Intimação — 1000013-**.2026.4.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1000013-**.2026.4.01.****
Partes
A - M**** D* G***** S**** C**** D* S****
Advogados
D**** M******** P**** R****** (9206/P*) | M*****…
Texto da publicação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000013-**.2026.4.01.**** Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: M**** D* G***** S**** C**** D* S**** Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SILVA COSTA DE SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de operações realizadas no contexto de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. A autora relata que recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionário do Nubank, informando suposta tentativa de invasão de sua conta. Afirma que, acreditando estar em contato com o setor de segurança da instituição, seguiu as instruções recebidas, embora negue ter fornecido senha do cartão ou de acesso ao aplicativo. Na sequência, foram realizadas duas operações, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 3.950,00, mediante utilização de crédito disponibilizado pelo Nubank, com transferência dos recursos para conta de mesma titularidade mantida na Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a partir da conta mantida na Caixa, foram realizadas três operações: PIX de R$ 3.000,00, pagamento de boleto no valor de R$ 3.000,00 e novo PIX de R$ 2.900,00, totalizando R$ 8.900,00. As relações estabelecidas entre as partes submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da possibilidade de demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NU PAGAMENTOS S.A. A legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui à referida instituição financeira falha de segurança relacionada às operações de crédito e transferências que deram início à cadeia de eventos discutida nos autos, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva. A existência, ou não, de responsabilidade constitui questão de mérito. Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, especialmente extratos, registros de dispositivos, comprovantes das operações e demais informações disponibilizadas pelas instituições financeiras. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, não havendo elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica da autora incompatível com o benefício, observada a disciplina dos arts. 98 e seguintes do CPC e da Lei nº 9.289/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.498/2026. As demais alegações relativas à inexistência de responsabilidade confundem-se com o mérito. 2. Responsabilidade civil das instituições financeiras A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva quando o evento se insere no risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Isso, contudo, não significa responsabilidade automática pela simples ocorrência da fraude. A questão foi especificamente examinada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 352, julgado em 12/11/2025 e transitado em julgado em 18/12/2025. A tese estabelece que, nas fraudes por engenharia social envolvendo Pix, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A entrega voluntária, ainda que induzida, de credenciais é relevante para a análise da culpa exclusiva ou concorrente, ao passo que permanece a responsabilidade quando houver falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente. O STJ adota orientação convergente. No REsp 2.222.059/SP, assentou que a avaliação antifraude deve considerar conjuntamente fatores como perfil do consumidor, horário e local, intervalo temporal, sequência das operações, meio utilizado e eventual contratação antecedente de crédito, pois a conjugação desses elementos pode revelar operação suspeita cuja validação evidencia defeito do serviço. Por outro lado, em julgamento mais recente envolvendo golpe da falsa central, a Terceira Turma reiterou que a responsabilidade não é automática, afastando-a em situação na qual as operações não haviam sido consideradas incompatíveis com o histórico da cliente e a operação de maior valor fora realizada presencialmente pela própria consumidora. É à luz desses parâmetros que deve ser examinada individualmente a conduta de cada ré. 3. NU PAGAMENTOS S.A. Segundo a narrativa inicial, em 08/10/2025, por volta das 8h, a autora recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionário do Nubank, informando suposta tentativa de invasão de sua conta. A demandante afirma que seguiu instruções recebidas, embora negue ter fornecido senha do cartão ou do aplicativo. Na sequência, foram realizadas duas operações nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 3.950,00, mediante utilização de crédito, com transferência dos recursos para conta da própria autora mantida na Caixa Econômica Federal. A peculiaridade dessa primeira etapa da fraude é relevante. As operações não importaram transferência direta de recursos a terceiro. Os R$ 7.950,00 foram remetidos a conta de mesma titularidade da autora, permanecendo, naquele momento, sob sua esfera patrimonial. Assim, embora os recursos tenham sido obtidos mediante utilização de crédito disponibilizado pelo Nubank, não houve, nessa primeira etapa, transferência dos valores aos fraudadores. O efetivo desvio patrimonial ocorreu posteriormente, mediante operações realizadas a partir da conta mantida na Caixa. Além disso, a documentação apresentada por NU PAGAMENTOS S.A. indica que seu sistema de segurança identificou suspeita de fraude e inicialmente bloqueou a operação, que teria sido posteriormente liberada após solicitação da própria cliente. Não se está, portanto, diante de instituição que permaneceu inteiramente inerte diante de operação identificada como suspeita. Houve acionamento do mecanismo antifraude, e o destino dos recursos era conta bancária pertencente à própria demandante. Essas circunstâncias diferenciam a situação daquelas em que a instituição autoriza diretamente transferências anormais para terceiros sem mecanismo adicional de controle. O simples fato de a fraude ter se iniciado mediante contato de pessoa que se apresentou como funcionário do Nubank também não permite presumir vazamento de dados imputável à instituição. A inicial formula essa hipótese, mas não há prova técnica de que os dados utilizados pelos fraudadores tenham sido obtidos em incidente de segurança atribuível à ré. Nesse cenário, não está suficientemente demonstrado defeito na prestação do serviço de NU PAGAMENTOS S.A. que guarde nexo causal juridicamente bastante com a posterior dissipação dos valores na conta mantida na Caixa. Consequentemente, não há fundamento para declarar inexigível o crédito de R$ 7.950,00 nem para impor ao Nubank obrigação indenizatória. Os pedidos formulados contra NU PAGAMENTOS S.A. são, portanto, improcedentes. 4. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A situação da Caixa é distinta. A petição inicial sustenta que, após o ingresso dos valores provenientes do Nubank, os fraudadores teriam acessado a conta mantida na Caixa Econômica Federal por meio de aparelho desconhecido. A alegação, contudo, não encontra confirmação nos elementos técnicos constantes dos autos. O registro do sistema SIPER apresentado pela Caixa indica a existência de dispositivo ativo cadastrado desde 16/11/2023, sem evidenciar a inclusão de novo dispositivo nas proximidades das operações questionadas. Tal documento, por outro lado, não permite concluir, por si só, qual dispositivo foi efetivamente utilizado para a realização das transações de 08/10/2025. Essa circunstância, de todo modo, não esgota a análise do dever de segurança, pois a regularidade do cadastramento do dispositivo constitui aspecto distinto da aferição da eficácia dos mecanismos destinados à identificação e ao bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente. O Tema 352/TNU expressamente preserva a responsabilidade da instituição financeira quando constatada deficiência dos mecanismos de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente. No caso concreto, o extrato bancário demonstra uma sequência objetiva particularmente relevante. Antes dos fatos, a conta possuía saldo de R$ 963,11. Às 08h57, recebeu crédito de R$ 4.000,00 e, às 08h59, outro de R$ 3.950,00, ambos provenientes da própria autora, elevando o saldo para R$ 8.913,11. Às 09h10 foi realizado PIX de R$ 3.000,00 para pessoa física. Às 09h27 foi efetuado pagamento de boleto de R$ 3.000,00, tendo como favorecido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Às 09h39 foi realizado novo PIX, desta vez de R$ 2.900,00, para pessoa jurídica. Depois dessas operações, restaram apenas R$ 13,11 na conta. Tem-se, portanto, a seguinte dinâmica: em aproximadamente dois minutos ingressaram R$ 7.950,00 em conta cujo saldo anterior era de R$ 963,11; nos quarenta minutos seguintes, praticamente todo o numerário foi dissipado mediante três operações sucessivas para diferentes destinatários. A circunstância é relevante não apenas pelo valor individual das transações, mas pela conjugação de seus elementos: ingresso abrupto de recursos, imediata sucessão de operações de saída, curto intervalo temporal, diferentes favorecidos e quase integral esvaziamento da conta. São justamente elementos que o STJ reputou relevantes no REsp 2.222.059/SP para aferir a capacidade dos mecanismos antifraude de identificar uma movimentação suspeita. Há ainda elemento adicional. O extrato mais amplo juntado aos autos mostra que, no restante do mês de outubro, a conta registrou diversas movimentações ordinárias de valor consideravelmente inferior às três operações impugnadas. Embora esse documento não permita reconstruir, por si só, todo o perfil histórico anterior da correntista, constitui elemento corroborativo da singularidade da sequência ocorrida em 08/10/2025. Não se afirma, portanto, que a autora tenha comprovado mediante longa série histórica que jamais realizou transações de R$ 3.000,00. O fundamento é mais restrito: as circunstâncias objetivas e conjugadas da própria sequência transacional apresentavam sinais suficientes de anormalidade para exigir atuação eficaz do sistema de prevenção à fraude. A Caixa demonstrou a existência de dispositivo previamente cadastrado e a regularidade formal da autenticação, mas isso não basta, nas circunstâncias concretas, para afastar o defeito do serviço. Autenticação e análise antifraude constituem aspectos distintos do dever de segurança. A orientação do STJ é precisamente no sentido de que cabe às instituições financeiras manter mecanismos capazes de identificar e coibir fraudes, e que a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao padrão do correntista pode configurar defeito na prestação do serviço. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço da Caixa. 5. Conduta da autora Também deve ser examinada a participação da consumidora, conforme determina o item 2 do Tema 352/TNU. A autora admite ter recebido ligação de pessoa que se apresentou como funcionário do Nubank e ter seguido as instruções recebidas, mas nega ter fornecido senha de cartão ou de acesso ao aplicativo. Sustenta, ainda, que os fraudadores obtiveram acesso inicialmente à conta mantida no Nubank e, posteriormente, à conta da Caixa, esta última mediante aparelho que afirma desconhecer. A alegação específica de utilização de aparelho desconhecido na conta da Caixa, contudo, não encontra confirmação suficiente na prova técnica produzida. O registro SIPER juntado pela instituição indica a existência de dispositivo ativo cadastrado desde 16/11/2023, sem evidenciar cadastramento de novo dispositivo nas proximidades do evento. O documento, todavia, não permite concluir, por si só, qual aparelho foi efetivamente utilizado para a realização das operações impugnadas. De igual modo, não há elemento probatório suficiente para afirmar que a autora tenha pessoalmente realizado os dois PIX e o pagamento de boleto questionados ou que tenha voluntariamente fornecido aos fraudadores suas credenciais bancárias da Caixa. Desse modo, embora a narrativa acerca do acesso por aparelho desconhecido não tenha sido comprovada, essa insuficiência probatória não autoriza, por si só, concluir pela culpa exclusiva da consumidora. Tampouco há base concreta suficiente para reconhecer culpa concorrente e estabelecer percentual de redução da reparação nos termos do art. 945 do Código Civil, medida esta que pressupõe elementos suficientes para aferir a contribuição de cada agente para a produção do resultado. 6. MED O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução não altera essa conclusão. O MED constitui instrumento destinado à tentativa de recuperação de recursos após a identificação da fraude. Por essa razão, sua adoção posterior não constitui fundamento para reconhecer a falha preventiva da Caixa, assim como, por si só, não afasta eventual defeito ocorrido anteriormente. A responsabilidade reconhecida nesta sentença decorre das circunstâncias existentes no momento da autorização das operações, e não do resultado posterior do procedimento de recuperação. 7. Danos materiais As três operações questionadas totalizam R$ 8.900,00: R$ 3.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.900,00. O extrato demonstra que, depois delas, o saldo caiu para R$ 13,11. Reconhecida a falha da Caixa na prestação do serviço e não demonstrada excludente de responsabilidade, impõe-se a recomposição integral do prejuízo decorrente das operações fraudulentas. A circunstância de R$ 7.950,00 terem ingressado na conta a partir do crédito disponibilizado pelo Nubank não reduz o dano causado pela posterior saída indevida desses recursos. Como não se reconheceu defeito imputável ao Nubank nem inexigibilidade do respectivo crédito, a autora permanece obrigada perante aquela instituição pelo montante utilizado. Consequentemente, a recomposição patrimonial exige que a Caixa restitua a totalidade dos R$ 8.900,00 retirados mediante as operações fraudulentas. Não há duplicidade indenizatória: permanece a obrigação de R$ 7.950,00 perante o Nubank e recompõe-se, pela Caixa, aquilo que foi indevidamente retirado da conta. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC diz respeito à cobrança indevida seguida de pagamento. Aqui, o prejuízo decorreu de operações bancárias fraudulentas praticadas em benefício de terceiros, tratando-se de reparação de dano material, e não de repetição de cobrança indevida realizada pela Caixa. 8. Danos morais O pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento. A fraude e a perda patrimonial constituem acontecimentos relevantes, mas o dano moral não decorre automaticamente de toda falha na prestação de serviço bancário. No caso concreto, não foi demonstrada consequência extrapatrimonial autônoma suficientemente individualizada, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, privação comprovada de recursos indispensáveis à subsistência, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes do próprio prejuízo econômico e das providências destinadas à sua recuperação. A recomposição do dano material mostra-se suficiente para reparar o prejuízo efetivamente demonstrado nos autos. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NU PAGAMENTOS S.A., inclusive o pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações de crédito de R$ 4.000,00 e R$ 3.950,00; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, em restituição simples, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração dos cálculos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) INDEFERIR os demais pedidos. Em razão do julgamento de mérito, fica prejudicado o pedido de tutela provisória naquilo que pretendia impedir a cobrança das operações de crédito mantidas perante NU PAGAMENTOS S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Floriano/PI (data da assinatura eletrônica).
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- O órgão informado na fonte pública é Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI.