TJMT Intimação NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DO…

Intimação — 1000931-**.2026.8.11.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000931-**.2026.8.11.****

Partes

A - M**** M****** D* S**** | P - T********* C******* B***** L*** - M*

Advogados

J*** A****** B****** V***** (16805/M*) | F*******…

Texto da publicação

Sentença Processo n.º 1000931-**.2026.8.11.**** Vistos. Trata-se de ação promovida por M**** M****** D* S**** em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA. Narra a requerente que adquiriu passagem de ônibus da requerida para o trajeto de Campo Alegre/SC a Sapezal/MT, com viagem prevista para o dia 21/03/2026, às 09h00. Alega que compareceu antecipadamente à Rodoviária de Campo Alegre/SC para realizar o embarque, ocasião em que foi informada de que o ônibus da requerida estava atrasado, sendo obrigada a aguardar a chegada do veículo. Relata, ainda, que, durante o percurso, o ônibus apresentou falha mecânica, ficando impossibilitado de prosseguir viagem, circunstância que teria ocasionado atraso de aproximadamente 09 (nove) horas para a chegada ao destino final. Sustenta que a situação lhe causou transtornos, cansaço, frustração e sofrimento, sobretudo diante da demora excessiva e da necessidade de os passageiros aguardarem enquanto o veículo era reparado. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato necessário. Julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Preliminares. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não são devidas custas, taxas ou despesas processuais, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial descreve de maneira suficiente os fatos, apresenta a causa de pedir e formula pedido certo e determinado, permitindo à requerida exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa, tanto que apresentou contestação enfrentando os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pela requerente. Não há, portanto, qualquer vício capaz de impedir a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser analisada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a requerente atribui à requerida a condição de empresa responsável pelo transporte contratado e aponta falha ocorrida durante a execução do serviço. A existência ou não da responsabilidade da empresa constitui questão de mérito e será examinada oportunamente, não havendo fundamento para sua exclusão do polo passivo. Mérito. O mérito consiste em verificar se a falha ocorrida durante o transporte rodoviário, consistente em atraso no embarque e posterior interrupção da viagem em razão de falha mecânica do ônibus, com atraso aproximado de 09 (nove) horas na chegada ao destino, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A requerente figura como destinatária final do serviço de transporte, enquanto a requerida atua profissionalmente como fornecedora de serviços, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. Dispõe o referido dispositivo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, compete ao fornecedor comprovar eventual causa capaz de excluir sua responsabilidade. No caso concreto, a requerida não se desincumbiu desse ônus. A requerente afirmou que o ônibus contratado apresentou atraso já no momento do embarque e, posteriormente, sofreu falha mecânica durante o trajeto, circunstância que interrompeu a viagem e ocasionou atraso de aproximadamente 09 (nove) horas. A narrativa encontra respaldo no conjunto documental. Consta dos autos documento relacionado à viagem (id. 230970973), bem como fotografias que registram o ônibus utilizado no transporte e a situação enfrentada pelos passageiros durante a viagem, inclusive com o veículo parado e passageiros aguardando no local (id. 230970974). Também foi juntada conversa mantida por aplicativo de mensagens contemporaneamente aos acontecimentos, na qual há referência à nova parada do ônibus e à continuidade dos problemas durante o percurso (id. 230970975). Mais relevante, entretanto, é que a requerida, apesar de regularmente citada, apresentou contestação e, posteriormente, deixou de comparecer à audiência de conciliação, circunstância que ensejou a decretação da revelia (id. 239140463). Embora a revelia não implique procedência automática dos pedidos, os efeitos previstos no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 devem ser considerados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. E, nesse contexto, a versão apresentada pela requerente mostra-se coerente com a documentação juntada. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que a requerente teria sido vítima de fraude e que não teria contratado seus serviços. Sustentou, ainda, que a empresa estaria impedida de operar na data da viagem e que não teria emitido bilhete em favor da requerente. Todavia, não produziu prova suficientemente contundente dessas alegações. A mera afirmação de que terceiros teriam praticado fraude não é suficiente para afastar a responsabilidade, sobretudo diante das fotografias do ônibus identificado como TransBrasil, da documentação apresentada pela requerente e dos demais elementos constantes dos autos. Além disso, se a requerida pretendia demonstrar que não realizou a viagem ou que o veículo utilizado não integrava sua operação, incumbia-lhe apresentar documentação idônea nesse sentido, tais como registros de sua frota, informações sobre as viagens realizadas na data, documentos internos ou qualquer outro elemento apto a infirmar a narrativa da requerente. Todavia, não o fez. De outro lado, a própria contestação reconhece a existência de controvérsia relacionada ao transporte realizado na data indicada pela requerente, limitando-se a sustentar que o serviço teria sido prestado por empresa diversa e que a autora teria sido vítima de fraude. A alegação, contudo, não foi acompanhada de elementos capazes de demonstrar, de maneira concreta, a inexistência da relação de transporte. Portanto, diante da revelia, somada aos documentos apresentados pela requerente, tenho como suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço. Nesse ponto, merece destaque, ainda, o disposto no art. 4º da Lei n.º 11.975/2009, segundo o qual a empresa transportadora deve organizar seu sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o percurso, assegure a continuidade da viagem em período máximo de 03 (três) horas. No caso dos autos, a interrupção teria provocado atraso de aproximadamente 09 (nove) horas, ou seja, período três vezes superior ao limite legal indicado no referido diploma. A situação, portanto, evidencia que o serviço não foi prestado de maneira adequada, eficiente e compatível com a legítima expectativa da consumidora. Não se pode admitir que o consumidor, após adquirir passagem para viagem interestadual, seja submetido a atraso excessivo decorrente de falha mecânica do veículo e permaneça por horas aguardando a solução do problema. A manutenção preventiva e as condições de funcionamento do veículo utilizado para o transporte integram o próprio risco da atividade empresarial exercida pela transportadora. Dessa forma, eventual falha mecânica do veículo, quando não demonstrada a existência de circunstância excepcional e inevitável estranha à atividade empresarial, não constitui fato apto, por si só, a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso, a requerida não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Reconhecida a falha na prestação do serviço, resta analisar se os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. É certo que nem todo atraso em transporte gera, automaticamente, dano moral. Pequenos atrasos e inconvenientes ordinários integram os dissabores próprios da vida cotidiana. Entretanto, a situação dos autos possui peculiaridades que a distinguem de um simples atraso. A requerente foi submetida a atraso no próprio embarque e, posteriormente, à interrupção da viagem em razão de falha mecânica, permanecendo por aproximadamente 09 (nove) horas em situação de espera até a conclusão do deslocamento. A falha na prestação do serviço, portanto, não se resumiu a alguns minutos ou a pequeno atraso na chegada ao destino. Houve efetiva interrupção da viagem e demora expressiva na solução do problema, circunstâncias que ocasionaram cansaço, frustração, insegurança e significativo desconforto à passageira. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNIBUS QUEBRADO DURANTE A VIAGEM. ATRASO EXCESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO DIAS LIMA e LUDMILA FIGUEIRA LIMA. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os juros de mora incidem a partir do evento danoso ou do arbitramento da indenização; e (iii) determinar se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4. A responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal, salvo ocorrência de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. A empresa apelante não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade, limitando-se a alegar caso fortuito e força maior, sem comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6. O atraso excessivo e a longa permanência dos passageiros na estrada sem assistência configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da falha, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O montante de R$ 6.000,00 para cada autor é adequado e não caracteriza enriquecimento sem causa. 8. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 9. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, pois a sucumbência recíproca não se aplica quando a parte vencedora decai apenas de parcela mínima do pedido, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transportadora responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O atraso excessivo na viagem e a ausência de assistência adequada aos passageiros configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da falha e as circunstâncias do caso concreto. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 5. A sucumbência recíproca não se aplica quando a parte vencedora decai de parcela mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1665283/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09.09.2020; TJMT, N.U. 1007545-**.2017.8.11.****, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, DJE 23.02.2024. (N.U 1008370-**.2024.8.11.****, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) No presente caso, a situação experimentada pela requerente supera, com folga, o mero dissabor cotidiano. A reparação encontra fundamento, ainda, no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral indenizável consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo a esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na hipótese, a frustração, o cansaço e o desconforto decorrentes da submissão da consumidora a atraso excessivo e interrupção da viagem configuram lesão dessa natureza. Para a fixação do valor da indenização, inexistindo critérios legais rígidos e predeterminados, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve representar para a vítima compensação suficiente para amenizar os efeitos do sofrimento experimentado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, mas também deve produzir impacto suficiente no causador do dano para desestimular a repetição da conduta. Considerando a duração do atraso, aproximadamente 09 (nove) horas, a interrupção da viagem por falha mecânica, a situação de espera suportada pela requerente, a natureza do serviço e a capacidade econômica da requerida, entendo adequado fixar a indenização em R$ 4.000,00. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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