TJDFT Intimação 1ª Vara Cível de Sobradinho

Intimação — 0702911-**.2025.8.07.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0702911-**.2025.8.07.****

Partes

A - C****** M**** D** S***** B***** | P - T********* C******* B***** L***

Advogados

F******* D* L*** E* S**** (57789/G*) | K****…

Texto da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702911-**.2025.8.07.**** Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C****** M**** D** S***** B***** REQUERIDO: T********* C******* B***** L*** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por C****** M**** d** S***** B***** em face de T********* C******* B***** L***., na qual a autora alegou ter adquirido passagem para viagem entre Brasília/DF e Caxias/MA, ocasião em que sua bagagem teria sido extraviada ao término do percurso. Sustentou falha na prestação do serviço de transporte, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.407,30 e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a produção de provas documental e testemunhal. Consta procuração juntada pela autora ao Id 228217651. Sobreveio decisão ao Id 230300699 que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. A parte ré foi citada por carta precatória, conforme Id 281069871. Ao Id 279072484, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, sustentando ausência dos requisitos legais para o prosseguimento da demanda, deficiência na exposição dos fatos e insuficiência da documentação apresentada. Sustentou também a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais manteve relação contratual com a autora. No mérito, alegou que a autora não comprovou a contratação de serviço de transporte junto à requerida, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que utilizaram indevidamente a marca da empresa. Afirmou que o bilhete de passagem juntado aos autos não teria sido emitido pela requerida, aduzindo que suas operações estariam cassadas pela ANTT desde 2023 e que não realiza emissão manual de bilhetes. Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços, de nexo causal e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos prejuízos narrados na petição inicial, insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova e impugnou o valor da causa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, bem como a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. A autora apresentou réplica ao Id 282722373, impugnando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Sustentou que a petição inicial preenche os requisitos legais, que não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa e que a requerida responde pelos fatos narrados, ainda que alegue utilização indevida de sua marca por terceiros. No mérito, reiterou os argumentos da petição inicial, afirmando estar comprovada a contratação do transporte, o extravio da bagagem e os danos materiais e morais alegados. Requereu a rejeição das preliminares e a total procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Preliminares. A representação processual das partes encontra-se regular, tendo sido apresentadas procurações por ambas as litigantes. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré, que apresentou defesa de mérito ampla e detalhada. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da controvérsia. A autora atribui à requerida a prestação do serviço de transporte e a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do alegado extravio da bagagem. A análise acerca da efetiva existência da relação jurídica entre as partes demanda exame da prova produzida nos autos, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à alegação de ausência de interesse processual decorrente da inexistência de tentativa administrativa prévia. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional e, ausente previsão legal específica, o ajuizamento da demanda não depende do prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Organização do processo. São pontos controvertidos: 1) a existência de relação contratual entre as partes; 2) a autenticidade e a força probatória dos documentos apresentados pela autora para demonstrar a contratação do serviço de transporte; 3) a alegada suspensão ou cassação das atividades da requerida perante a ANTT à época dos fatos e suas repercussões sobre a controvérsia; 4) a alegação da ré de que a autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiros sem qualquer participação da requerida; 5) a ocorrência do alegado extravio de bagagem durante serviço atribuível à requerida; 6) a existência de falha na prestação do serviço imputada à ré; 7) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os prejuízos alegados pela autora; 8) a existência e a extensão dos danos materiais reclamados; 9) a configuração e a extensão dos danos morais pretendidos. Distribuição do ônus da prova. A controvérsia versa sobre relação que, em tese, pode estar submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não opera automaticamente. Neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para justificar a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da própria existência da relação jurídica entre as partes. Assim, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Fase probatória. Intimem-se as partes, simultaneamente, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual necessidade de ajuste desta decisão de saneamento. No mesmo prazo, deverão especificar, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada meio probatório aos pontos controvertidos acima delimitados. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar desde logo o respectivo rol de testemunhas, contendo qualificação e endereço completos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão apresentar desde logo os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. A ausência de especificação fundamentada será interpretada como concordância com o julgamento com base no acervo probatório já existente nos autos. Prazo: 15 dias. Após o prazo, determino a conclusão dos autos para análise de eventual pedido de ajuste da decisão de saneamento e das provas requeridas ou, conforme o caso, para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 2

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