TJPE Intimação 4ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 0008685-**.2025.8.17.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0008685-**.2025.8.17.****

Partes

P - F******* L*** C******* R**** L*** | A - K******* T********** E* T******…

Advogados

T**** B**** P**** (30778/C*) | J*** L****…

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008685-**.2025.8.17.**** EMBARGANTE: K******* T********** E* T****** L*** - E** EMBARGADO(A): T********* C******* B***** L***, F******* L*** C******* R**** L*** SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por K******* T********** E* T****** L*** - E**, doravante denominada Embargante, em face de T********* C******* B***** L*** e F******* L*** C******* R**** L***, doravante denominados Embargados, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Embargante, em sua petição inicial (ID 209118362), que é a legítima e efetiva possuidora do guichê de bilheteria nº 14, localizado no Terminal de Passageiros de Caruaru/PE, onde exerce suas atividades comerciais há vários anos. Sustenta que foi surpreendida com a existência de uma ordem de reintegração de posse emanada dos autos do processo principal de nº 0006650-**.2021.8.17.****, movido pelo primeiro Embargado em face do segundo, no qual foi proferida sentença de procedência para reintegrar o T********* C******* B***** L*** na posse do referido bem. Argumenta a Embargante que a decisão proferida no feito principal lhe afeta diretamente, conquanto jamais tenha sido citada ou integrada àquela relação processual, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais ali praticados. Defende a sua condição de terceira de boa-fé e a legitimidade de sua posse, a qual se consolidou de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de reintegração de posse e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos principais e ser mantida definitivamente na posse do imóvel. Junta documentos. Devidamente citado, o primeiro Embargado, T********* C******* B***** L***, apresentou contestação no ID 223975207. Em sua defesa, alegou, em síntese, a inépcia material dos embargos por ausência absoluta de prova da posse, uma vez que os e-mails juntados seriam informais e insuficientes. Sustentou que a ocupação da Embargante configuraria mera detenção precária, e não posse, e que seria impossível a usucapião de bem público. Aduziu, ainda, a inocorrência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a validade da sentença proferida no processo principal. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos. O segundo Embargado, F******* L*** C******* R**** L***, embora citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 225218737. A Embargante apresentou réplica à contestação no ID 226940423, refutando os argumentos da defesa e alegando que a contestação seria genérica, o que atrairia os efeitos da revelia. Reiterou os termos da inicial. Em face da iminência do cumprimento do mandado de reintegração, a Embargante reiterou o pedido de tutela de urgência na petição de ID 226773927. Através da decisão interlocutória de ID 226957247, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais, exclusivamente em relação ao guichê nº 14. Na mesma oportunidade, o processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a qualidade da posse exercida pela Embargante e sua autonomia em relação ao executado dos autos principais. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Embargado T********* C******* B***** L*** opôs Embargos de Declaração (ID 227463333) contra a decisão saneadora, os quais foram rejeitados por este Juízo através da decisão de ID 233563988, por se entender inexistirem os vícios apontados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial e testemunhal requerida pela Embargante (ID 228813596) revela-se não apenas prescindível, mas também inútil e protelatória para o deslinde da presente causa, razão pela qual indefiro o seu pleito, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A finalidade de tais provas seria, em essência, demonstrar a ocupação fática, pública e contínua do guichê pela Embargante. Ocorre que tais fatos são incontroversos e serão, inclusive, admitidos como premissa para a análise de mérito. A controvérsia não reside em saber se a Embargante ocupa o bem, mas sim em qualificar juridicamente essa ocupação, ou seja, definir a sua origem e natureza. A prova pericial se limitaria a constatar um estado de fato já conhecido, sendo incapaz de oferecer elementos para a qualificação jurídica da posse. Da mesma forma, a prova testemunhal, nos termos do artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal, deve ser indeferida quando os fatos que se pretende provar já se encontram demonstrados por documento, como ocorre no caso dos autos. A comunicação eletrônica de ID 209118369, ao estabelecer o vínculo de solidariedade da Embargante com a dívida do réu da ação principal, constitui prova documental robusta e suficiente para infirmar a autonomia da posse alegada, sobrepondo-se a qualquer prova testemunhal que pudesse ser produzida em sentido contrário. Destarte, a solução da lide depende exclusivamente da interpretação do direito e da valoração da prova documental já existente, tornando a dilação probatória desnecessária e contrária ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo. B. Do Mérito dos Embargos de Terceiro Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial que visa proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial. O artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para o seu ajuizamento, exigindo do embargante a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. No caso em tela, a controvérsia central reside em definir a natureza jurídica da ocupação exercida pela Embargante sobre o guichê nº 14: se se trata de posse legítima e autônoma, apta a ser protegida pela via dos embargos, ou de mera detenção precária, derivada da situação jurídica do executado na ação principal, Sr. F******* L*** C******* R**** L***. A Embargante logrou comprovar, de forma satisfatória, que exerce uma ocupação fática e ostensiva sobre o bem. As fotografias juntadas (ID 226773928), que exibem a marca "CATEDRAL" em destaque no guichê, bem como as comunicações diretas com a administradora do terminal rodoviário, SOCICAM (ID 209118369), evidenciam que a Embargante ali desenvolve sua atividade empresarial de forma pública e em nome próprio. Tais elementos, à luz da teoria objetiva da posse, adotada pelo nosso Código Civil, conferem à ocupação a aparência externa de posse, pois a Embargante se comporta, factualmente, como se exercesse um dos poderes inerentes à propriedade. Contudo, a análise da posse, para fins de proteção possessória em face de um título judicial transitado em julgado, não pode se ater à mera aparência. É imperativo perquirir a sua origem e qualidade. A própria Embargante admite, na petição de ID 220031586, a inexistência de um contrato formal de locação que embase sua ocupação, o que, por si só, fragiliza a alegação de posse justa e de boa-fé. Ponto importante de análise repousa no conteúdo da comunicação eletrônica de ID 209118369. Na referida comunicação, a administradora SOCICAM, ao responder a uma solicitação da Embargante, afirma textualmente: "lembrando que a Kandango é solidária com a dívida da empresa terceirizada Fernando L C Regis de Lima ME". Nisso a embargante responde “Quanto à afirmação de V.Sa. sobre nossa solidariedade no valor devido, gostaríamos de destacar que, é ai que v.sa se perde nos argumentos, pois se solidário somos, possuidores somos dos deveres e direitos, e queremos assumir a dívida contraída pelo terceiro, interessante v.sa não querer resolver de forma justa e correta, como se pode conceber que uma empresa opere a mais de 10 anos um espaço, queira resolver pacificamente a demanda e nos seja dado uma resposta sem conceber o outro lado.” Ao reconhecer a solidariedade com a dívida de Fernando, a Embargante, por via oblíqua, admite que sua presença no imóvel está intrinsecamente vinculada à relação jurídica original e precária mantida pelo executado da ação principal. A posse, para ser considerada autônoma e de boa-fé, deve derivar de uma causa jurídica própria e lícita, desvinculada de vícios anteriores. No presente caso, a prova dos autos aponta em sentido contrário. A sentença proferida no processo nº 0006650-**.2021.8.17.****, já transitada em julgado, estabeleceu que a posse exercida por F******* L*** C******* R**** L*** era precária e decorrente de abuso de confiança. Assim, se a posse da Embargante é uma continuação ou derivação da posse viciada de Fernando, ela herda a mesma mácula. Aplica-se ao caso o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Se a posse de Fernando era ilegítima, ele não poderia ter transmitido à Embargante uma posse legítima e oponível ao verdadeiro titular do direito. Nesse diapasão, a Embargante não ostenta a qualidade de terceira em sentido estrito, cuja esfera jurídica seria completamente alheia à relação processual originária. Sua situação jurídica está umbilicalmente ligada à do réu da ação de reintegração de posse. Consequentemente, os efeitos da coisa julgada formada naquele processo a atingem, não havendo que se falar em violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. O autor da ação possessória direciona sua pretensão contra aquele que entende ser o esbulhador. Não se exige que investigue e inclua na lide todos os eventuais ocupantes que derivem sua situação do esbulho original, sob pena de se criar um obstáculo intransponível ao exercício do direito de sequela. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o ocupante irregular, que não detém título jurídico autônomo, não é considerado litisconsorte passivo necessário em ação de reintegração de posse. Portanto, restou demonstrado que, embora a Embargante exerça a ocupação fática do guichê nº 14, sua posse é precária, pois derivada da posse viciada do executado na ação principal. Não tendo comprovado a existência de uma posse justa, autônoma e de boa-fé, não preenche os requisitos necessários para a procedência dos embargos de terceiro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 226957247, determinando o prosseguimento dos atos de execução nos autos principais de nº 0006650-**.2021.8.17.****, com o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse. Oficie-se, com urgência, à Central de Mandados, comunicando o teor desta sentença. Condeno a Embargante, K******* T********** E* T****** L*** - E**, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Embargado T********* C******* B***** L***, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. CARUARU, 24 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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