) hora por evento, no intervalo compreendido entre as 01h00 e as 02h00 da madrugada, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da persuasão racional. A fixação fundamenta-se no acervo probatório coligido aos autos, notadamente nos registros de mensagens eletrônicas via aplicativo (ID 3ef0ad2 e ID 306d46e, fls. 33 e 34) e na prova testemunhal, os quais revelam convocações habituais da central de segurança durante a madrugada para verificação de disparos de alarme e vistorias no imóvel, conferindo baliza fática e temporal precisa para viabilizar a correta apuração dos haveres em liquidação de sentença. Dessa maneira, a jornada fixada evidencia a extrapolação habitual dos limites constitucionais de 08 horas diárias e 44 horas semanais previstos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República e no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, a habitualidade na prestação de sobrejornada descaracteriza qualquer acordo de compensação semanal de jornada pactuado, tornando devido o pagamento das horas extraordinárias integrais acrescidas do respectivo adicional. Compulsando os autos, verifico que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional acostadas aos autos com a contestação da primeira reclamada (CCTs 2019/2020, 2021/2021, 2022/2022, 2023/2023, 2024/2025 e 2024/2025 - ID b2bb476 a ID 44debed, fls. 586-782), em sua Cláusula Décima Primeira ("HORAS EXTRAS"), estipulam expressamente que as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional convencional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal (fls. 586, 597, 633, 671, 710, 750), prevendo expressamente em seu Parágrafo Único a incidência do mesmo adicional de 60% sobre as indenizações decorrentes de intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando que todo o pacto laboral transcorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 16/03/2020), incide o artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento exclusivamente dos 30 (trinta) minutos diários suprimidos, com natureza meramente indenizatória e sem reflexos em outras parcelas, acrescidos do adicional convencional de 60%. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de horas extraordinárias, condenando os reclamados ao pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas para se evitar o bis in idem, acrescidas do adicional convencional de 60% (sessenta por cento). Outrossim, são devidos os reflexos das horas extraordinárias deferidas em repouso semanal remunerado (DSR/feriados), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da indenização compensatória de 40% (artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Ainda, julgo procedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada, condenando os reclamados ao pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado a título de intervalo suprimido, com o adicional convencional de 60% (sessenta por cento), sem reflexos em razão de sua natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT). Na apuração das horas extraordinárias deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) jornada de trabalho fixada na presente fundamentação; b) evolução salarial do reclamante comprovada nos demonstrativos de pagamento de salários carreados aos autos (ID fc617dd a ID f542942, fls. 432-569); c) c) base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30% (artigo 193 da CLT c/c Cláusula Décima Terceira das CCTs) e, especificamente quanto às horas extras prestadas no período noturno (01h00 às 02h00), acrescida também do adicional noturno convencional de 40% (OJ nº 97 da SDI-1 do TST e Cláusula Décima Segunda das CCTs); d) divisor 220 (duzentos e vinte) horas mensais, conforme expressamente previsto na Cláusula Trigésima Oitava, Parágrafo Décimo Terceiro, das normas coletivas da categoria; e) dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título nos recibos de pagamento de salário acostados aos autos, nos termos do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) exclusão dos dias não trabalhados em razão de férias usufruídas, afastamentos médicos ou licenças comprovadas nos autos. Por fim, no que concerne ao pleito de diferenças de verbas rescisórias em decorrência da não integração das horas extraordinárias habituais (item 02 do rol de pedidos, ID ccecca5, fls. 12), consigna-se que a natureza salarial da sobrejornada habitual (artigo 457, § 1º, da CLT) impõe sua integração na base de cálculo das parcelas rescisórias. Registre-se, contudo, que tal repercussão já se encontra plenamente satisfeita e abrangida pelo deferimento dos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS rescisório com a multa de 40%, restando acolhido o pedido estritamente sob tal modalidade, vedada qualquer apuração cumulativa autônoma para se evitar o bis in idem. DESCONTOS. O reclamante postulou na exordial a devolução de descontos efetuados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), indicando as seguintes rubricas e valores constantes do campo de deduções: rubrica 115.1 (Desconto Vale Alimentação - R$ 21,42); rubrica 115.2 (Vale Alimentação Mês Anterior - R$ 26,77); rubrica 115.3 (Desconto Vale Alimentação Não Utilizado - R$ 133,85); e rubrica 115.4 (Crédito Trabalhador I - R$ 1.832,16), perfazendo o total de R$ 2.014,20 deduzidos na rescisão. Sustentou a ilicitude dos descontos por violação ao princípio da intangibilidade salarial inserto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas defenderam a higidez dos abatimentos operados, alegando que as deduções relativas a vale-alimentação decorreram da coparticipação devida pelo empregado e do acerto de dias não laborados em decorrência da projeção do término contratual, ao passo que a rubrica "Crédito Trabalhador I" correspondeu à quitação de saldo remanescente de empréstimo consignado livremente contratado pelo autor com instituição financeira, devidamente repassado e registrado (ID 5c1cf50, fls. 350 e ID 9a93b12, fls. 95-96). A análise dos elementos documentais carreados ao caderno processual conduz à conclusão pela plena licitude dos descontos efetuados. O artigo 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho veda ao empregador a realização de descontos no salário do empregado, ressalvando, todavia, as hipóteses decorrentes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção e acordo coletivo. Ademais, o contrato individual de trabalho celebrado entre o autor e a primeira ré em 16/03/2020 prevê expressamente em sua Cláusula Sétima e Cláusula Oitava que o empregado autoriza a realização de descontos salariais referentes a adiantamentos, vale-alimentação, benefícios e convênios firmados durante o pacto laboral ou por ocasião de eventual rescisão contratual (ID 4e35d53, fls. 355-356). No tocante aos descontos atinentes ao vale-alimentação (rubricas 115.1 no valor de R$ 21,42, 115.2 no valor de R$ 26,77 e 115.3 no valor de R$ 133,85, fls. 576), verifica-se que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria autorizam expressamente a dedução de até 10% do valor do benefício a título de coparticipação do trabalhador (Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Quinto das CCTs, fls. 601, 636, 674, 713, 753), bem como o ajuste proporcional de créditos alimentares adiantados e não consumidos em razão da antecipação da cessação das atividades pelo cumprimento de aviso prévio proporcional indenizado ou trabalhado com redução de jornada. Trata-se de mero acerto de adiantamentos de benefícios concedidos no início do mês para labor que não se concretizou integralmente, plenamente respaldado no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e no instrumento normativo autônomo. No que tange à rubrica "Crédito Trabalhador I", no importe de R$ 1.832,16 (campo 115.4 do TRCT, fls. 576), os holerites mensais acostados aos autos (como nos meses de dezembro/2023, janeiro a dezembro/2024 e janeiro a setembro/2025, fls. 522 a 567) demonstram que o reclamante realizava descontos mensais habituais da rubrica "EMPRESTIMO CONSIG. ZIPDIN" no montante de R$ 660,00 ou R$ 714,00 mensais decorrentes de operação de mútuo bancário consignado em folha, regulamentada pela Lei Federal nº 10.820/2003 e pela Cláusula Septagésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 739, 779). A regularidade do débito e da sua quitação foi comprovada pela Guia do FGTS Digital emitida para a competência rescisória de 10/2025 (ID 39726c0, fls. 580), na qual consta expressamente o lançamento do recolhimento consignado sob a identificação "Informações de recolhimentos do Consignado - Competência 10/2025: R$ 1.832,16", vinculado ao CPF do autor (fls. 580), demonstrando que a quantia descontada no TRCT foi integral e efetivamente repassada à instituição credora para quitação das parcelas vencidas e vincendas do financiamento contratado pelo próprio obreiro, em estrita conformidade com o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Inexistindo qualquer abusividade, retenção indevida ou ilegalidade nos abatimentos operados, os quais contaram com prévia autorização contratual, previsão em diploma legal e em norma coletiva, não há falar em direito à restituição das referidas quantias. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos rescisórios efetuados no TRCT. MULTA CELETISTA. O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias teriam sido quitadas com atraso, apontando a data da homologação sindical (22/10/2025) como marco temporal. O contrato de trabalho vigorou até 10/10/2025. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, a entrega dos documentos comprobatórios e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deveriam ocorrer em até dez dias contados do término do contrato, findando o prazo legal em 20/10/2025. Conforme comprovam os documentos acostados aos autos (comprovante bancário SISPAG e Guia do FGTS Digital - GFD, fls. 571 e 580), tanto o valor líquido do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho quanto os depósitos rescisórios fundiários e a indenização compensatória de 40% foram efetivamente creditados e pagos no dia 14/10/2025, restando integralmente observado o decêndio legal. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fato gerador da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT vincula-se exclusivamente ao atraso na disponibilização financeira dos créditos rescisórios, constituindo a posterior homologação ou assistência sindical (realizada em 22/10/2025) mera formalidade administrativa que não atrai a incidência da referida multa. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ. O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda ré, ao adimplemento de todas as verbas trabalhistas pleiteadas na presente demanda, asseverando que prestou serviços com exclusividade em favor da referida instituição bancária, em sua agência situada em Araçuaí/MG, durante todo o pacto laboral. A segunda ré, em contestação, sustentou a licitude do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada e negou a existência de responsabilidade subsidiária ou solidária, aduzindo a ausência de subordinação direta e a higidez econômico-financeira da empregadora principal. Firme nisso, a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial privada no âmbito de estabelecimentos bancários configura hipótese típica de terceirização de serviços, expressamente autorizada pela Lei Federal nº 7.102/1983 e disciplinada genericamente pela Lei nº 6.019/1974, com as alterações inseridas pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017. O artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 preceitua taxativamente que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Tal responsabilidade decorre do fato de que a empresa tomadora, ao terceirizar parcelas de suas atividades e usufruir diretamente do dispêndio da força de trabalho do obreiro, assume a obrigação de fiscalizar de maneira contínua e eficaz o cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada. O inadimplemento de obrigações básicas no curso do contrato de trabalho e por ocasião da rescisão contratual pela empresa prestadora de serviços evidencia a culpa in vigilando e a culpa in eligendo do tomador de serviços, atraindo o dever de responder subsidiariamente pelos prejuízos causados ao trabalhador, em perfeita consonância com a cláusula geral de responsabilidade civil insculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a existência de relação contratual de prestação de serviços de segurança entre os réus é incontroversa e restou cabalmente demonstrada pelo Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância e seus respectivos Termos Aditivos acostados com a contestação do banco (ID 5200245, ID 749438e e ID 0829bd3, fls. 111-122, 314-321). De igual modo, a prestação de serviços direta, pessoal e ininterrupta do reclamante em benefício do segundo réu durante toda a vigência do liame empregatício (de 16/03/2020 a 10/10/2025) restou expressamente documentada nos autos, vez a Ficha de Registro de Empregado do autor aponta textualmente a lotação e alocação do empregado no posto "ITAU-ARACUAI-4069 DR NUNO MELO" (ID 203bdc7, fls. 357 e ID 487b71b, fls. 572); Ademais a totalidade dos cartões de ponto de fls. 364 a 431 indica a escala e o posto de serviços na referida agência bancária do Itaú em Araçuaí/MG. Outrossim, a totalidade dos holerites mensais de fls. 432 a 569 consigna como local de prestação o posto da referida agência bancária (ID fc617dd a ID f542942), bem como o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra expressamente no campo 09 o CNPJ do segundo reclamado como tomador de serviços (CNPJ nº **.***.***/****-**, fls. 576. Por fim, a prova testemunhal colhida em audiência (ID ce35c7c, fls. 789) confirmou a atuação exclusiva e contínua do autor na agência do Banco Itaú em Araçuaí/MG. Restando comprovado que a segunda reclamada foi a real, direta e exclusiva beneficiária dos serviços desempenhados pelo reclamante ao longo de todo o pacto laboral, impõe-se a sua responsabilização subsidiária. Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é integral e abrange a totalidade das verbas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho e da condenação judicial relativas ao período da prestação de serviços, compreendendo as horas extraordinárias com adicional convencional e reflexos, as diferenças de verbas rescisórias, bem como as multas legais decorrentes do inadimplemento patronal. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, para que responda de forma subsidiária por todas as parcelas e obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 46b6794) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Somente com a decisão homologatória dos cálculos é que se opera a liquidez, e, portanto, a exigibilidade da verba previdenciária, o que não se confunde com o seu fato gerador, que corresponde à época da prestação dos serviços (súmula 368 do TST). Assim, tratando-se de verbas reconhecidas judicialmente, não há que se cogitar em inércia do ente público previdenciário, já que a execução é possível apenas a partir da apuração em juízo do valor devido ao Fisco (art. 114, VIII, da CF/88). Respeitado, portanto, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por L*** F******* A**** D* S**** em face de M***** V********* E************ L*** E I*** U******* S*.A*., DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda ré, de forma subsidiária, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada fixada (inclusive os 2 acionamentos mensais de 1 hora em horário noturno), acrescidas do adicional convencional de 60% e, no que couber, do adicional noturno de 40% na base de cálculo das horas noturnas, bem como reflexos das horas extraordinárias habituais em descanso semanal remunerado (DSR/feriados), aviso prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%, restando abrangidas e satisfeitas por estes reflexos as diferenças postuladas no item 02 da inicial; b) 30 (trinta) minutos por dia de efetivo labor a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com acréscimo do adicional convencional de 60%, de natureza estritamente indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, compensação/dedução, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-**.2023.5.05.****). Custas, pela parte ré, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre R$65.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 27 de agosto de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I*** U******* S*.A*. - M***** V********* E************ L***
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