Intimação — 0801427-**.2021.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801427-**.2021.8.15.****
Partes
P - T********* C******* B***** L***
Advogados
N***** C****** D** N**** (10297/G*) | F******* D*…
Texto da publicação
Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801427-**.2021.8.15.**** ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE 1 : Kovr Seguradora S/A. ADVOGADO : André Rodrigues Chaves – OAB/RS 55.925 APELANTE 2 : Maria Eliane Silva de Oliveira Maria Alice Gonçalves do Nascimento representando R. D. N. C. ADVOGADOS : B**** M*** L***** - OAB/PB 26.181 L****** L**** d* S**** - OAB/PB 26.189 APELADOS : Os mesmos Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelações. Análise conjunta. Responsabilidade Civil. Contrato de transporte rodoviário interestadual. Acidente de trânsito. Óbito de passageiro. Responsabilidade objetiva do transportador. Culpa de terceiro. Fortuito interno. Danos morais por ricochete. Limites do pedido. Pensão mensal. Dependência econômica. Presumida em famílias de baixa renda. Seguro dpvat. Limites da Apólice. Reforma parcial da sentença. Recurso da seguradora parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela seguradora e, adesivamente, pela viúva e representante legal da filha menor de passageiro falecido em acidente envolvendo ônibus de transporte interestadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão mensal. A seguradora alegou julgamento ultra petita, erro material, limitação da responsabilidade aos limites da apólice, alteração do termo inicial dos juros e abatimento do seguro DPVAT. As autoras pleitearam a concessão de pensão mensal e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao estimado na petição inicial; (ii) estabelecer se é devido pensionamento mensal à viúva e à filha menor em razão da morte do passageiro; (iii) determinar a extensão da responsabilidade da seguradora e a incidência da dedução do seguro obrigatório DPVAT; (iv) definir o valor e a extensão da condenação por danos morais; (v) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária à luz da natureza contratual da responsabilidade e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado na petição inicial para indenização por danos morais possui natureza estimativa, não vinculando o arbitramento judicial, razão pela qual a fixação de quantia superior não caracteriza julgamento ultra petita. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva e decorre da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, não sendo afastada pela culpa de terceiro, sem prejuízo do direito de regresso. 5. A viúva e a filha menor são titulares de direitos autônomos à reparação por danos morais reflexos decorrentes da morte do passageiro, impondo-se arbitramento individualizado da compensação. 6. Nas famílias de baixa renda, a dependência econômica da companheira e da filha menor é presumida para fins de pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil, sendo desnecessária prova formal da contribuição econômica do falecido. 7. Na ausência de prova da renda da vítima, a pensão deve corresponder a dois terços do salário mínimo, rateada entre as beneficiárias, com reversão da quota da filha em favor da viúva quando cessada a dependência daquela. 8. O seguro obrigatório DPVAT deve ser abatido exclusivamente da indenização de natureza material, sem repercussão sobre a compensação por danos morais. 9. A responsabilidade da seguradora decorre exclusivamente do contrato de seguro e limita-se ao capital segurado previsto na apólice, permanecendo as transportadoras responsáveis pela parcela excedente da condenação. 10. Em responsabilidade contratual decorrente de contrato de transporte, os juros de mora incidem a partir da citação, observando-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a aplicação da taxa Selic conforme a coexistência ou não de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. O arbitramento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado estimativamente na petição inicial não configura julgamento ultra petita. 2. O transportador responde objetivamente pelos danos decorrentes da morte de passageiro, ainda que o acidente tenha sido causado por terceiro. 3. A dependência econômica da companheira e da filha menor, em família de baixa renda, presume-se para fins de pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil. 4. O pensionamento decorrente da morte deve corresponder à fração global de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os dependentes, com reversão automática das quotas conforme cessarem as causas de dependência. 5. O seguro obrigatório DPVAT somente pode ser compensado com verbas indenizatórias de natureza material. 6. A responsabilidade da seguradora limita-se ao limite máximo de garantia previsto na apólice. 7. Na responsabilidade contratual do transportador, os juros moratórios fluem da citação, observando-se a disciplina dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 734, 735, 884, 927, 944, 948, II, 953, parágrafo único, e 1.566, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 141, 292, V, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 1.005 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187; STJ, Súmulas 7, 54, 83, 246, 362 e 537; STJ, AgInt no REsp 2.234.647/SC, Terceira Turma, j. 15.06.2026; REsp 2.009.140/SC, Quarta Turma, j. 25.05.2026; AREsp 3.133.875/RS, Quarta Turma, j. 22.04.2026; REsp 2.173.242/CE, Quarta Turma, j. 22.06.2026; AgInt no AREsp 2.839.120/GO, Quarta Turma, j. 25.08.2025; REsp 2.200.960/SC, Quarta Turma, j. 15.06.2026; AgInt no REsp 2.150.459/PA, Segunda Turma, j. 13.08.2025; AgRg no AREsp 742.198/ES, Segunda Turma, j. 06.10.2015. R E L A T O R I O Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por KOVR SEGURADORA S.A. e MARIA ELIANE SILVA DE OLIVEIRA e MARIA ALICE GONCALVES DO NASCIMENTO, em representação de R. D. N. C., inconformados com os termos da sentença (ID 40577011), prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da "Ação indenizatória por danos morais e materiais c/c com pedido de pensão mensal", julgou parcialmente procedentes os pedidos atriais, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar solidariamente as rés T********* C******* B***** L***., Império Transportadora Turística Ltda. e Investprev Seguradora S.A., com base na responsabilidade contratual do transportador, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, Sobre o referido valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do evento que ensejou o inadimplemento, além de correção monetária com base no INPC, desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ Ressalto, por oportuno, que tais parâmetros de atualização permanecerão vigentes até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de cujo termo deverão ser observados juros e correção monetária pela taxa SELIC. Rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação de despesas efetivamente suportadas pela parte autora em decorrência do evento danoso, considerando que os danos materiais não se presumem, exigindo demonstração inequívoca nos autos; Rejeitar o pedido de pensão mensal, uma vez que não restou comprovada a dependência econômica das autoras em relação ao falecido, sendo insuficientes as alegações para justificar a obrigação de pagamento da verba pretendida; Rejeitar todas as preliminares suscitadas pelas rés, mantendo-as no polo passivo da demanda e reconhecendo sua responsabilidade contratual pelo evento danoso, nos termos do artigo 734 e 735 do Código Civil; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões de seu inconformismo (ID 40577021), a seguradora apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento 'extra petita', alegando que o valor da condenação por danos morais superou o teto pretendido na inicial, que seria de R$ 100.000,00 globais, e não para cada parte autora. No mérito, sustentou a necessidade de limitar a responsabilidade aos termos e saldos da apólice, a existência de erro material no dispositivo quanto ao valor fundamentado (que mencionava R$ 50.000,00 por autora) e requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, além do abatimento dos valores relativos ao seguro DPVAT. Nas razões de insurgência adesiva (ID 40577026) as autoras pugnaram pela reforma da sentença quanto ao indeferimento da pensão mensal. Sustentam que a dependência econômica em família de baixa renda é presumida, dispensando prova exauriente de rendimentos do falecido, devendo a verba ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Requereram também a majoração da indenização por danos morais para patamar condizente com os precedentes desta Corte em casos de morte. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes (IDs 40577025 e 40577030), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 41926205), absteve-se de opinar quanto ao mérito recursal, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. V O T O A solução do mérito recursal exige a análise da natureza da responsabilidade civil no contrato de transporte, a validade das presunções de dependência em famílias de baixa renda e o rigoroso respeito aos limites estabelecidos pelo pedido inicial e pelas cláusulas contratuais do seguro de responsabilidade civil. Devido ao fato de as questões atualmente em discussão se entrelaçarem, os recursos serão avaliados de forma conjunta, porém organizados por tema. PRELIMINAR Julgamento "extra petita" (arguição nas razões da apelação da seguradora) A Kovr Seguradora S.A. suscita, em suas razões, a preliminar de nulidade parcial da sentença por suposto julgamento "extra petita" (sic). Não obstante a terminologia empregada pela recorrente, verifica-se que a insurgência, em verdade, refere-se à alegada ocorrência de julgamento ultra petita, por entender que o Juízo de origem teria condenado as rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante superior ao efetivamente postulado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, nessa perspectiva, que a condenação teria ultrapassado os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais consagram o princípio da adstrição ou congruência e impedem o julgador de conceder providência jurisdicional de natureza diversa, superior ou estranha àquela postulada pela parte. A insurgência prefacial, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre rememorar que a presente demanda indenizatória foi proposta pela viúva e pela filha menor do passageiro falecido, ambas postulando reparação pelos danos extrapatrimoniais pessoal e diretamente suportados em decorrência do evento morte. Na petição inicial, identificada sob ID 40576719, as demandantes requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem, todavia, estabelecer expressamente que a quantia corresponderia a um teto global, absoluto e indivisível para ambas, tampouco discriminar qual parcela seria destinada a cada uma das vítimas indiretas. Essa circunstância assume particular relevância, pois o pedido formulado deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação e segundo a boa-fé, não se restringindo à leitura isolada de determinada expressão numérica constante do capítulo final da petição inicial. É o que decorre do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Veja: CPC/2015 “Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Assim, a delimitação objetiva da demanda não pode ser extraída exclusivamente da cifra indicada ao final da exordial, ignorando-se a causa de pedir, a pluralidade de vítimas e a natureza personalíssima dos direitos cuja tutela foi postulada. A pretensão deduzida em juízo consistiu, substancialmente, na reparação dos danos morais individualmente suportados pela viúva e pela filha menor em razão do falecimento do respectivo esposo e genitor, e não na atribuição de uma verba coletiva ou de uma indenização única pertencente indistintamente ao núcleo familiar. A propósito, o princípio da congruência, extraído dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao órgão julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando-lhe conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o demandado em objeto distinto daquele que lhe foi reclamado. CPC/2015 “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Embora a Seguradora recorrente tenha qualificado o alegado vício como julgamento 'extra petita', a hipótese por ela descrita, em tese, corresponderia à figura do julgamento ultra petita, uma vez que a insurgência se limita à alegação de excesso quantitativo da condenação, e não à concessão de provimento jurisdicional de natureza diversa daquele deduzido na petição inicial. A decisão será 'extra petita' quando conceder providência jurisdicional qualitativamente diversa daquela postulada; será ultra petita quando, embora acolhendo pretensão da mesma natureza, ultrapassar os seus limites quantitativos ou subjetivos; e será citra petita quando deixar de apreciar pedido ou questão que deveria ter sido examinada. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, se verifica no caso concreto. O juízo de origem não reconheceu espécie de dano distinta daquela expressamente invocada pelas demandantes, não alterou a causa de pedir, não incluiu beneficiário estranho à relação processual e tampouco impôs às rés prestação de natureza diversa. A condenação permaneceu integralmente circunscrita à reparação dos danos morais decorrentes do falecimento do passageiro, exatamente como requerido desde a petição inicial. A controvérsia instaurada pela Seguradora é, em realidade, estritamente quantitativa e decorre da circunstância de o magistrado ter individualizado a indenização devida a cada autora em quantia superior àquela que a recorrente pretende reconhecer como limite global da pretensão. Tal circunstância, contudo, não traduz julgamento extra petita, pois não houve concessão de objeto diverso do pedido. Tampouco configura julgamento ultra petita, porquanto, em matéria de reparação por danos extrapatrimoniais, o valor indicado na petição inicial possui natureza eminentemente estimativa, não vinculando de maneira rígida o arbitramento judicial. Com efeito, diversamente dos danos patrimoniais, normalmente aferíveis mediante critérios objetivos, documentos fiscais, avaliações ou operações aritméticas, o dano moral não possui expressão econômica previamente determinada. A indenização extrapatrimonial não corresponde ao preço da dor, da ausência ou do sofrimento, mas constitui compensação juridicamente arbitrada, segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão da lesão, gravidade da conduta, condições pessoais dos envolvidos e funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A própria noção de 'quantum doloris' revela a impossibilidade de mensuração exata e antecipada do prejuízo imaterial. Não se pode exigir da vítima que, já na petição inicial, converta com precisão matemática a perda de um esposo ou de um pai em determinada expressão monetária, sob pena de transformar a estimativa processual em tarifação prévia e inflexível da dignidade humana. É por essa razão que o art. 292, V, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. O dispositivo cumpre finalidade processual, especialmente para definição de competência, recolhimento de custas e estabelecimento do rito adequado, não sendo possível extrair dele uma vinculação absoluta do julgador à quantia inicialmente estimada. O montante indicado na exordial representa, portanto, uma estimativa formulada pela parte autora, sujeita ao posterior arbitramento judicial conforme as circunstâncias concretamente demonstradas no curso da instrução processual. A fixação definitiva da indenização compete ao magistrado, que deverá observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de que a reparação não seja irrisória diante da magnitude da lesão. CÓDIGO CIVIL/2002 “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu precisamente nesse sentido, reconhecendo que a fixação de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na petição inicial não caracteriza julgamento 'ultra petita', diante da natureza estimativa da quantia postulada e da impossibilidade de o demandante mensurar, com exatidão e previamente à sentença, a repercussão econômica de uma lesão extrapatrimonial. Veja-se as decisões colegiadas mais recentes das duas Turmas (3ª e 4 (Turmas) de Direito Privado, que compõem a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: TERCEIRA TURMA (STJ) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” AgInt no REsp n. 2.234.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) [grifei] QUARTA TURMA (STJ) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ............................ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. São duas as questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 27, 29, II, 103 e 120 do CTB quanto à segurança do veículo, às cautelas de condução, ao licenciamento anual e ao registro obrigatório; e (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por majoração dos danos morais acima do pedido, caracterizando julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade civil e dos percentuais de culpa, por demandar reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar julgamento ultra petita, pois o valor indicado na inicial para danos morais é estimativo e não vincula o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da culpa concorrente e do percentual de responsabilidade, por exigir reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a majoração do dano moral acima do valor estimativo da inicial não caracteriza julgamento ultra petita". (REsp n. 2.009.140/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) [grifo nosso] QUARTA TURMA (STJ) “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ....................................... II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e aplicação automática da presunção de culpa em engavetamento; (ii) saber se o valor dos danos morais foi exorbitante, gerando enriquecimento sem causa; (iii) saber se a condenação em danos morais configurou decisão ultra petita; (iv) saber se se reconhece culpa concorrente para reduzir a condenação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR ................................ 8. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pelo óbice da alínea a e não foi demonstrado o cotejo analítico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da dinâmica do acidente, da distribuição do ônus da prova, do reconhecimento de culpa concorrente e da revisão do montante dos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto a manutenção da presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. 3. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado ante o óbice aplicado à alínea ª Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 492; CTB, art. 29 II; CC, arts. 884, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1243238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684600/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.844.550/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, STJ, Súmula n. 7.” (AREsp 3.133.875/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Os precedentes colacionados evidenciam a consolidação, no âmbito de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, da compreensão segundo a qual o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral não possui caráter tarifário ou vinculante, constituindo simples estimativa submetida ao prudente arbitramento judicial. A vedação inscrita no art. 492 do Código de Processo Civil alcança a alteração qualitativa do provimento requerido ou a concessão de objeto efetivamente estranho à pretensão, não impedindo a adequação quantitativa da reparação extrapatrimonial quando o julgador, à vista dos elementos concretos da causa, conclui pela necessidade de fixação de montante superior ou inferior ao estimado pela parte. Ademais, há outro aspecto decisivo que impede o acolhimento da preliminar: os danos morais suportados pela viúva e pela filha menor, embora derivados do mesmo acontecimento, não constituem lesão única, coletiva ou indivisível. Cuida-se de danos morais reflexos ou por ricochete, titularizados individualmente por cada pessoa atingida em sua esfera existencial pela morte da vítima direta. A lesão experimentada pela esposa, privada abruptamente da convivência, do auxílio, da comunhão de vida e do projeto familiar construído com o falecido, não se confunde com aquela suportada pela filha menor, que perdeu a presença, a proteção, a orientação, o afeto e a referência paterna durante período fundamental de sua formação pessoal. O fato gerador é comum, mas as repercussões extrapatrimoniais irradiam-se de maneira autônoma sobre a personalidade de cada demandante. Cada autora é, portanto, titular de direito próprio à reparação, não havendo juridicamente uma única indenização pertencente ao grupo familiar, a ser repartida entre seus integrantes como se fosse patrimônio comum ou verba sucessória. A indenização por dano moral decorrente da morte de familiar não integra, nessa dimensão, o patrimônio transmitido pela vítima falecida, mas decorre da ofensa direta aos direitos da personalidade de cada familiar atingido. Por isso, a pluralidade de demandantes não implica fracionamento obrigatório de um valor global, tampouco autoriza que a dor individual de cada vítima seja absorvida ou reduzida pela existência das demais. Nesse contexto, ao fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, o juízo primevo não duplicou artificialmente uma única reparação. Limitou-se a reconhecer que havia duas vítimas indiretas distintas, cada qual titular de pretensão indenizatória própria, embora cumuladas na mesma relação processual por decorrerem do mesmo evento danoso. A formação de litisconsórcio ativo entre a viúva e a filha menor constitui técnica de reunião processual de pretensões conexas, destinada à racionalização da atividade jurisdicional e à prevenção de decisões contraditórias, não tendo o condão de fundir os respectivos direitos materiais nem de transformar danos individuais em uma única lesão coletiva. Acolher a tese da seguradora significaria admitir que, caso as autoras tivessem ajuizado demandas separadas, cada uma poderia receber indenização autônoma, mas, por terem optado pela propositura conjunta da ação, estariam obrigadas a compartilhar um único limite reparatório. Tal conclusão, além de desprovida de fundamento jurídico, penalizaria indevidamente a cumulação subjetiva de pretensões e produziria resultado incompatível com os princípios da reparação integral, da isonomia e da economia processual. Também não se pode presumir, na ausência de manifestação expressa e inequívoca, que as autoras tenham voluntariamente limitado a reparação global dos danos individuais ao valor de R$ 100.000,00. Uma renúncia parcial ou autolimitação dessa natureza, capaz de restringir direito material de duas vítimas distintas — uma delas menor de idade —, não pode ser extraída de maneira implícita, mediante interpretação restritiva de cifra indicada de forma genérica no pedido inicial. A circunstância de a petição inicial não ter empregado a expressão “para cada autora” não converte automaticamente o valor estimado em limite global, sobretudo porque a causa de pedir descreve danos próprios suportados por pessoas distintas. Na interpretação sistemática da demanda, deve prevalecer o conteúdo substancial da pretensão reparatória, e não uma leitura exclusivamente literal e isolada do valor lançado no capítulo dos pedidos. Cumpre enfatizar, ainda, que o arbitramento individualizado da indenização não provoca surpresa processual nem compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desde o início, as rés tinham pleno conhecimento de que a demanda era proposta por duas autoras, ambas qualificadas como vítimas reflexas do falecimento e ambas postulando compensação pelos danos morais que pessoalmente suportaram. A extensão subjetiva da responsabilidade e a pluralidade de titulares da pretensão estavam, portanto, claramente delineadas na petição inicial. As demandadas puderam contestar a existência dos danos, o nexo causal, a responsabilidade civil, a legitimidade das autoras e o montante indenizatório, inexistindo qualquer ampliação superveniente da causa de pedir ou inserção de pretensão até então desconhecida. A individualização do valor na sentença representa apenas consequência jurídica do reconhecimento de direitos reparatórios autônomos já submetidos ao debate processual. Importa consignar, por fim, que a rejeição da preliminar não implica, por si só, afirmação automática da correção do montante arbitrado. A inexistência de julgamento extra ou ultra petita resolve questão estritamente processual relacionada aos limites da prestação jurisdicional. A adequação, proporcionalidade ou eventual excessividade da quantia fixada constitui matéria de mérito recursal, a ser examinada em tópico próprio à luz das particularidades do caso concreto. Em outras palavras, uma coisa é afirmar que o magistrado possuía autorização processual para arbitrar indenização individual em valor superior à estimativa genérica constante da inicial; outra, inteiramente distinta, é verificar se o montante efetivamente estabelecido observa os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. A primeira questão refere-se à congruência da sentença; a segunda, ao mérito do arbitramento indenizatório. No caso concreto, a sentença permaneceu adstrita aos elementos objetivos e subjetivos da demanda, pois condenou as rés ao pagamento da mesma espécie de reparação postulada, em favor das mesmas autoras e com fundamento no mesmo acontecimento danoso descrito na inicial. O fato de ter reconhecido a autonomia da lesão moral sofrida pela viúva e pela filha menor e arbitrado R$ 100.000,00 para cada uma não representa concessão de objeto diverso ou estranho ao pedido, mas simples individualização judicial de pretensões indenizatórias próprias. Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional conservou-se dentro dos contornos substanciais da lide, inexistindo julgamento 'extra petita' ou 'ultra petita'. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por julgamento 'extra petita'(sic), ficando a análise da adequação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado em favor de cada autora reservada oportunamente ao exame do mérito dos recursos. MÉRITO 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR No que tange ao dever de indenizar, a controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do transportador de pessoas. O ordenamento jurídico pátrio, atento à relevância social do serviço e à vulnerabilidade de quem é transportado, estabeleceu um regime protetivo que impõe ao prestador do serviço uma cláusula de incolumidade, pela qual este se obriga a conduzir o passageiro ao seu destino com absoluta segurança. O Código Civil, em seus artigos 734 e 735, fixa as balizas fundamentais para a solução do caso, ao determinar que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, independentemente de culpa. Tal responsabilidade decorre do próprio risco da atividade econômica desenvolvida pelas empresas rés, configurando-se o dever de reparar mediante a simples demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano suportado pela vítima. CÓDIGO CIVIL/2002 "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." A tese defensiva central das rés, sustentando a existência de culpa exclusiva de terceiro (condutor do caminhão que realizou ultrapassagem indevida), não possui o condão de afastar o dever indenizatório perante as autoras. O fato de terceiro, no âmbito do contrato de transporte, constitui fortuito interno, pois está umbilicalmente ligado aos riscos previsíveis do tráfego rodoviário ao qual a transportadora se expõe voluntariamente para auferir lucro. Essa orientação encontra-se consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula 187, sepultou qualquer dúvida sobre a impossibilidade de elisão da responsabilidade contratual do transportador em razão de ato culposo de outrem. Nesse sentido, colhe-se o enunciado sumular: SÚMULA 187(STF): "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” A colaboração do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça esse entendimento, destacando que o transportador deve responder pela integridade física do passageiro, restando-lhe apenas o direito de regresso contra o terceiro causador do dano: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELANTE QUE SUSTENTA NÃO TER SIDO CAUSADORA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRESTADA PELA RECORRENTE. INDENIZAÇÕES FIXADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - Na qualidade de prestadora do serviço de transporte, a ré tem a responsabilidade sobre a incolumidade física da passageira por dever legal e contratual. - A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte pelos danos causados ao consumidor em virtude de acidente de trânsito é objetiva, haja vista o disposto nas seguintes normas: art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 734 , caput, do Código Civil. - O art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor impõe ao prestador de serviço o encargo de provar a culpa exclusiva de terceiro, e no caso concreto a apelante não se desincumbiu desse ônus. Ademais, o art. 735 do Código Civil prevê que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o fato de terceiro apenas exclui a responsabilidade do transportador quando não guarda relação com a atividade de transporte, circunstância não identificável na situação em exame, dado que a conduta danosa em questão decorre de um risco que lhe é inerente. - Quanto à indenização por danos materiais, esta foi baseada nos laudos médicos que atestaram o período que as partes ficaram impossibilitadas de trabalhar. Outrossim, não se mostrou excessiva.” (0012616-**.2013.8.15.****, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/04/2025) Ademais, a alegação de que a vítima não ostentava a condição de passageira foi cabalmente derruída durante a instrução processual. O preposto da empresa T********* C******* B***** L***., Sr. Júnior Ribeiro da Costa Filho, em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, admitiu expressamente ter ciência de que o Sr. Márcio da Silva Cazuza viajava na condição de passageiro do ônibus no momento da colisão fatal (ID 40577000). Tal declaração configura confissão real, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, vinculando a empresa e tornando o fato incontroverso nos autos. Sendo a vítima passageira legítima, as rés respondem solidariamente pelos danos morais decorrentes do óbito, restando à seguradora a responsabilidade direta e solidária, observados os limites da apólice contratada. Portanto, configurado o acidente durante o transporte interestadual, o óbito do passageiro e o nexo causal direto, o reconhecimento do dever de indenizar é medida imperativa, restando agora a análise quanto à extensão dos danos e os limites da condenação. 2. PENSIONAMENTO MENSAL -- "QUANTUM", FORMA DE PAGAMENTO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Passo ao exame do recurso adesivo interposto por uma das autors, por meio do qual pretendem a reforma da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de pensionamento mensal, previsto no art. 948, II, do Código Civil. O magistrado singular entendeu inexistir prova suficiente da dependência econômica das demandantes em relação ao falecido Márcio da Silva Cazuza, enfatizando que a representante legal da filha menor declarou, em audiência, que não recebia pensão alimentícia formal do companheiro quando do acidente fatal. Todavia, a conclusão adotada na sentença não se harmoniza com a disciplina jurídica da responsabilidade civil por morte, nem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De início, importa destacar que a pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil não possui natureza alimentar decorrente do direito de família, mas constitui verdadeira indenização por dano material futuro, destinada a recompor a perda do auxílio econômico que a vítima fatal prestava ou presumivelmente prestaria aos seus dependentes. ou seja, de caráter ressarcitório. Veja-se o texto da Lei: CÓDIGO CIVIL/2002 “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Não se exige, portanto, a demonstração da existência de alimentos judicialmente fixados, tampouco de pagamento regular mediante recibos ou depósitos bancários. O que a lei busca indenizar é a perda da contribuição econômica que ordinariamente integrava a dinâmica financeira do núcleo familiar, circunstância que, sobretudo nas famílias de menor poder aquisitivo, raramente se formaliza documentalmente. Em outras palavras, a responsabilidade civil não protege apenas relações patrimoniais formalizadas, mas também a realidade concreta da vida familiar. Exigir recibos, contratos ou decisão judicial fixando alimentos significaria ignorar precisamente o contexto social em que se inserem milhares de famílias brasileiras, cuja economia doméstica se desenvolve mediante colaboração cotidiana e informal entre seus integrantes. Por essa razão, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que, tratando-se de famílias de baixa renda, a dependência econômica é objeto de presunção relativa, dispensando demonstração minuciosa da efetiva contribuição financeira do falecido. A razão dessa orientação é eminentemente social. Nas famílias economicamente vulneráveis, presume-se que todos os integrantes aptos ao trabalho contribuem, em maior ou menor medida, para a manutenção do lar, seja mediante pagamento direto das despesas domésticas, seja mediante aquisição de alimentos, custeio de moradia, transporte, medicamentos ou demais gastos indispensáveis à subsistência familiar. Tal presunção decorre da própria experiência comum e encontra respaldo no princípio da reparação integral, impedindo que a ausência de documentação formal inviabilize a efetiva tutela dos dependentes da vítima. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam precisamente esse contexto. As autoras são beneficiárias da gratuidade judiciária (ID 40576740), circunstância que, embora não constitua prova absoluta da hipossuficiência econômica, representa importante elemento de convicção acerca da reduzida capacidade financeira do núcleo familiar. Além disso, em seu depoimento (ID 40577000), Maria Eliane Silva de Oliveira, a viúva, afirmou que o falecido era responsável pelo pagamento do aluguel e das principais despesas da residência, contribuindo diretamente para o sustento da família. Não bastasse isso, a filha R. D. N. C. possuía apenas 9 (nove) anos de idade na data do falecimento do pai. Nessa hipótese, a dependência econômica sequer decorre exclusivamente da realidade fática demonstrada nos autos, mas também do próprio ordenamento jurídico. O dever de sustento dos filhos menores constitui consequência inerente ao poder familiar, encontrando fundamento, dentre outros dispositivos, no art. 1.566, IV, do Código Civil, que impõe aos genitores o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. "Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos." Assim, a circunstância de inexistir pensão alimentícia judicialmente fixada é absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. A obrigação alimentar dos pais não nasce da sentença, mas da filiação. A decisão judicial apenas declara ou regulamenta obrigação jurídica preexistente. Consequentemente, a ausência de ação de alimentos ou de pagamento formalizado não afasta a presunção de que o pai contribuía — ou juridicamente deveria contribuir — para o sustento da filha menor. O mesmo raciocínio aplica-se à companheira sobrevivente. A vida em comum implica natural comunhão de esforços para manutenção da entidade familiar. Ainda que a viúva exercesse atividade remunerada como técnica de enfermagem, tal circunstância não descaracteriza a dependência econômica reconhecida pela jurisprudência. Dependência econômica, para fins indenizatórios, não significa ausência absoluta de renda própria. Significa, isto sim, que o falecido contribuía para o orçamento familiar, de modo que sua morte ocasionou redução patrimonial efetiva e permanente no padrão de subsistência do núcleo doméstico. É exatamente essa perda patrimonial que o art. 948, II, do Código Civil busca reparar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, nas famílias de baixa renda, a dependência econômica entre companheiros e entre pais e filhos menores é presumida, dispensando produção de prova específica acerca da contribuição financeira cotidiana. TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. HOMICÍDIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR. PRESUNÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. 2. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, APÓS RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS." (AgRg no Ag n. 1.247.155/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.) [sem grifos no original] Este Tribunal tem reafirmado que a assistência vitalícia nas famílias de baixa renda deve ser protegida: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. REVISÃO. INTERESSE RECURSAL. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS INTEGRANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA DOS PAIS FRENTE AOS FILHOS. VITALICIEDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR. REDUÇÃO APÓS FILHO COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE OU CONSTITUIR FAMÍLIA. 1. O condenado ao pagamento de pensão mensal não tem interesse na impugnação da sua forma de distribuição entre os autores da ação na hipótese em que estes forem os únicos titulares da verba, dada a ausência de vantagem financeira e/ou jurídica, visto que eventual exclusão de qualquer beneficiário implicará o repasse do seu montante aos demais. 2. Nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os seus integrantes. Precedentes. 3. Nas famílias de baixa renda há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos frente aos seus genitores, mas essa relação de dependência diminui depois que o filho completa 25 anos de idade ou constitui sua própria família. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1252961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011) - Quanto à determinação de inclusão dos pais na folha de pagamento da empresa, entendo ter inexistido pedido nesse sentido, de sorte que a sentença é extra-petita quanto ao ponto. Assim, excluo tal parte da condenação, determinando que a concessionária pague a pensão, mensalmente, através de depósito em conta indicada pelos genitores quando da fase de liquidação. - Quanto ao pedido alternativo de dedução do valor da indenização com a quantia recebida do seguro obrigatório, tal pleito se trata de inovação recursal, inviável de análise dessa seara. - Segundo estabelece expressamente o art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, quando este não for possível de mensuração, sobre o valor da causa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (0024061-**.2011.8.15.****, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 01/08/2019) [grifei] Superada essa questão, impõe-se examinar o valor do pensionamento. Na ausência de prova segura acerca da remuneração efetivamente percebida pelo falecido, aplica-se o critério tradicional adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consistente na fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, partindo-se da premissa de que 1/3 (um terço) dos rendimentos presumivelmente seria destinado às despesas pessoais da própria vítima. Trata-se de construção jurisprudencial consolidada, destinada justamente a evitar que a inexistência de prova da renda impeça a reparação dos danos materiais suportados pelos dependentes. Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do REsp nº 2.173.242/CE, que essa fração global deve ser rateada entre a companheira sobrevivente e os filhos menores, com reversão automática das quotas à medida que cessarem as respectivas causas de dependência. Vejamos a ementa do julgado: QUARTA TURMA (STJ) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RATEIO DA PENSÃO MENSAL ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS MENORES E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento, reformando em parte a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com morte, com pedidos de pensionamento mensal para companheira e filhos, além de indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de pensão de 2/3 do salário mínimo para a esposa e para cada filho, fixou danos morais em R$ 100.000,00 rateados entre os autores, determinou a dedução do seguro obrigatório se comprovado e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e materiais e os honorários em 15% sobre o valor da condenação, fixou o termo inicial da correção e dos juros da pensão na data do vencimento de cada parcela e determinou a dedução do seguro obrigatório independentemente de comprovação; os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC pelo não enfrentamento específico do boletim de ocorrência e pela ausência de fundamentação adequada sobre a culpa; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à divisão da pensão e ao alegado julgamento ultra petita, em violação dos arts. 1.022, II e III, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, caput e parágrafo único, do CPC, ao fixar pensão de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário; (iv) saber se o art. 948, II, do CC impõe o rateio proporcional da fração global de 2/3 da remuneração entre dependentes, vedada a triplicação; (v) saber se os honorários devem incidir, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, quanto ao rateio da pensão e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão enfrentou expressamente o pensionamento e fixou seus parâmetros, com fundamentação suficiente, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Quanto ao pensionamento, aplica-se a orientação do STJ de que a fração global deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, divergindo o acórdão recorrido ao fixar 2/3 do salário mínimo para cada dependente. 6. No que tange aos honorários, o Tema n. 1.076 do STJ consolidou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, havendo condenação, os honorários incidem sobre o valor da condenação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ contra a tese do art. 85, § 9º, do CPC defendida pela recorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual a pensão mensal decorrente de morte deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, não sendo admissível a fixação de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário, em afronta ao art. 948, II, do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observando a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, §§ 2º, e 9º; CC, arts. 186, 927 e 948, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.459/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.” (REsp n. 2.173.242/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No mesmo sentido: TERCEIRA TURMA (STJ) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO CIVIL. REVERSÃO DA COTA DO FILHO À VIÚVA APÓS 25 ANOS. ARTS. 927, 944 E 948, II, DO CC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ......................... 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional sobre a aplicação do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro e a proporção da culpa concorrente; (ii) a reversão da cota de pensão do filho à viúva, após o filho completar 25 anos, viola os arts. 927, 944 e 948, II, do Código Civil. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta as teses, reconhece a culpa concorrente pela condução desatenta do motorista e pela circulação de bicicleta sem sinalização noturna adequada, e justifica a proporção de 60% e 40% conforme o art. 945 do Código Civil. 4. A reversão da cota do pensionamento do filho à viúva, ao completar 25 anos, está alinhada à orientação que presume dependência econômica de filhos até 25 anos e admite o direito de acrescer a parcela dos filhos à cota da viúva, não havendo violação dos arts. 927, 944 e 948, II, do Código Civil. 5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AResp 3.136.502-GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/5/2026, DJEN de 08/5/2026.) [sem grifos no original] No mesmo diapasão: SEGUNDA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PENSÃO MENSAL A DEPENDENTES. FILHO MENOR ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. COMPANHEIRA ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO, CONFORME TABELA DO IBGE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ............................ 2. A dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima. 3. É devida pensão mensal ao filho menor até os 25 anos de idade e à companheira até a expectativa de vida do falecido, sendo admissível a divisão proporcional entre os dependentes e posterior reversão integral do valor à companheira até a expectativa de vida do falecido, conforme dados do IBGE. 4. A fixação de indenização por danos morais em valor irrisório permite sua majoração no recurso especial, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt. no REsp 2.150.459-PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) [grifei] Em relação ao 'quantum' da pensão, à falta de comprovação de rendimentos superiores do falecido, adoto o parâmetro jurisprudencial de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, pressupondo-se que 1/3 seria destinado às despesas pessoais da vítima. Essa fração global de 2/3 do salário mínimo deve ser dividida entre as duas beneficiárias, cabendo metade para cada uma (1/3 do salário mínimo para cada). Quanto aos termos finais, a pensão é devida: a) para a filha, R. D. N. C., até que esta complete 25 anos de idade, marco em que se presume a conclusão de sua formação profissional e independência financeira, quando sua quota reverterá automaticamente em favor da viúva; b) para a viúva, Maria Eliane Silva de Oliveira, até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, conforme tabela do IBGE à época do óbito, ou até o seu próprio falecimento, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas são devidas desde a data do óbito (17/12/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei (Taxa Selic). As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente. 3. DANOS MORAIS Em relação ao montante indenizatório, verifica-se que ambos os recursos devolvem a matéria a esta instância revisora sob perspectivas distintas. De um lado, a seguradora sustenta que a sentença contém erro material, afirmando que a fundamentação teria fixado indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, ao passo que o dispositivo consignou R$ 100.000,00 para cada uma, razão pela qual requer a redução da condenação. De outro, as autoras postulam a majoração da verba compensatória, sustentando que o valor arbitrado não seria suficiente para reparar a gravidade das lesões experimentadas. Passa-se, pois, ao exame conjunto de ambas a insurgências. A Constituição Federal alberga, dentre os direitos e garantias fundamentais, a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, itens V e X). Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral. O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destacamos: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil; b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade. A morte injusta de um ente familiar próximo constitui uma das mais intensas agressões aos direitos da personalidade reconhecidas pelo ordenamento jurídico. A supressão definitiva da convivência familiar rompe de forma irreversível vínculos afetivos, emocionais e existenciais que não admitem reposição patrimonial, circunstância que faz surgir o dever de compensação pecuniária não como forma de atribuir preço à vida humana — absolutamente inestimável —, mas como mecanismo de tutela da dignidade da pessoa humana e de mitigação das consequências jurídicas decorrentes da lesão. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento de que o dano moral possui natureza in re ipsa, sendo presumido pelo próprio fato da morte. Dispensa-se, portanto, qualquer demonstração específica do sofrimento psicológico experimentado pelos familiares. Seria incompatível com a experiência comum e com as regras ordinárias da vida exigir que uma esposa demonstrasse documentalmente a dor decorrente da perda do marido ou queuma criança comprovasse, mediante prova técnica, o sofrimento causado pela perda prematura do pai. A própria gravidade do evento lesivo evidencia, por si só, a existência do dano extrapatrimonial. É cediço que o evento danoso é único, porém o dano que este causa repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas àquela vítima. Dano Ricochete. Na fixação do 'quantum' indenizatório é necessário, pois, uma ponderação na análise do vínculo afetivo entre a vítima direta e seus parentes. Caberá, então, ao julgador equilibrar a quantificação do dano quando do arbitramento do valor indenizatório, como recomenda o parágrafo único do art. 953 do CC/2002. O professor GUSTAVO TEPEDINO aduz em 'Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República' que o “parâmetro, todavia, deve ser flexibilizado de acordo com as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais daquele que pleiteia a indenização – não a sua capacidade econômica, mas a natureza da sua relação com o de cujus”. No Brasil, adota-se o sistema aberto de quantificação dos danos morais e não o sistema de tarifação, motivo pelo qual compete subjetivamente ao juiz fixar o quantum indenizatório. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010). Conforme estabelece o Código Civil, a mensuração da reparação deve ser pautada pela extensão do prejuízo sofrido, observando-se, contudo, a equidade e o equilíbrio entre a gravidade da conduta e o resultado lesivo. "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." Nessas situações, inexiste uma única indenização pertencente ao núcleo familiar.Cada vítima indireta experimenta lesão própria aos seus direitos da personalidade. A viúva sofre a perda abrupta do companheiro de vida, da convivência diária, do projeto familiar e do suporte emocional construído ao longo da relação. Já a filha menor experimenta privação ainda mais profunda, consistente na perda definitiva da figura paterna durante fase essencial de sua formação psicológica, afetiva e social. Embora decorrentes do mesmo fato, tratam-se de danos autônomos, razão pela qual o arbitramento deve ser individualizado em relação a cada beneficiária. A dor, o sofrimento e o abalo psíquico experimentados pela viúva e pela filha menor, que contava com apenas 9 (nove) anos à época do sinistro, prescindem de prova material do sofrimento, sendo fato notório que independe de demonstração, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: SEGUNDA TURMA (STJ) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 187/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação na qual o agravado postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido quando viajava como passageiro em ônibus de propriedade da parte agravante, concessionária de transporte rodoviário intermunicipal. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente com relação aos pontos referentes à incidência das Súmulas 211/STJ, quanto à pretendida dedução do valor do seguro obrigatório, e 7/STJ, quanto à alegada ocorrência de sucumbência recíproca -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos do art. 735 do Código Civil, "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". A Súmula 187/STF contém redação semelhante, dispondo que "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". V. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que (a) "a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (STJ, AgInt no AREsp 908.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2016); e (b) "acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.318.095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2012). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (AgInt no AREsp n. 994.711/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) Ao compulsar a sentença recorrida, verifica-se uma contradição interna evidente que configura erro material. No bojo da fundamentação, o magistrado de primeiro grau, após analisar as circunstâncias fáticas e os parâmetros jurisprudenciais, reputou conveniente o arbitramento do valor de R$ 50.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 100.000,00 (ID 40577011, p. 10). Todavia, ao redigir o dispositivo, consignou o montante de R$ 100.000,00 para cada autora, duplicando indevidamente a condenação total (ID 40577011). No caso concreto, a seguradora sustenta existir erro material porque a fundamentação menciona R$ 50.000,00 para cada autora, enquanto o dispositivo estabelece R$ 100.000,00 para cada uma. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O art. 489, §3º, do Código de Processo Civil determina que a decisão judicial seja interpretada mediante conjugação de todos os seus elementos e segundo o princípio da boa-fé. Isso significa que eventual inexatidão redacional existente em determinado trecho da fundamentação não conduz, automaticamente, à alteração do comando jurisdicional, sobretudo quando o dispositivo revela, de forma clara, precisa e inequívoca, a efetiva conclusão adotada pelo magistrado. O dispositivo constitui o núcleo imperativo da sentença. É nele que se exterioriza a prestação jurisdicional apta à formação da coisa julgada material. A fundamentação, embora imprescindível para demonstrar o itinerário lógico da decisão, possui função justificadora do comando final. Quando a divergência decorre de evidente lapso de redação, deve prevalecer a interpretação sistemática do pronunciamento jurisdicional. No presente caso, observa-se que o magistrado, ao longo da fundamentação, reconheceu a gravidade extrema do evento, ressaltou tratar-se de morte de esposo e pai de criança menor, examinou precedentes que admitem indenizações significativamente superiores e, ao final, consignou expressamente no dispositivo a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Esse comando revela-se inteiramente compatível com toda a construção argumentativa desenvolvida na sentença. A referência isolada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) constitui evidente inexatidão material, incapaz de infirmar o comando condenatório regularmente exteriorizado no dispositivo. Também não prospera o recurso adesivo das autoras. Embora a perda experimentada seja absolutamente irreparável e nenhuma quantia seja capaz de compensar a ausência definitiva do esposo e do pai, o arbitramento judicial deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. Nesse contexto, a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora revela-se plenamente compatível com os parâmetros atualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de morte decorrente de responsabilidade civil. O montante não se mostra irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da reparação, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Ao contrário, representa valor apto a compensar, dentro dos limites possíveis da tutela jurisdicional, a gravíssima lesão experimentada pelas demandantes, preservando, simultaneamente, a proporcionalidade exigida pelo sistema de responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intervenção da instância revisora na quantificação do dano moral somente se justifica quando o valor for flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na fixação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dependente em caso de morte. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO, QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1496167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, eis que, em razão de acidente de trânsito, causado por veículo oficial, conduzido por agente público, que transitava na contramão de direção, ocorreu a morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 742.198/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.) Desse modo, mantenho integralmente a condenação por danosmorais no valor de R$ 100.000,00 para cada autora, afastando a arguição de erro material. 4. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT E LIMITES DA APÓLICE A Kovr Seguradora S.A. pretende, ainda, a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, bem como o reconhecimento de que sua responsabilidade deve permanecer circunscrita aos limites estabelecidos na apólice vigente na data do sinistro. As questões, embora relacionadas aos efeitos patrimoniais da condenação, possuem fundamentos e consequências jurídicas distintas. A primeira diz respeito à impossibilidade de cumulação de indenizações destinadas à reparação do mesmo prejuízo material; a segunda decorre da natureza contratual da obrigação assumida pela seguradora, cuja responsabilidade não pode ultrapassar os riscos e limites validamente convencionados. No que concerne ao seguro obrigatório, veja-se o enunciado da Súmula 246 do Tribunal da Cidadania: SÚMULA 246 (STJ): "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A orientação sumulada tem por finalidade impedir a duplicidade de reparação de uma mesma espécie de prejuízo, uma vez que tanto a indenização securitária obrigatória quanto a responsabilidade civil judicialmente reconhecida podem decorrer do mesmo acidente automobilístico. Não se mostra juridicamente admissível que a vítima ou seus beneficiários recebam, a títulos materialmente coincidentes, duas reparações integrais pelo mesmo dano patrimonial. A dedução, entretanto, não pode ser realizada de forma indistinta sobre qualquer verba integrante da condenação. Faz-se necessária a correspondência entre a natureza jurídica da indenização paga ou devida pelo seguro obrigatório e a parcela judicial da qual se pretende efetuar o abatimento. No caso de morte, a cobertura do DPVAT prevista na legislação vigente à época do acidente possuía natureza indenizatória patrimonial, destinando-se aos beneficiários da vítima fatal. Embora o pagamento decorra automaticamente do evento coberto e independa da demonstração de culpa, a verba não se identifica com a compensação dos danos morais reflexos suportados pela viúva e pela filha menor. Os danos morais constituem lesões autônomas aos direitos da personalidade de cada autora, decorrentes da ruptura definitiva dos vínculos conjugais e parentais. Já a indenização do seguro obrigatório pela morte da vítima relaciona-se aos efeitos patrimoniais do evento e deve ser considerada, para fins de compensação, em face das parcelas materiais reconhecidas judicialmente. Por essa razão, o abatimento determinado pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça deve preservar a identidade entre as verbas compensadas. Não seria juridicamente adequado reduzir a indenização destinada a reparar a dor, o sofrimento e a privação da convivência familiar com fundamento no recebimento — ou na disponibilidade — de prestação securitária de caráter patrimonial. A própria ementa do REsp nº 2.200.960/SC, trazida pela recorrente, delimita a incidência do seguro obrigatório às indenizações por danos materiais e estéticos, afastando sua dedução indiscriminada sobre todas as rubricas condenatórias: QUARTA TURMA (STJ) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. ....................................... II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n.6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos materiais e estéticos. 8. A revisão dos valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal, vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da comprovação de recebimento. ............................... (REsp n. 2.200.960/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) [grifei] A orientação jurisprudencial também esclarece que a dedução independe da comprovação do efetivo recebimento do seguro obrigatório ou da formulação de prévio requerimento administrativo. A ausência de iniciativa dos beneficiários para obtenção da verba securitária não pode ser transferida ao responsável civil, sob pena de tornar facultativa a compensação determinada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Essa dispensa de comprovação, todavia, não altera a natureza da parcela sobre a qual deve incidir a dedução. No caso dos autos, tendo sido reconhecido o direito das autoras ao pensionamento mensal previsto no art. 948, II, do Código Civil, o valor do seguro obrigatório devido em razão da morte deverá ser abatido das parcelas materiais da condenação, observada a apuração própria na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem qualquer redução da compensação fixada pelos danos morais. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, reforça essa conclusão, mas igualmente exige identidade patrimonial entre o enriquecimento alegadamente indevido e a obrigação da qual se pretende efetuar o abatimento: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Não há enriquecimento sem causa pela cumulação de indenizações destinadas à tutela de bens jurídicos distintos. A compensação somente se justifica na medida em que o seguro obrigatório e a condenação judicial objetivem reparar a mesma espécie de prejuízo. Superada a questão relativa ao abatimento do seguro obrigatório, passa-se ao exame dos limites da responsabilidade da Kovr Seguradora S.A. Conforme já consignado anteriormente, a responsabilidade da seguradora possui natureza eminentemente contratual, por decorrer exclusivamente do contrato de seguro celebrado com as empresas transportadoras rés. Sua obrigação não se origina diretamente do evento danoso, tampouco da prática do ato ilícito, mas da assunção dos riscos previamente delimitados na apólice securitária, razão pela qual sua responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil das transportadoras. Em decorrência dessa natureza contratual, a obrigação da seguradora encontra-se necessariamente limitada às coberturas e aos limites máximos de garantia expressamente convencionados pelas partes, preservando-se o equilíbrio econômico e atuarial inerente ao contrato de seguro. Não se mostra juridicamente possível impor à seguradora obrigação superior ao risco por ela voluntariamente assumido, sob pena de desnaturação da própria essência do negócio securitário. No caso concreto, a apólice nº 1002300038651 (ID 40576732), vigente à época do sinistro, prevê cobertura específica para danos morais causados a passageiros, estabelecendo capital segurado correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que constitui o Limite Máximo de Garantia da cobertura contratada. Essa limitação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da: SÚMULA 537 (STJ): "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." [grifei] A condenação direta e solidária da seguradora, portanto, não desnatura a origem contratual de sua obrigação, permanecendo sua responsabilidade circunscrita ao limite máximo da cobertura securitária contratada. Eventual alegação de redução ou exaurimento desse limite, em razão de pagamentos anteriormente realizados, constitui fato modificativo da obrigação e deverá ser demonstrada pela própria seguradora mediante prova documental idônea, não sendo possível presumir, em prejuízo das vítimas, a inexistência de cobertura ou a insuficiência do capital segurado. Desse modo, a responsabilidade da Kovr Seguradora S.A. deverá observar o Limite Máximo de Garantia previsto na apólice para a cobertura de danos morais, incumbindo às empresas transportadoras rés suportar eventual parcela da condenação que exceda a garantia securitária contratada. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS E A LEI 14.905/2024 No que concerne aos consectários legais incidentes sobre as condenações, a insurgência da seguradora comporta acolhimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto a sentença recorrida determinou sua fluência desde o evento danoso, mediante aplicação do regime próprio da responsabilidade civil extracontratual, sem considerar a natureza da relação jurídica da qual se originou o dever de indenizar. A correta definição do marco inicial da mora pressupõe, antes de tudo, a identificação da fonte jurídica da responsabilidade reconhecida nos autos. Não basta, para esse propósito, considerar isoladamente que o pedido indenizatório decorre de acidente de trânsito ou que as autoras, viúva e filha da vítima fatal, postulam reparação de danos próprios, reflexamente experimentados. É indispensável verificar a relação jurídica antecedente cuja violação produziu o evento danoso. Na hipótese, o falecido encontrava-se na condição de passageiro de transporte interestadual, circunstância que evidencia a existência de contrato de transporte celebrado com as empresas transportadoras demandadas. Por força desse negócio jurídico, o transportador não assume apenas a obrigação de conduzir o passageiro de um local a outro, mas também o dever acessório e essencial de assegurar sua integridade física durante todo o percurso, conduzindo-o incólume ao destino convencionado. A responsabilidade das empresas transportadoras decorre, portanto, do inadimplemento do dever contratual de incolumidade, submetendo-se ao regime previsto nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva de natureza contratual, fundada na violação de obrigação de resultado inerente ao próprio contrato de transporte, não se confundindo com a responsabilidade aquiliana disciplinada genericamente pelos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal. A circunstância de as demandantes não figurarem pessoalmente como passageiras no momento do acidente não altera essa conclusão. A viúva e a filha da vítima não postulam direito transmitido pelo falecido, mas reparação de danos próprios, decorrentes da repercussão do inadimplemento contratual sobre suas respectivas esferas jurídicas. Trata-se de dano moral reflexo ou em ricochete, cuja titularidade pertence individualmente a cada familiar atingido, sem que isso modifique a fonte primária da obrigação indenizatória imputada ao transportador. Com efeito, embora o prejuízo extrapatrimonial suportado pelas autoras seja autônomo, o fato jurídico gerador da responsabilidade permanece sendo o descumprimento do contrato de transporte celebrado com a vítima direta. A natureza própria do dano reflexo não converte em extracontratual uma responsabilidade cuja origem repousa no inadimplemento do dever contratual de segurança e incolumidade. Diversa seria a hipótese em que a vítima não ostentasse a condição de passageira e fosse atingida como terceiro estranho à relação de transporte, situação na qual o dever de reparação poderia assumir natureza extracontratual. Não é, todavia, o que se verifica nos autos, pois o falecimento decorreu de acidente ocorrido durante a execução do serviço de transporte contratado. De igual modo, a obrigação da Kovr Seguradora S/A. possui origem contratual, embora fundada em negócio jurídico distinto. Sua responsabilidade não deriva diretamente do contrato de transporte, tampouco da prática material do evento danoso, mas do contrato de seguro celebrado com a transportadora segurada, mediante o qual assumiu, nos limites das coberturas e do capital segurado, os riscos expressamente delimitados na apólice. Tem-se, assim, a coexistência de duas relações contratuais juridicamente distintas: de um lado, o contrato de transporte, do qual emerge a responsabilidade das empresas transportadoras perante a vítima e seus familiares; de outro, o contrato de seguro, que estabelece a extensão da garantia assumida pela seguradora em favor da empresa segurada e que, diante da intervenção da seguradora na demanda, possibilita sua condenação direta e solidária, sempre dentro dos limites da apólice. Essa distinção é relevante não apenas para delimitar a extensão da obrigação securitária, mas também para definir a constituição em mora dos respectivos devedores. Em ambos os casos, por se tratar de responsabilidade derivada de relações contratuais e de obrigação indenizatória ilíquida, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Não incide, portanto, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo âmbito de aplicação se restringe às hipóteses de responsabilidade extracontratual, nas quais os juros moratórios são contados desde o evento danoso. A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente sofrido pelo passageiro submete-se à regra do art. 405 do Código Civil, de modo que a mora se constitui com a citação válida. Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: QUARTA TURMA (STJ) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/04/2017). 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação da seguradora.” (AgInt no AREsp n. 2.839.120/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) [sem grifos no original] O precedente evidencia, inclusive, que, em relação à seguradora, a constituição em mora deve considerar sua própria citação, pois somente a partir desse ato processual ela é formalmente convocada a responder pela obrigação securitária objeto da demanda. Em relação às transportadoras, os juros moratórios incidem desde as respectivas citações válidas, observando-se, quanto a cada devedora, o momento em que se aperfeiçoou sua integração à relação processual. No que se refere à indenização por danos morais, a correção monetária possui termo inicial distinto. Conforme estabelece a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 362 (STJ): “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Essa orientação decorre da própria natureza do arbitramento judicial. Antes da decisão que quantifica a compensação extrapatrimonial, inexiste expressão monetária definida que possa sofrer recomposição inflacionária. Somente a partir da fixação do 'quantum' indenizatório surge base econômica determinada sobre a qual pode incidir atualização monetária. Por conseguinte, mantido por esta instância o valor estabelecido na sentença, a correção monetária da indenização por danos morais deverá ser contada da data da decisão de primeiro grau que efetivamente arbitrou a verba. Caso o Tribunal promovesse a majoração ou redução do montante, o novo arbitramento passaria a constituir o marco inicial da atualização da quantia modificada. Na espécie, como se mantém o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, prevalece, para esse fim, a data da publicação da sentença. Há, portanto, marcos temporais distintos para os juros de mora e para a correção monetária da indenização extrapatrimonial: os juros fluem desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade; a atualização monetária, por sua vez, inicia-se na data do arbitramento, em observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Essa distinção assume especial relevância diante da sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer critérios legais expressos de atualização monetária e juros moratórios nas relações civis. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a prever: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O art. 406, § 1º, do Código Civil, por sua vez, estabeleceu: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” A taxa legal de juros, portanto, não corresponde simplesmente à Selic integral em qualquer período. A Lei nº 14.905/2024 adotou sistemática destinada a impedir a duplicidade de atualização, pois a taxa Selic já incorpora, em sua composição, juros e recomposição monetária. Quando, em determinado período, forem simultaneamente devidos juros de mora e correção monetária, deverá incidir apenas a taxa Selic, sem cumulação com o IPCA ou com qualquer outro índice de atualização. A aplicação concomitante da Selic integral e do IPCA implicaria dupla recomposição monetária e conduziria ao indevido bis in idem. Diversamente, quando, em determinado intervalo, forem devidos somente juros moratórios, sem incidência concomitante de correção monetária, aplica-se a taxa legal correspondente à Selic deduzida da variação do IPCA. Essa operação preserva apenas a parcela da Selic correspondente aos juros reais, excluindo-se o componente inflacionário em período no qual a atualização monetária ainda não é exigível. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria, assentou que a Selic constitui a taxa prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis mesmo em relação ao período anterior à produção dos efeitos materiais da Lei nº 14.905/2024. Essa compreensão foi reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.368, segundo o qual o art. 406 do Código Civil, antes da alteração legislativa, já deveria ser interpretado no sentido de adotar a Selic como taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis. A Corte Superior também esclareceu que, havendo termos iniciais distintos para os juros e para a correção monetária, a Selic deve ser aplicada de modo fracionado conforme os encargos incidentes em cada período: se fluírem apenas juros, utiliza-se a Selic deduzida do IPCA; quando passarem a incidir conjuntamente juros e atualização monetária, aplica-se exclusivamente a Selic integral. Aplicando-se essas premissas à indenização por danos morais reconhecida nestes autos, os consectários deverão observar a seguinte sistemática: entre a data da citação de cada demandada e a data do arbitramento da indenização, período no qual são devidos apenas juros moratórios, deverá incidir a taxa legal correspondente à Selic, deduzida a variação do IPCA; a partir da data do arbitramento, quando passam a ser devidos simultaneamente juros de mora e correção monetária, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, sem acréscimo autônomo do IPCA ou de outro índice de atualização. Essa solução compatibiliza a natureza contratual da responsabilidade, o art. 405 do Código Civil, a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, evitando tanto a ausência de recomposição do crédito quanto a sobreposição indevida de encargos. Quanto às parcelas de natureza material, especialmente ao pensionamento mensal reconhecido em favor das autoras, a sistemática deve considerar o vencimento individual de cada prestação. As parcelas vencidas antes da citação deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento até a constituição em mora. A partir da citação, quando passam a incidir conjuntamente atualização monetária e juros moratórios, aplica-se exclusivamente a taxa Selic. Relativamente às prestações vencidas após a citação, os encargos incidirão a partir do vencimento de cada parcela, momento em que se torna exigível a obrigação individualmente considerada. Como, desde então, serão simultaneamente devidos juros de mora e atualização monetária, deverá igualmente incidir apenas a taxa Selic, sem cumulação com o IPCA. As parcelas vincendas, por seu turno, somente sofrerão a incidência dos consectários legais caso não sejam pagas nos respectivos vencimentos, hipótese em que a Selic será aplicada a partir da data em que cada prestação se tornar inadimplida. Cumpre assinalar que a Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 1º de julho de 2024, tendo as alterações relativas aos arts. 389 e 406 produzido efeitos após o prazo de sessenta dias previsto pelo legislador. Não obstante, a adoção da Selic para o período anterior não decorre de aplicação retroativa da nova lei, mas da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à redação originária do art. 406 do Código Civil, atualmente consolidada no Tema Repetitivo nº 1.368. A nova legislação, nesse aspecto, positivou orientação que já veio a ser reconhecida como juridicamente aplicável às dívidas civis anteriores. Dessa forma, não subsiste espaço para aplicação de juros fixos de 1% (hum por cento) ao mês cumulados com índice autônomo de correção monetária, pois tal metodologia não se harmoniza com a atual interpretação obrigatória do art. 406 do Código Civil nem com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, merece provimento o recurso da seguradora neste particular, para reformar a sentença quanto aos consectários legais e estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluam desde a citação válida de cada demandada, e não desde o evento danoso. Sobre a indenização por danos morais, entre a citação e a data do arbitramento, deverá incidir a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, que já compreende juros e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Quanto ao pensionamento mensal, as parcelas vencidas antes da citação serão corrigidas pelo IPCA desde os respectivos vencimentos até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela Selic. As prestações vencidas posteriormente à citação e as parcelas vincendas eventualmente inadimplidas serão acrescidas exclusivamente da taxa Selic desde cada vencimento, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária. Em se tratando a hipótese dos autos de um litisconsórcio passivo, em que há uma relação jurídica única ou incindível, e havendo a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, onde não houver conflito de interesses, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita (sic) e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por KOVR SEGURADORA e também ao recurso adesivo interposto por MARIA ELIANE SILVA DE OLIVEIRA e por R. D. N. C., representada por sua genitora MARIA ALICE GONÇALVES DO NASCIMENTO, para: a) reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de pensionamento mensal, condenando, exclusivamente e de forma solidária, as empresas T********* C******* B***** L***. e IMPÉRIO TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. ao pagamento de pensão correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, dividida em partes iguais entre as beneficiárias, cabendo a cada uma delas a fração correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, ficando expressamente excluída a KOVR SEGURADORA S.A. da obrigação relativa ao pensionamento, por não estar essa verba compreendida na cobertura securitária reconhecida nestes autos, sendo a pensão devida: à filha R. D. N. C., até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo-se automaticamente sua quota em favor da viúva após esse marco à viúva Maria Eliane Silva de Oliveira, até a data em que a vítima completaria a expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do IBGE vigente à época do óbito, ou até seu falecimento, caso este ocorra anteriormente; b) determinar que as parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas desde 17 de dezembro de 2019, observando-se os consectários legais definidos neste voto, permanecendo as parcelas vincendas exigíveis mensalmente; c) determinar que o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT seja abatido exclusivamente da indenização por danos materiais consistente no pensionamento mensal ora reconhecido, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento, recaindo a dedução unicamente sobre a obrigação solidária atribuída às empresas T********* C******* B***** L***. e IMPÉRIO TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA., sem qualquer repercussão sobre a obrigação da KOVR SEGURADORA S.A., ficando a apuração do respectivo montante reservada à fase de liquidação ou de cumprimento de sentença; d) manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, estabelecendo-se, quanto à extensão da solidariedade, que: d.1) pelo montante compreendido no Limite Máximo de Garantia previsto na apólice nº 1002300038651 para a cobertura dos danos morais, respondem solidariamente T********* C******* B***** L***., IMPÉRIO TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. e KOVR SEGURADORA S.A.; d.2) pela parcela da condenação por danos morais que exceder o referido Limite Máximo de Garantia, respondem solidariamente apenas T********* C******* B***** L***. e IMPÉRIO TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA., ficando a KOVR SEGURADORA S.A. expressamente excluída de qualquer obrigação superior à cobertura contratada; e) reformar a sentença quanto aos consectários legais para estabelecer que, relativamente à indenização por danos morais, os juros moratórios fluam a partir da citação válida de cada demandada, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se, entre a citação e o arbitramento, a incidência da taxa legal correspondente à Selic deduzida da variação do IPCA e, a partir do arbitramento, exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária; f) estabelecer que, quanto ao pensionamento mensal, as parcelas vencidas antes da citação sejam atualizadas pelo IPCA desde os respectivos vencimentos até a citação e, a partir desta, incidam exclusivamente os encargos correspondentes à taxa Selic, aplicando-se idêntica sistemática às parcelas vencidas após a citação e às vincendas eventualmente inadimplidas. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com as modificações ora promovidas, inclusive a rejeição do pedido de indenização por danos materiais diversos do pensionamento, observadas, em qualquer hipótese, as delimitações subjetivas e objetivas da solidariedade expressamente estabelecidas neste dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das autoras e rés, os ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), devem ser redistribuídos na proporção de 60 %(sessenta por cento) para as rés, solidariamente, e 40% (quarenta por cento) para as autoras, observando-se em relação a estas últimas o disposto no art. 98, §3º, do CPC/15. Mantém-se o mesmo percentual da verba honorária sucumbencial fixada na sentença - 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações. Não é o caso de aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 (honorários recursais), porquanto, nos temos do Tema Repetitivo 1059 do STJ, o advogado da parte vencedora não pode receber acréscimo aos honorários de sucumbência já fixados, pelo trabalho efetivado perante grau superior de jurisdição, quando seu recurso tenha sido parcialmente provido (hipótese dos autos). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 4 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
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