Intimação — 0732853-**.2026.8.07.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0732853-**.2026.8.07.****
Partes
A - F***** N***** B********
Advogados
T**** J***** R******** D** S***** (56300/P*) |…
Texto da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732853-**.2026.8.07.**** Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F***** N***** B******** REU: LUIZ FERNANDO BRITO DA SILVA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 284997799) nos seguintes termos: “Verifico que a petição inicial carece de emenda, de forma integral, haja vista que não é juridicamente viável que terceiros sejam submetidos, diretamente, à eficácia de provimento jurisdicional (ID: 284759332, item 94, p. 35) sem que tivessem integrado ou a oportunidade de integrar o devido processo legal. Não se trata de mera eficácia erga omnes. Ademais, o pedido em questão está afeito a procedimento especial (arts. 381 a 383 do CPC). Intime-se para cumprir no prazo de 15 dias, sob sanção de indeferimento da petição inicial.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme consta da petição no ID: 288485089. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2. In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1360196, 0700817-**.2020.8.07.****, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1. Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2. Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1888479, 0709161-**.2022.8.07.****, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. Custas finais pela parte autora, na forma da lei. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2026, 17:36:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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